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30 de outubro de 2012

Posso financiar imóvel como pessoa física tendo restrição no CNPJ de minha empresa?

Se uma pessoa tem o nome jurídico no Serasa, consegue financiamento imobiliário no nome físico?
F.B.
Taquaritinga-SP

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Olá F.B.

No tópico "Posso financiar imóvel com o nome sujo" você pode encontrar uma resposta que se aplica a casos gerais. Sugiro sua leitura.

Especialmente se o CNPJ for de uma firma individual, o conceito de crédito da pessoa jurídica afetará o da pessoa física, pois na firma individual é você quem pratica os atos de administração, e aquilo que faz como empresário influi em sua ficha cadastral de pessoa física. 

Já no caso de ser um sócio de empresa limitada e não ter poderes de administração no contrato social, sua possibilidade de obter fiananciamento aumentará, sob o princípio da distinção entre pessoa física e pessoa jurídica. Na prática, os bancos costumam ser muito cautelosos em conceder financiamento mesmo nesse último caso, pois avaliam o risco de crédito por vários prismas, e a garantia hipotecária pode ser considerada insuficiente no caso de inadimplência, em vista das dificuldades e dos gastos para retomar o imóvel

Porém, como já foi escrito em vários tópicos neste blog (procure usando as palavras "empréstimo", "financiamento", "nome sujo", "restrição" no campo de pesquisa no canto superior direito), a decisão de conceder empréstimo é discricionária, ou seja, cabe ao banco avaliar cada caso, especialmente com base nas garantias adicionais que possa obter além da garantia hipotecária inerente às transações de financiamento imobiliário.

Um meio mais simples, se pretende adquirir imóvel novo, é procurar construtoras ou incorporadoras que disponham de financiamento direto, no qual geralmente não fazem consulta cadastral. Nesses casos, pedem uma entrada que sirva para cobrir as despesas de retomada do imóvel em caso de falta de pagamento das parcelas do financiamento,estabelecendo cláusula de retenção para cobertura de despesas administrativas.
 
Abs.

25 de outubro de 2012

Exigência de exame com médico indicado por clube ou academia.


Boa tarde!

O local em que o meu filho pratica natação exige que, de 3 em 3 meses, meu filho leve um atestado médico. Porém, não me permitem levar o atestado médico do pediatra que acompanha meu filho, mas exigem que faça o exame com um médico horrível no local, que muito mal examina meu filho, e ainda me cobram R$ 30,00 pelo atestado. Isso é legal?

Anônimo (local não indicado)

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Boa tarde!


Você não esclareceu se o local é um clube ou um prestador de serviços como, por exemplo, uma academia de fitness. Portanto, vamos abordar a questão sob as duas perspectivas.

A informação é importante, pois, no caso de clubes, que geralmente são constituídos na forma de associações, em tese não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que a oferta de serviços seja feita com obrigações deste tipo, que caracterizariam venda casada.


Se você estiver falando de uma academia ou de um clube que cobre as aulas de natação separadamente dos sócios, então a norma do CDC deverá ser respeitada. Até mesmo os entes públicos como os governos municipal, estadual e federal se sujeitam ao CDC quando cobram pelos serviços prestados, o que ocorre especialmente nas faculdades por ele mantidas sob a forma de autarquias, algumas das quais gozam de exceção constitucional ao princípio da gratuidade do ensino público.

Caso seja um clube e não haja cobrança específica das aulas de natação, afasta-se o CDC, mas emergem outras considerações.

Primeiro, uma vez que os clubes se regem pelos estatutos de constituição, aprovados pelos sócios em assembléia geral, é preciso saber se há neles a regra que imponha que os exames médicos sejam feitos por médico indicado pelo clube ou que permita que tal regra seja instituída como ato administrativo da direção. Se não houver permissão para isso no estatuto ou em deliberação da diretoria com base nos poderes conferidos pelo estatuto, não poderá o clube fazer a imposição de que somente o médico por ele designado realize os exames periódicos para manter o saudável uso coletivo das piscinas.

Observe, no entanto, que quando os clubes dispõem de departamentos médicos, devem se submeter às normas emanadas pelos Conselhos Regionais de Medicina. Você não informou de que Estado escreve, mas, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro os departamentos médicos de clubes precisam seguir uma regulamentação específica, a Resolução Cremerj 184/2002, que você pode consultar na íntegra http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cremerj16resolucoes_normativas.pdf.

