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27 de novembro de 2012

Recompra de ações

Olá. Entrei em um negócio novo e comprei um lote de ações que iriam para a bolsa em 2013, porém a empresa mudou de ramo e agora essas ações não irão mais para a bolsa. Consigo reaver o dinheiro?


D. Lopes

(S.Paulo/SP)

 

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Bom Dia, Lopes!

 

A lei permite a venda de ações mediante Oferta Pública de Aquisição (OPA), regulamentada pela Instrução CVM 261/2002.

 

Segundo a Instrução CVM 261/2002, considera-se pública a oferta quando for utilizado qualquer meio de publicidade da oferta de aquisição, inclusive correspondência, anúncios eletrônicos ou esforços de aquisição.

 

Se a compra foi anterior à oferta pública para negociação em bolsa, deu-se no chamado "mercado de balcão".

 

Diz o § 5º da Instrução CVM 261/2002 que as ofertas de aquisição efetuadas exclusivamente nos recintos ou ambientes de negociação das bolsas de valores, e de entidade de mercado de balcão organizado, continuam regidas pelas disposições a elas aplicáveis.

 

Algumas OPAs estão sujeitas a registro na CVM, outras não, mas todas se submetem ao disposto nos artigos arts. 4º a 8º e 10 a 12 da referida resolução.

 

Diz o artigo 10 que o emitente deve, no instrumento de venda, declarar o preço de recompra da ação no caso de se verificarem, dentro de um ano, circunstâncias que o impeçam de proceder à OPA obrigatória (que exige registro na CVM), que seria o caso da oferta para negociação em bolsa.

 

Portanto, você tem direito a esse preço de recompra. Se o instrumento não tiver essa cláusula, estará em desconformidade com a instrução da CVM e poderá ser anulado mediante ação judicial, na qual você poderá exigir a recompra e cobrar perdas e danos.

 
Abs.

23 de novembro de 2012

Nome sujo: negativa de fornecimento de cartão de débito para conta salário

Olá Doutor!
Sou funcionpário público na Bahia e o meu CPF está com restrição em algumas instituições bancárias. Eu recebo meus proventos pelo Banco do Brasil, onde não tenho nenhuma restrição. Portanto, gostaria de saber se o Banco do Brasil pode me negar o direito de ter um cartão de débito? Saliento que já tinha esse cartão e ao vencer o BB não me autorizou um outro. Grato!

B. Leme (Bahia)

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Bom dia!

Sugiro que você leia os tópicos que tratam de conta salário neste blog (usando as palavras-chave "conta salário", "conta especial", "cartão de débito"), usando o campo de pesquisa no canto superior direito. Também será útil a leitura das primeiras respostas ao tópico "Posso abrir conta corrente com nome sujo ou pendência no CPF?", em

http://doutorporfavor.blogspot.com.br/2011/12/posso-abrir-conta-corrente-com-nome.html

Evidentemente, como a necessidade de depositar os salários no Banco do Brasil decorre da lei, o banco não pode se negar a fornecer o cartão de débito, pois esse é um dos meios previstos pela lei que instituiu as contas salário para a movimentação desse tipo de conta, tecnicamente chamado conta especial.

Se tiver problemas em obter isso de forma amigável, procure um advogado para ajuizar a ação pertinente.

Abs.

22 de novembro de 2012

Retirada de fiança em empréstimo

Fiz um empréstimo no Banco do Estado do Pará (Banpará) juntamente com duas outras pessoas, chamado crédito solidário, onde um é fiador do outro. Eu retirei R$ 3.000,00, a outra R$ 5.000, e a terceira R$ 1.000,00. Eu e a terceira pessoa pagamos nossa dívida, sendo que a segunda pessoa, que retirou R$ 5.000,00, não efeteou nenhum pagamento, dívida esta que está correndo juros. O mais revoltante é que o nosso nome está sujo no SPC e Serasa, e ela diz que não vai pagar.
Aí vem a pergunta: existe uma forma de eu e a terceira pessoa ficarmos isentos de pagar essa dívida? Ou seja, uma forma de deixarmos de ser fiadores dela e ela assuma sozinha a dívida que  compete ao valor que ela retirou.

(Anônimo)

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Bom dia!

Em tese, a fiança que vocês prestaram não pode ser retirada, a não ser que vocês comprovem que houve algum vício de vontade (que não a prestaram com pleno conhecimento e liberdade de decisão) como erro, dolo, coação, lesão, etc., ou que não foram corretamente informados dos termos do contrato antes de assiná-lo. Se não ocorrer uma dessas hipóteses, o que resta é pagar o empréstimo e exigir judicialmente do devedor aquilo que se pagou em prol dele. E um vez que a obrigação é solidária, o banco pode escolher de quem cobrará todo ou parte do empréstimo.

Contudo, entendo que este tipo de empréstimo conjunto deveria ter cláusula que limitasse a responsabilidade solidária ao valor que cada um recebe, o que, no caso, faria com que você se responsabilizasse somente por 3 mil reais, uma vez que o Código Civil permite que a fiança ou o aval sejam parciais.

Essa é uma tese que merece ser discutida, pois há desproporcionalidade nesse tipo de operação, na qual a cláusula de fiança é imposta em contrato de adesão, ou seja, um contrato em que as cláusulas não são livremente discutidas e, portanto, estão sujeitas à revisão judicial, pois não se pode dizer que há liberdade na sua decisão de aceitar a referida cláusula.

