Páginas

27 de setembro de 2012

Posso financiar imóvel com o nome sujo?

Bom dia Doutor!

Eu preciso de sua ajuda para saber se é possível solicitar um financiamento de imóvel novo com a CEF, na seguinte situação.

Eu trabalho e tenho uma renda superior a do meu noivo. Meu CPF está Ok, sem restrições, mas o CPF do meu noivo tem restrição de terceiros. Consultei no site da RF e  a situação dele é regular.

Pergunto: desde que nossas rendas sejam suficientes para a aquisição do imóvel, a CEF pode restringir o financiamento?

Muito obrigada pela ajuda e atenção
Rita B.
.............
Olá Rita
Como você pode encontrar em outros tópicos, por exemplo, "Posso obter financiamento com restrição no CPF", a decisão de conceder financiamento para quem tenha restrição no CPF é discricionária, ou seja, depende do arbítrio de quem vai financiar.
Se o casal unisse todos os requisitos para a concessão de financiamento, entre os quais a falta de apontamento no CPF de um dos membros que compõem a renda familiar, não poderia o banco recusar o empréstimo, visto que se aplica a disposição do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o banco deve atender à demanda do consumidor de acordo com sua disponibilidade de estoque (no caso, dinheiro para emprestar) e com os usos e costumes do mercado.
Contudo, faltando o requisito de CPF sem negativação para os beneficiários do financiamento, não há como obrigar o banco a conceder o financiamento somente com base no critério de a renda familiar ser suficiente.
Sugiro então regularizar a pendência do seu noivo antes de solicitar o financiamento, pois nesse caso os bancos costumam usar seu poder discricionário para recusar o empréstimo, mesmo com a garantia hipotecária, uma vez que ao analisarem o histórico de crédito do candidato e verificarem que há risco de inadimplência, por causa do comportamento anteriro do solicitante, o banco se sujeitaria a vários transtornos financeiros, administrativos e jurídicos.
abs

17 de setembro de 2012

Restrição interna - Dívida prescrita - É legal?

Boa tarde Doutor!

Meu nome é Márcio e sou correntista do Banco Santander e tinha uma divida ativa da época do banco Real. Essa divida foi repassada ao Santander, pois o mesmo comprou o banco Real. Durante esse período, a divida não aparecia mais no SPC e nem no SERASA, ou seja, "caducou" e a divida foi repassada para uma empresa de cobranças, e após várias negociações, paguei a divida à financeira responsável pela cobrança. Logo após pagar a divida, solicitei ao Santander, do qual sou correntista, um financiamento, mas não consegui. Também solicitei cartões de crédito a minha agência e também não consegui, e o mesmo aconteceu com emprétimos pessoais

Fui a minha agência procurar saber o que estava acontecendo e o gerente me informou que tenho uma restrição interna e que deveria procurar a central de cobranças do banco e me informar. Liguei para a central de cobranças e me informaram que não tinha nenhuma divida ativa em meu nome e me passaram o telefone da empresa de cobrança, a mesma com a qual negociei e para a qual paguei a divida antiga, e eles confirmaram que também não tinham nenhuma conta em aberto em meu nome e me enviaram o comprovante de pagamento.

Não consigo fazer nenhuma movimentação financeira em meu banco como empréstimos, financiamento, talões de cheques e cartão de crédito, mesmo estando com o nome limpo.

É certo a divida ser repassada para uma empresa de cobrança mesmo ela já sendo "caducada"? O banco pode me processar?