Creio, contudo, que o ponto mais relevante a operar em desfavor da exigência do clube ou do fornecedor de serviços de fitness, conforme o caso, é que não se pode impor a ninguém que seja atendido por médico que não seja de sua própria escolha e confiança.

Isso se depreende da leitura dos artigos 46 e 47 do Capítulo IV – Direito Humanos, do Código de Ética da Medicina, baixado pela Resolução CFM 1.246/88, publicada no D.O.U em 26.01.88:

É vedado ao médico:

Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.

Art. 47 - (omitido)

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Isso também se torna ainda mais relevante ao considerar que o atestado médico fornecido por profissional credenciado pelos CRMs tem fé pública, não podendo ser recusado por ninguém, exceto se comprovado algum tipo de fraude.

Sugiro, portanto, conversar com a diretoria do clube ou com os donos da academia de fitness sobre os pontos acima a fim de o liberarem para fazer os exames do seu filho com o médico de sua confiança. 

Caso não consiga isso de forma amigável, será possível, no caso de uma academia, procurar o Procon para tentar um ajuste extrajudicial ou os Juizados Especiais, diretamente, para uma ação judicial própria. S for um clube, será necessário partir diretamente para a ação judicial, que poderá também ser proposta nos Juizados Especiais. Nesses, você tem a opção de se fazer representar ou não por advogado. Na prática, no entanto, como geralmente os clubes ou academias já contam com um departamento ou uma assessoria jurídica, é recomendável buscar os serviços de um advogado de sua confiança para lhe prestar a defesa técnica necessária.

abs

18 de outubro de 2012

Auxílio depois da aposentadoria. Posso receber?


Boa tarde, Dr.


Trabalhei vários anos em indústrias metalúrgicas e consegui a aposentadoria especial, em 2011, com 36 anos e alguns meses  de tempo de contribuição no cálculo final.


Como o valor da aposentadoria ficou abaixo do que eu estava ganhando, continuei trabalhando com carteira registrada e pagando a contribuição do INSS.

No começo deste ano sofri um acidente no caminho da fábrica para casa, quando fui atropelado por uma bicicleta. Tive de colocar pinos numa perna e retirar tecido de outra para recompor a perna ferida.

A firma em que trabalho não comunicou o acidente e não está pagando nada para mim, dizendo que a lei não permite mais receber a aposentadoria e auxílio-doença acidentário ao mesmo tempo.

Está certo isso? Se eu continuo pagando o INSS, não tenho direito a me afastar e receber o auxílio para compensar o salário que estou deixando de receber?

Obrigado

Franscisco R. (SP)
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Boa noite, Francisco

Até 1997 o auxílio-acidente era vitalício, quando uma nova lei, vigente a partir de novembro daquele ano, passou a proibir o acúmulo de benefícios.

No entanto, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a proibição só se aplica aos benefícios concedidos posteriormente a essa lei.


Ocorre que, no seu caso, se está diante de uma situação não prevista, ou seja, a de uma pessoa que se aposentou e depois veio a sofrer o acidente.

 
A mens legis (intenção da lei) anterior era proibir o acúmulo de aposentadoria e benefício acidentário cujo evento gerador tivesse ocorrido antes da aposentadoria.

Não se pode dizer que, no seu caso, a situação seja a mesma da previsão legal que afastou o acúmulo, porque a realidade social mudou a tal ponto de os aposentados terem de complementar a aposentadoria rebaixada - tanto pelo desnível entre seus reajustes em relação ao custo de vida quanto à imposição dos tetos dos salários de contribuição, mesmo após os segurados contribuírem além de tais limites por anos – com a continuação do trabalho e, conseqüentemente, novas contribuições para a previdência.

A questão que você coloca é bastante polêmica. 

No meu entender, uma vez que a previdência social segue o princípio contributivo, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, o acidente posterior à aposentadoria, que é uma retribuição a sua contribuição obrigatória, enseja o recebimento do auxílio cumulativamente com a aposentadoria, por se tratar de fato novo, não previsto expressamente em lei.

Ou seja, o salário de benefício que você recebe por ter atingido o tempo de contribuição previsto em lei é a retribuição pelas suas contribuições antes da aposentadoria, ao passo que o auxílio-doença acidentário que você pretende obter é a retribuição das contribuições posteriores à aposentadoria.

