Meu nome é Márcio e sou correntista do Banco Santander e tinha uma divida ativa da época do banco Real. Essa divida foi repassada ao Santander, pois o mesmo comprou o banco Real. Durante esse período, a divida não aparecia mais no SPC e nem no SERASA, ou seja, "caducou" e a divida foi repassada para uma empresa de cobranças, e após várias negociações, paguei a divida à financeira responsável pela cobrança. Logo após pagar a divida, solicitei ao Santander, do qual sou correntista, um financiamento, mas não consegui. Também solicitei cartões de crédito a minha agência e também não consegui, e o mesmo aconteceu com emprétimos pessoais
Fui a minha agência procurar saber o que estava acontecendo e o gerente me informou que tenho uma restrição interna e que deveria procurar a central de cobranças do banco e me informar. Liguei para a central de cobranças e me informaram que não tinha nenhuma divida ativa em meu nome e me passaram o telefone da empresa de cobrança, a mesma com a qual negociei e para a qual paguei a divida antiga, e eles confirmaram que também não tinham nenhuma conta em aberto em meu nome e me enviaram o comprovante de pagamento.
Não consigo fazer nenhuma movimentação financeira em meu banco como empréstimos, financiamento, talões de cheques e cartão de crédito, mesmo estando com o nome limpo.
É certo a divida ser repassada para uma empresa de cobrança mesmo ela já sendo "caducada"? O banco pode me processar?
Márcio
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Boa noite, Márcio!
Seu
caso engloba várias questões jurídicas interessantes, das quais a maior parte da
população não tem conhecimento.
A
primeira delas é a distinção entre prescrição e decadência, duas formas diferentes
de “caducidade” de uma dívida.
De
fato, a caducidade se refere à perda do direito pelo decurso de um prazo e,
tecnicamente, é denominada decadência, pois afeta o direito em si. Já a prescrição
não afeta o direito, mas a possibilidade de buscar sua satisfação mediante uma
ação judicial ou mediante qualquer atuação ativa.
Por
exemplo, se você receber um cheque sem provisão de fundos, terá um prazo legal
de seis meses (prazo de apresentação do cheque) mais dois anos para executá-lo judicialmente sem explicar as razões subjacentes ao negócio ou de cinco anos para ajuizar uma ação monitória, na qual, se forem opostos embargos, o juiz poderá requerer que sejam explicadas as causas da dívida. Esses prazos são de prescrição. Mas mesmo após o prazo prescricional de cinco anos e seis meses, o seu direito não sofre decadência, ou seja, a dívida continua existindo. A única diferença é que você não pode tomar mais nenhuma medida ativa extrajudicial ou judicial para exercer o seu direito. O que você ainda pode fazer é guardar o cheque para a
eventualidade de um dia se tornar devedor do emitente.
Nesse caso,
quando o seu devedor se tornar seu credor e tentar executar uma dívida, você poderá
compensá-la com o seu crédito relativo ao cheque sem fundos. Também é possível transferir a terceiros o direito à dívida prescrita, mas não decaída, pois o direito em si (direito material) ainda existe.
Em
resumo, o direito prescrito não pode ser exercido por via de ação, mas pode
sê-lo mediante defesa ou, em linguajar técnico, em via de exceção.
Uma
vez que o banco ainda tinha o direito material (direito à dívida em si) contra
você, não há nada que o impeça legalmente de transferir esse direito a uma empresa
de cobrança.
No entanto, ao ser contatado por essa empresa, você poderia
simplesmente alegar a prescrição da dívida para se eximir do dever de pagá-la,
e a empresa de cobrança não poderia ajuizar uma ação de cobrança ou de execução
de título extrajudicial por causa da dívida prescrita.
Na
prática, essas empresas de cobrança exercem um tipo de coação psicológica que faz a maioria
dos devedores se desesperar e renegociar a dívida prescrita ou vias de prescrever, constituindo uma dívida
nova e não prescrita, mediante um termo de confissão de dívida que gera uma espécie de renovação do débito, que em direito recebe o nome técnico de novação.
Uma
vez que você pagou a dívida prescrita, mas ela ainda não havia decaído, pois não existe na lei prazo para decadência de dívidas entre
particulares no nosso ordenamento jurídico, você não poderá fazer nada contra o banco nem contra a empresa de
cobrança pelo fato de essa ter cobrado uma dívida prescrita, mas não decaída, a
não ser que a firma de cobrança tenha usado de meios ilegais, como assédio
moral, ameaças injustas (como a ameaça de executar a dívida, o que não poderia
mais ser feito por causa da prescrição), ofensas e assim por diante.
Quanto à questão da ameaça no exercício da cobrança, conhecer a diferença entre prescrição e decadência também é util. Se um credor o ameaçar de executar uma dívida não prescrita, essa ameaça não é ilegal, pois se trata de um exercício regular de direito, desde que seja feita de forma moderada. Mas se ameaçar executar uma dívida prescrita (embora não decaída), não estará no exercício regular de um direito, pois a lei não permite tal cobrança judicial por causa da prescrição, e o credor que assim age pode ser levado a reparar o devedor por danos morais.
Quanto
ao cadastro interno negativo, que os bancos geralmente mantêm para negar
crédito mesmo para devedores cujas dúvidas prescreveram e/ou foram negociadas
com terceiros, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a
manutenção de tais cadastros é ilegal, pois com a prescrição não há nenhuma
possibilidade de o credor exercer ativamente o seu direito relacionado ao débito. Cabe-lhe, como já foi dito, unicamente a compensação do crédito com eventual dívida que venha a contrair com o devedor.
Desta
forma, com base nessa decisão, que não é vinculante, mas provavelmente será seguida nas instâncias inferiores, você poderá ajuizar uma ação judicial em face do banco para que lhe
forneça os seus serviços, entre os quais se inclui o empréstimo, o fornecimento de cartão de crédito, talão de cheque, e assim por diante, nas mesma
condições que faz para os demais clientes.
Isso também se ampara no fato de as instituições bancárias
se submeterem ao Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 39, inciso II,
veda aos fornecedores “recusar atendimento às demandas dos consumidores,
na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes".
abraço