Márcio
====
Boa noite, Márcio!
Seu caso engloba várias questões jurídicas interessantes, das quais a maior parte da população não tem conhecimento.
A primeira delas é a distinção entre prescrição e decadência, duas formas diferentes de “caducidade” de uma dívida.
De fato, a caducidade se refere à perda do direito pelo decurso de um prazo e, tecnicamente, é denominada decadência, pois afeta o direito em si. Já a prescrição não afeta o direito, mas a possibilidade de buscar sua satisfação mediante uma ação judicial ou mediante qualquer atuação ativa.
Por exemplo, se você receber um cheque sem provisão de fundos, terá um prazo legal de seis meses (prazo de apresentação do cheque) mais dois anos para executá-lo judicialmente sem explicar as razões subjacentes ao negócio ou de cinco anos para ajuizar uma ação monitória, na qual, se forem opostos embargos, o juiz poderá requerer que sejam explicadas as causas da dívida. Esses prazos são de prescrição. Mas mesmo após o prazo prescricional de cinco anos e seis meses, o seu direito não sofre decadência, ou seja, a dívida continua existindo. A única diferença é que você não pode tomar mais nenhuma medida ativa extrajudicial ou judicial para exercer o seu direito.  O que você ainda pode fazer é guardar o cheque para a eventualidade de um dia se tornar devedor do emitente.
Nesse caso, quando o seu devedor se tornar seu credor e tentar executar uma dívida, você poderá compensá-la com o seu crédito relativo ao cheque sem fundos. Também é possível transferir a terceiros o direito à dívida prescrita, mas não decaída, pois o direito em si (direito material) ainda existe.
Em resumo, o direito prescrito não pode ser exercido por via de ação, mas pode sê-lo mediante defesa ou, em linguajar técnico, em via de exceção.
Uma vez que o banco ainda tinha o direito material (direito à dívida em si) contra você, não há nada que o impeça legalmente de transferir esse direito a uma empresa de cobrança.
No entanto, ao ser contatado por essa empresa, você poderia simplesmente alegar a prescrição da dívida para se eximir do dever de pagá-la, e a empresa de cobrança não poderia ajuizar uma ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial por causa da dívida prescrita.
Na prática, essas empresas de cobrança exercem um tipo de coação psicológica que faz a maioria dos devedores se desesperar e renegociar a dívida prescrita ou vias de prescrever, constituindo uma dívida nova e não prescrita, mediante um  termo de confissão de dívida que gera uma espécie de renovação do débito, que em direito recebe o nome técnico de novação.
Uma vez que você pagou a dívida prescrita, mas ela ainda não havia decaído, pois não existe na lei prazo para decadência de dívidas entre particulares no nosso ordenamento jurídico, você não poderá fazer nada contra o banco nem contra a empresa de cobrança pelo fato de essa ter cobrado uma dívida prescrita, mas não decaída, a não ser que a firma de cobrança tenha usado de meios ilegais, como assédio moral, ameaças injustas (como a ameaça de executar a dívida, o que não poderia mais ser feito por causa da prescrição), ofensas e assim por diante.
Quanto à questão da ameaça no exercício da cobrança, conhecer a diferença entre prescrição e decadência também é util. Se um credor o ameaçar de executar uma dívida não prescrita, essa ameaça não é ilegal, pois se trata de um exercício regular de direito, desde que seja feita de forma moderada. Mas se ameaçar executar uma dívida prescrita (embora não decaída), não estará no exercício regular de um direito, pois a lei não permite tal cobrança judicial por causa da prescrição, e o credor que assim age pode ser levado a reparar o devedor por danos morais.
Quanto ao cadastro interno negativo, que os bancos geralmente mantêm para negar crédito mesmo para devedores cujas dúvidas prescreveram e/ou foram negociadas com terceiros, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a manutenção de tais cadastros é ilegal, pois com a prescrição não há nenhuma possibilidade de o credor exercer ativamente o seu direito relacionado ao débito. Cabe-lhe, como já foi dito, unicamente a compensação do crédito com eventual dívida que venha a contrair com o devedor.
Desta forma, com base nessa decisão, que não é vinculante, mas provavelmente será seguida nas instâncias inferiores, você poderá ajuizar uma ação judicial em face do banco para que lhe forneça os seus serviços, entre os quais se inclui o empréstimo, o fornecimento de cartão de crédito, talão de cheque, e assim por diante, nas mesma condições que faz para os demais clientes.
Isso também se ampara no fato de as instituições bancárias se submeterem ao Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 39, inciso II, veda aos fornecedores recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes".
abraço

Pedido cancelado por fornecedor. CNPJ recente. Posso obrigá-lo a entregar a mercadoria?


Boa noite!