Do contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento sem causa do INSS, por receber novas contribuições e não prestar a contrapartida correspondente, ou seja, o pagamento do auxílio-doença acidentário (e, se a situação persistir, do auxílio-acidente) enquanto você estiver na condição de trabalhador remunerado e, portanto, tiver o dever de contribuir para a Previdência.

Evidentemente, como se trata de matéria de discussão de direito, você não conseguirá obter o benefício do auxílio-doença acidentário diretamente do INSS. Portanto, será necessário recorrer ao Poder Judiciário para obter o auxílio pretendido, mediante um advogado de sua confiança.

Vale lembrar que essa ação, por se tratar de acidente sofrido no itinerário entre o local de trabalho e sua residência, deverá ser proposta na Justiça Estadual, que é competente para apreciar as ações de acidente do trabalho.

Abraço!





14 de outubro de 2012

Leasing - Posso ficar com o carro pelo preço de mercado?



Sou obrigado a ficar com o carro pelo preço de um novo no fim do contrato de leasing de cinco anos?

A. Araújo (SP)

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Bom dia!

Há várias modalidades de leasing, sendo as mais conhecidas o leasing operacional, em que uma empresa arrenda um bem sem intenção prévia de adquiri-lo, mas podendo fazê-lo no fim do contrato, sempre ao preço de mercado, por expressa determinação normativa, e o leasing financeiro, no qual uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central a atuar no mercado de leasing, mediante uma empresa especialmente destinada a essa finalidade, adquire a propriedade de um bem para arrendá-lo ao consumidor.

Segundo a Resolução 2.309/96 do Banco Central, que regula as operações de leasing, os contratos de leasing devem ter algumas cláusula obrigatórias, entre as quais as que definam o valor da contraprestação (que é o preço mensal do arrendamento), que deve servir para cobrir todas as necessidades de lucro da arrendadora,  e as condições para a opção de compra ou devolução do bem ao final do contrato.

O inciso III do artigo 5º. da referida resolução diz que, entre os elementos do contrato de leasing financeiro, deve haver cláusula de opção de compra livremente pactuada, podendo, inclusive ser exercida a preço de mercado.

No entanto, o que se observa é que nos contratos de leasing financeiro não existe livre negociação, pois geralmente são contratos de adesão, nos quais o consumidor só tem a opção de aceitar ou não o contrato em sua integralidade. Desta forma, os contratos acabam fixando cláusulas que estipulam que, no caso de o consumidor não notificar a arrendadora até certa data do término do contrato de que deseja devolver o veículo, deverá exercer a opção de compra pelo montante total do VRG- Valor Residual Garantido.

O VRG foi inserido nos contratos de leasing financeiro como uma espécie de caução para o exercício da opção de compra no final do contrato. Há alguns anos, o Superior Tribunal de Justiça considerava que essa cláusula de antecipação do preço da opção de compra mediante a determinação do VRG descaracterizava o contrato de leasing para equipará-lo a uma operação de alienação fiduciária com a garantia do bem, que ficava alienado à financeira até o pagamento de todas as parcelas. Mais tarde, o STJ mudou seu entendimento para considerar que o VRG tinha natureza de caução e, portanto, não descaracterizava a operação de leasing.

No meu entender, se o VRG é uma caução para a compra do bem, e se o artigo 5, III da Resolução 2309/96 diz que a opção pode ser exercida a preço de mercado, o consumidor tem esse direito no caso de não ter havido livre negociação prévia ao contrato, especialmente porque a cláusula predefinida que o obriga a ficar com o bem pelo total do VRG colocara o consumidor em situação desvantajosa. Isso se dá não somente no seu próprio contrato, mas també, comparativamente, em relação aos consumidores que optam por  devolver o bem e receber de volta a caução na forma do VRG ou, ainda, daqueles que se tornam inadimplentes e têm a possibilidade - reconhecida pelos tribunais - de receber de volta o VRG depois de deduzidas as parcelas devidas até a data da apreensão do veículo.

, no caso, uma clara ofensa ao princípio constitucional da igualdade e aos princípios gerais de direito como o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade nesse tipo de obrigação contratual. Aplica-se, portanto, a norma do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso V) segundo a qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas e que gerem desvantagem ao consumidor.