Sugiro procurar um advogado local de sua confiança para examinar o contrato e verificar se estão presentes as hipóteses acima para uma revisão do contrato e exclusão ou limitação da responsabilidade que você assumiu.

Abs

19 de novembro de 2012

Nome sujo de cônjuge ou companheiro(a) pode prejudicar crédito?

Dr. boa tarde,

Meu marido tem uma conta bem antiga no Banco Bradesco. Esses dias ele foi ao banco tentar solicitar um emprésstimo, pois estamos em dificuldade, e o banco se negou porque eu, como cônjuge, tenho restrições em meu CPF. Meu marido não tem nenhuma pendência financeira, nunca tivemos conta conjunta, a minha pendência é antiga e é com outro banco. Eles podem vincular o meu CPF com o do meu marido e assim restringir o crédito?


Abraços

Luciana


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Boa tarde, Luciana!


A decisão de conceder crédito é discricionária do banco, que pode fazer uma avaliação prévia do risco de crédito, uma vez que empresta dinheiro dos depositantes e deve agir com cautela e responsabilidade para evitar prejuízos que reflitam no patrimônio de seus clientes e acionistas.

Contudo, o banco deve ter uma política equânime, pois está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, que o obriga a atender à demanda de acordo com os costumes comerciais. Isso significa que não pode negar o empréstimo para seu esposo e deferi-lo para uma pessoa em situação semelhante.

Por outro lado, o indeferimento do empréstimo deve estar pautado em critérios razoáveis. Por exemplo, se vocês forem casados em comunhão parcial de bens e sua dívida for anterior ao casamento, não há motivo para o indeferimento, visto que o patrimônio (conjunto de direitos e deveres) dos membros do casal anterior às núpcias não se comunica, ou seja, cada um é responsável pessoalmente pelas dívidas anteriores e não copartilha com o outro os bens adquiridos antes da união conjungal.

Se a dívida estiver prescrita, o banco também não poderá aplicar um conceito negativo de crédito para indeferir o empréstimo. Isso já foi objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Se não se tratar de dívida prescrita e se ela foi contraída após o casamento, uma vez que há comunicação entre os bens do casal, o banco poderá tomar medidas assecuratórias, uma vez que os atos praticados por um membro do casal podem, legalmente, refletir no patrimônio comum.

Sugiro, se não for dívida prescrita, negociar o débito com o outro banco para liberar a restrição no seu CPF, uma vez que não importa para a análise de risco se o empréstimo anterior foi contraído ou não com o banco do qual seu esposo está solicitando crédito atualmente, pois o risco é analisado com base no comportamento geral de crédito do solicitante e, como no caso específico, do cônjuge ou companheiro cujo regime de bens implique a possibilidade de as dívidas pendentes serem exigidas do patrimônio comum do casal, diminuindo a garantia que se poderia oferecer e aumentando o risco para o banco.

Em caso de renegociação da dívida, paga a primeira parcela, o banco para o qual você deve terá de baixar a restrição no prazo de cinco dias e seu esposo estará apto a apresentar novo pedido ao banco com que trabalha.

Abs.



7 de novembro de 2012

Transferência de salário para conta indicada

Boa tarde Doutor,

Eu sou correntista da CEF e a mesma bloqueou meu cartão de saque tendo em vista ter mandado outro novo com chip.


O problema é que a CEF bloqueou o meu cartão antigo sem mesmo eu receber o novo. Entrei em contato com a minha agência (Cristalina-GO) para que ela remetesse meu cartão para a agência da cidade onde eu me encontro.

O gerente informou que remeteu só que até a presente data eu não recebi (nem a agência da cidade em que eu estou). Resumindo eu não consigo sacar meu salário porque o gerente da agência da cidade em que eu estou diz que sem o cartão eu não posso efetuar o saque, a não ser de 100 reais por dia, limitado a 4 saques semestrais.

Gostaria de saber se a Caixa Econômica pode se negar em me dar meu dinheiro pelo motivo de meu cartão estar bloqueado por erro da CEF que mandou um cartão novo e bloqueou o antigo sem mesmo eu ter recebido o novo. Acho que este procedimento é inadequado pois compromete a estrutura finaceira do correntista que precisa pagar as contas e não consegue sacar seu próprio dinheiro, mesmo mostrando o cartão, a identidade. Isso não é abusivo? O que devo fazer?

Obrigado.

Gilvaldo C.

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Bom dia, Gilvaldo

A CEF tem o dever de comprovar o envio do novo cartão e de lhe entregar o dinheiro relativo ao seu salário.
 
Além disso, a legislação lhe permite transferir o dinheiro da conta salário para uma conta indicada por você sem a cobrança de encargos.

Por ora, uma solução mais rápida é pedir ao gerente da agência onde você mora que solicite ao gerente da agência onde mantém a conta que envie, por fax, a sua ficha cadastral, incluindo o cartão de assinaturas, para que você efetue um saque avulso na agência onde se encontra.
Depois, você também poderá abrir uma conta em algum banco de sua cidade e enviar uma carta ao banco da cidade onde são feitos os depósitos (preferencialmente por Sedex com comprovante de recebimento), solicitando que transfiram automaticamente, todos os meses, o valor depositado a título de salário para a conta que você indicar. Desta forma, a operação com cartão será dispensável.

Caso não lhe atendam, procure um advogado para exigir isso judicialmente e pedir a reparação de danos que forem pertinentes.
abs