Caro doutor, tenho uma empresa de calçados. Meu CNPJ tem 3 meses.
Fiz uma compra programada com uma empresa, e esta não me avisou que meu pedido tinha sido cancelado porque meu CNPJ é recente.
Pediu para refazer o pedido com o representante. Portanto, fiz e passei as informações comerciais também.
E mesmo assim ela negou meu pedido.
Não tenho nome sujo, nem no CPF nem no CNPJ. Eles podem  me negar crédito perante as leis atuais?
 
Diógens M.

=============================


Caro Diógenes M.

 

Em primeiro lugar é necessário saber que os fornecedores só são obrigados a fornecer mercadorias em condições semelhantes às que ofereceriam aos demais clientes. No caso de contratação de venda financiada, o fornecedor tem direito a recusar o pedido com base na análise de risco de crédito, desde que a negativa seja igualmente aplicada a demais clientes em situações idênticas.

 No entanto, é necessário, no seu caso, que no pedido haja alguma indicação de que a proposta esteja sujeita à análise de crédito.

 Se não houver essa restrição, estaremos diante de uma relação de direito civil na qual a empresa lhe faz uma proposta de venda mediante seu preposto (o representante comercial) e você a aceita de imediato.

 Não se pode dizer que se trata de uma proposta sua a ser aceita pelo fornecedor, visto que sua empresa é proativamente contatada pelo representante, que lhe apresenta uma lista de produtos com seus respectivos preços, e você, representando sua empresa, simplesmente aceita adquiri-los nas condições oferecidas.

Estamos portanto, numa relação de direito civil, na qual, no jargão jurídico, o fornecedor é o policitante e sua empresa é o oblato, nomes técnicos que indicam, respectivamente, quem faz e quem recebe a proposta. Não se trata de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor porque sua empresa adquire os produtos para revenda e não é destinatária final das mercadorias. Definida assim relação jurídica existente entre o fornecedor e sua empresa,  vejamos a norma que regula a matéria. O Código Civil dispõe:

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

 
O artigo seguinte dispõe sobre os casos em que os efeitos do artigo anterior não se aplicam:

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

 
Deste modo, podemos verificar, confrontando o caso em exame com o inciso IV acima, que o fornecedor, depois de ter aceitado o pedido mediante seu representante, retratou-se somente após a aceitação, exigindo a renovação do pedido.

Contudo, uma vez que a proposta lhe foi feita pessoalmente e você a aceitou, se não havia no pedido a restrição de sujeição à análise de crédito, você poderá ajuizar uma ação de obrigação de fazer para que o fornecedor lhe entregue as mercadorias nas condições contratadas, sob pena de reparação de danos.

abs

 

15 de setembro de 2012

Emprego recusado por nome sujo: é legal?

Boa tarde.

Eu me candidatei a uma vaga de auxiliar administrativa numa empresa, mas me disseram que eu não poderia continuar no processo de seleção porque estava com o nome sujo. A firma pode fazer isso?
Obrigada

Márcia R. N.
São Paulo

=====

Boa tarde, Márcia

O empregador está proibido pela constituição federal de fazer discriminações quanto à raça, cor, sexo, idade, etc., mas a discriminação é permitida nos casos em que é essencial para o trabalho a ser desempenhado, como, por exemplo, exigir que uma candidata a modelo tenha acima de 1,70m ou que uma pessoa que vá participar de uma campanha publicitária seja negra ou oriental.

No caso de restrição no CPF ou "nome sujo", o empregador se nega a oferecer a vaga porque a conduta social do candidato é um critério que, segundo os que são a favor disso, não se baseia em discriminação, mas na conveniência do empregador em ter tal pessoa em seu quadro funcional. A existência de dívida não paga geralmente (o que é uma forma de preconceito) passa a idéia de falta de responsabilidade ou de honestidade.

Na verdade nem sempre é isso que acontece, pois muitas vezes as crises econômicas ou setoriais e o desemprego afetam a vida de uma pessoa ao ponto de levá-la a uma situação de inadimplência.

No entanto, a justiça do trabalho tem admitido que o empregador aja desta maneira porque não existe uma lei específica que o impeça.

Esse posicionamento é discutível, pois o princípio dos valores sociais do trabalho é um fundamento constitucional, e a simples limitação do acesso ao mercado de trabalho formal por conta da vida financeira do cidadão deveria se basear em uma análise das causas da situação de inadimplência. 