Por outro lado, do ponto de vista contábil, valor residual significa o preço que um bem conserva após sua depreciação

A legislação do Imposto de Renda estabelece percentuais de depreciação para vários tipos de bens, que devem ser aplicados anualmente nos balanços das empresas.  Por exemplo, o percentual de depreciação de um imóvel (construção, não o terreno) é de 4% ao ano, e o de bens móveis como veículos, máquinas e equipamentos é de cinco anos. Significa que, após serem depreciados contabilmente por cinco anos, os veículos não têm mais valor contábil. No entanto, como é notório, ainda mantêm um valor de mercado, que tecnicamente é chamado de valor residual. Se a empresa vender o veículo por esse valor residual, deverá lançar o montante apurado como receita.

Deste modo, a expressão valor residual garantido só faz sentido se essa forma de caução - e destinar à cobertura da aquisição do bem pelo valor residual, não pelo valor total do bem na data inicial do contrato.

É possível, portanto, se o contrato ainda estiver em andamento, ajuizar uma ação de revisão de cláusula contratual para garantir que você possa exercer a opção de compra ao final do contrato pelo valor que o bem tiver na data da opção, usando como referência a tabela FIPE, que é geralmente aceita como parâmetro confiável de avaliação, ou requerendo avaliação pericial. Desse modo, o seu pedido será para receber de volta o valor da caução representada pelo VRG, abatendo dele o preço de mercado do veículo na data da opção de compra.

Se o contrato já foi cumprido, ainda assim será possível ajuizar, a qualquer tempo, uma ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com o pedido cumulado de restituição da diferença, nos mesmos termos acima, visto que não há prazo prescricional para a declaração de nulidade.

Para informações mais detalhadas sobre as questões processuais pertinentes, procure um advogado especializado em direito bancário (muitas vezes equivocadamente chamado de direito financeiro, que é o ramo do direito que cuida do orçamento do Poder Público) para ajuizar a ação cabível, visto que há enormes chances de você não conseguir exercer esse seu direito amigavelmente com as operadoras de leasing.

abs
 LEASING, CO

12 de outubro de 2012

DOC enviado para conta diferente. O que fazer?

Bom dia!
Doutor, me ajude!
Eu fiz um DOC de uma conta jurídica do meu marido no Itaú para uma conta poupança dele na Caixa Econômica.
O DOC foi debitado, mas no comprovante, em vez da conta poupança, consta uma conta corrente com o CNPJ de uma firma dele. 
Tirei um extrato da poupança e não consta nenhum DOC recebido.
O que eu posso fazer?
Estou muito preocupada!
Aguardo resposta.
Grata por sua atenção.

Wanderlene  E.T.P.O.
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Bom dia Wanderlene!

Estamos diante de um caso de execução incorreta de uma ordem de crédito, que caracteriza vício no fornecimento do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Se a ordem de crédito tem como destinatária a conta poupança, o banco nunca poderia enviá-la para uma conta de pessoa jurídica do mesmo titular, de acordo com o princípio de Direito Civil de que as pessoas física e jurídica não se confundem, a não ser nos casos expressamente previstos em lei.

Evidentemente, a solução mais rápida será transferir o dinheiro da conta da firma do seu marido para a conta poupança dele e pedir a restituição da tarifa, se houver necessidade de novo DOC, ao banco que emitiu a ordem erroneamente. Mais complicado e demorado é pedir que o banco emitente solicite ao banco destinatário o estorno do DOC e o reenvie para a conta correta.

Em qualquer caso, seja para obter a restituição da tarifa, seja para pedir o estorno, se não conseguir isso de forma amigável com a gerência, você deverá fazer uma solicitação por escrito ao banco emitente no prazo de 30 dias, guardando cópia protocolada.

Esse prazo é decadencial, ou seja, o direito de ajuizar uma ação indenizatória ou de obrigação de fazer contra o banco "caducará" se você não o comunicar em 30 dias. 

Se o gerente ou um funcionário qualquer do banco se recusar a protocolar a sua via - comportamento muito comum nesses casos - você poderá enviar a solicitação mediante carta com comprovante de recebimento (AR) da modalidade "em mão própria", destinada ao gerente da agência que efetuou o DOC, e guardar o comprovante e a cópia da carta. Um procedimento um pouco mais caro, porém muito mais seguro e eficaz, é notificar o banco extrajudicialmente mediante ofical de cartório de notas, porque o conteúdo da notificação fica registrado nos livros do cartório.

Se, depois de receber a sua reclamação, o banco não lhe restituir a tarifa ou não providenciar o redirecionamento do DOC e/ou se o erro de execução da ordem de crédito lhe causar prejuízos, será possível pedir judicialmente que o faça e cumular o pedido com a reparação de danos causados e danos emergentes (que previsivelmente poderão ser causados, a serem discriminados numa fase processual chamada liquidação por artigos)..

Em todo caso, uma boa conversa com a gerência do banco emitente provavelmente resolva a situação.

abs

11 de outubro de 2012

Juros Abusivos



Bom dia, Dr.

Falta um mês para eu terminar o pagamento de um contrato de financiamento de um carro que comprei Zero Km. 

Paguei algumas parcelas em atraso e foram cobrados juros de mais de 20% em cada parcela atrasada, muito mais do que os juros de cerca de 3% ao mês do financiamento.

Isso é legal? Tenho como recuperar esse dinheiro? 

Os juros de 3% ao mês também não estão altos demais? 

Não é agiotagem cobrar juros de mais de 1% ao mês?

Obrigado
Fernando L.


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Bom dia, Fernando!

Há dois tipos de juros envolvidos num financiamento: os juros compensatórios, com os quais as instituições financeiras obtêm a remuneração do capital que investem, e os juros moratórios, que são cobrados em caso de atrasos nas parcelas.

As taxas de juros compensatórios cobradas nos financiamentos, em tese, podem ser livremente contratadas entre os bancos e os clientes, mas, na verdade, não é o que acontece, pois os bancos apresentam aos consumidores contratos de adesão, que são contratos nos quais o consumidor não pode discutir as cláusulas, mas simplesmente aderir ou não.

No entanto, o Banco Central (Bacen) divulga, periodicamente, uma tabela de juros médios para vários tipos de operações financeiras. Se os juros compensatórios estiverem muito acima desta tabela, é possível uma ação revisional para adequar o contrato ao limite da taxa média do Bacen.

Outra questão envolvida é que os bancos aplicam, desde a edição da Medida Provisória 1963-17 de 01 de março de 2000, a capitalização mensal dos juros nos contratos de financiamento. 

Significa que a cada mês os juros devidos são somados ao montante que falta amortizar, decorrendo a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), que era considerada ilegal pelos tribunais até a edição da referida medida provisória, por força da súmula 271 do STF.  

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal está apreciando  Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.316 em face da MP 1963-17/2000, e seu resultado deverá ser aplicado a todos os contratos. 

Por ora, ainda está sendo apreciado o pedido de liminar contra a MP, e os juros capitalizados mensalmente estão sendo cobrados em todos os contratos. 

No caso de uma ação revisional, é possível questionar a cláusula contratual que estabelece tais juros, mas nesse ponto a questão poderá ficar pendente até o resultado da ação de inconstitucionalidade no STF.

Quanto aos juros moratórios, que geralmente não ultrapassam 1% ao mês, costumam ser cobrados junto de correção monetária, multa e comissão de permanência, o que faz com que em muitos casos os encargos moratórios ultrapassem 20% ao mês, como é o seu caso.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não é possível cumular juros de mora, juros remuneratórios e multa com a comissão de permanência, que gerou a seguinte súmula (resumo do entendimento do tribunal após várias decisões no mesmo sentido, que não obriga os juízes a seguirem-na, mas influencia suas decisões):

SUMULA 427 - “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Ou seja, ou a instituição financeira cobra a comissão de permanência com a correção monetária ou cobra os demais encargos.

Como os bancos geralmente não obedecem isso, é possível, numa ação revisional, cumular o pedido de restituição do que for cobrado a maior pela indevida cumulação de encargos.

Quanto ao limite dos juros a 12% ao ano, o STF afastou a auto-aplicabilidade do §3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava expressamente os juros em 12% (doze por cento) ao ano. O dispositivo dizia o seguinte:

  § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Na ADIN 4-DF, o STF decidiu que o parágrafo 3º, do art. 192, da CF/1988 carecia de regulamentação por uma lei complementar, por causa da expressão “nos termos que a lei determinar”.

Mais tarde, a Emenda Constitucional 40, de 2003, revogou todos os parágrafos do artigo 192 da CF, numa evidente demonstração da força do sistema financeiro junto ao Poder Legislativo.

Portanto, o único instrumento de controle que restou ao consumidor foi a taxa média de juros do BACEN, que pode ser consultada em http://www.bcb.gov.br/?txcredmes

abs