A multiplicação dessa política de admissão tende a perpetuar o problema, visto que o inadimplente não pode ter acesso ao emprego sequer para ter os meios de resolver sua situação financeira.

Desse ponto de vista, entendo, discordando de recente julgamento do TST, que existe sim uma lei que impede essa prática, que é a constituição federal, em cujo artigo primeiro elege a proteção aos valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana como dois de seus fundamentos.

Obviamente, a negativa de acesso ao trabalho sem a verificação das reais causas da inadimplência não atende ao critério de proteção ao trabalho como uma forma de inclusão do indivíduo na sociedade e de preservação da vida digna.

O ideal, a meu ver, é que o candidato nessa situação pudesse ser admitido e assessorado pelos departamentos de recursos humanos das empresas para resolver seu problema, inclusive com a possibilidade de negociações com os credores que envolvessem acordos para débito em folha de pagamento, e assim por diante.

Creio que se o argumento do TST é que não existe lei que impeça as empresas de admitir candidatos com restrição no CPF, está na hora de os legisladores atentarem para esse problema e disciplinar esse tipo de comportamento admissional, pois a mesma empresa que não admite um candidato, quando passa por crises de mercado, demite os que admitiu e às vezes os lança em situações parecidas.


abs


Restrição no CNPJ suja o CPF?

Olá, Doutor,

Gostaria de saber o seguinte: eu abri uma empresa e tive que fecha-la, porém o CNPJ desta empresa ficou sujo. Mais tarde, procurei uma concessionária para comprar uma moto e não obtive direito ao crédito, porém não me deram os motivos, mesmo eu tendo utilizando o CPF para comprar a moto e já estando registrado em um serviço. Minha dúvida é a seguinte: se eu tiver o CNPJ sujo, o CPF também fica sujo, ou são vidas jurídicas distintas?

Obrigado pela atenção!
 
Max T.
===================================

Bom dia, Max!
 
Há duas questões que merecem ser analisadas no seu caso. A primeira se refere ao contexto geral; a segunda, ao seu caso específico.

 Vejamos.

1) Na concessão de crédito, que geralmente é feita pelas concessionárias ou demais empresas mediante um banco, sempre se analisa o risco da operação, e é possível negar um empréstimo pessoal ou financiamento de veículo quando há razões justas para presumir a possibilidade de inadimplência.

Efetivamente, as dívidas da pessoa jurídica não se transferem para as pessoas físicas fora dos casos permitidos em lei, por exemplo, quando há negligência no cumprimento de compromissos legais (como a manutenção de contabilidade, cumprimento de obrigações tributárias acessórias), fraude ou confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores. Também no caso da firma individual, a pessoa física responde pelos atos da empresa com a totalidade dos seus bens.

Portanto, para saber se há justo motivo para que o banco transfira o conceito de crédito da pessoa jurídica para a pessoa física, no seu caso, é necessário observar - uma vez que os demais casos dependem de prova que o banco não pode obter de maneira simples - se nos atos de constituição da sua empresa você tinha poderes de administração.

Caso tivesse, uma vez que a falta de cumprimento dos compromissos da empresa poderia ser imputada à negligência na gestão, existiria motivo razoável para a concessionária ou o banco conveniado lhe negarem o crédito, visto que existe certa dose de pessoalidade (no sentido da pessoa natural ou física) nos atos praticados por você na gestão da empresa, que autoriza o credor a presumir um risco de crédito em relação a sua pessoa.

No entanto, se você era apenas cotista sem poderes de administração, não existiria nenhum motivo razoável para a extrapolação, aplicando-se o princípio geral da distinção entre pessoa física e pessoa jurídica.

Para dar um exemplo, recentemente a Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais decidiu que no caso de um segurado do INSS que era sócio-administrador de uma firma e faleceu sem pagar as suas contribuições nos últimos dois anos, a viúva não poderia pedir a pensão por morte com o pagamento dos atrasados (contribuição pós-morte) exatamente porque o falecido tinha poderes de administração na empresa. Se não tivesse, mesmo sendo sócio, o benefício poderia ser concedido.

Isso deixa clara a extensão dos efeitos dos poderes de administração em uma pessoa jurídica.  A legislação civil/comercial moderna também impõe penalidades pessoais a diretores de empresas que praticam fraudes, atuam com negligência ou agem fora dos limites do objeto social da empresa, responsabilizando-os civil e penalmente, conforme o caso.

Portanto, a distinção entre as pessoas jurídica e física é regra geral, mas tem suas exceções.

Resumindo, se você tinha poderes de administração, o remédio para a situação como um todo é procurar resolver a pendência da empresa, se for possível, ou aguardar o prazo prescricional das dívidas. Se não tinha, a extrapolação é injusta, mas mesmo assim você tinha o direito de ser informado pela concessionária. Isso faz parte do segundo ponto de que falamos acima.

 
2) A concessionária não pode lhe negar o financiamento sem prestar as informações acerca do motivo, visto que está obrigada, nos termos do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor,  a satisfazer a demanda de qualquer pessoa que a procure em situações semelhantes e na medida de sua disponibilidade de estoque.

 Por outro lado, o consumidor tem o direito á informação e à igualdade nas contratações.

 Diz o CDC:

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

....

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 
            No primeiro caso, a concessionária teria de tratá-lo com igualdade em relação aos demais clientes, visto que você não tem restrição no CPF e tem emprego em carteira, e assim por diante.
 
            Havendo o temor de inadimplência por causa da situação cadastral de sua empresa, isso teria que lhe ser informado.  Em recente decisão, o STJ condenou um banco que havia usado informações cadastrais secretas ( o chamado cadastro interno) para negar um financiamento a um cliente. A dívida estava prescrita, mas o banco mantinha um cadastro interno, que não é revelado ao cliente e não aparece nas consultas aos serviços de proteção ao crédito.

            Desta forma, como não houve informação sobre a recusa, você poderá ajuizar uma ação para que a concessionária lhe venda a moto com base na sua situação cadastral e na igualdade das contratações ou justifique por que não o faz. Nessa ação é possível cumular o pedido de reparação de danos morais e materiais.

            Os danos morais de lhe negar financiamento sem informá-lo, submetendo-o a constrangimento, não precisam ser provados, pois são inerentes ao fato (dano in res ipsa), mas se você teve danos materiais esses precisam ser determinados e quantificados na petição inicial ou, se forem danos emergentes, que ainda poderão surgir e só poderão ser quantificados futuramente, será possível pedir sua reparação para que a especificação e a quantificação sejam feitas na fase posterior à sentença, numa forma de liquidação (cálculo do valor da condenação) denominada liquidação por artigos.

 Se o pedido de reparação de danos for de até 40 salários mínimos, você poderá ajuizar a ação nos Juizados Especiais Cíveis com ou sem advogado. Se você ajuizar a ação contra a concessionária e contra o banco, ao mesmo tempo, e se for um banco federal que não tenha acionistas privados, como a CEF, a ação poderá ser ajuizada no Juizado Especial Federal até o limite de 60 salários mínimos. Se os valores ultrapassarem os limites acima, em ambos os casos, a ação deverá ser proposta na justiça comum estadual ou federal mediante advogado.

 Embora a lei lhe permita formular seu pedido diretamente e os JECs forneçam um advogado dativo para acompanhar a audiência de instrução, na qual se ouvem as partes e testemunhas, se não houver acordo na primeira audiência de conciliação, estar acompanhado de um advogado que tenha dedicação especial ao seu caso é sempre conveniente e recomendável.

abs


3 de setembro de 2012

Posso obter empréstimo com nome sujo?

Boa noite!

Eu estou com o nome sujo na pessoa física (SPC e Serasa). Tenho CNPJ pessoa jurídica. Nesse caso, posso abrir conta no banco e obter benefícios como financiamentos?
R.Carvalho

Auxílio-doença e trabalho informal

Boa Tarde Dr.
Em primeiro lugar parabéns pelo seu blog....Sou aposentada por invalidez há algum tempo, recebo auxilio-doença (acidentário), mas tenho dúvidas a respeito de voltar fazer bicos, e ter pelos menos uma conta poupança...e o INSS achar que não preciso do benefício. Gostaria de complementar minha renda com uma atividade autônoma, pois não consigo emprego devido ao meu problema.
Anônimo