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11 de janeiro de 2013

O que é curador?

Boa noite doutor!

Meu advogado mandou-me este texto, mas tenho desconfiança dele. Temo que ele seja o meu advogado de defesa e que seja da ré também. Há possibilidade de um advogado agir assim?
 
O texto é este:
"Terei que fazer carga do mesmo no Fórum, o que na fase atual não é recomendável, já que a ré foi citada por edital, carecendo o mesmo de ser concluso para o juiz, para decretar a ausência da ré e lhe nomear curador. Portanto, a presença da ré nesta cidade, essa se mantendo inerte no processo, para nós é mais conveniente, até porque poderá ser penalizada pela inércia."
Isso significa o quê?
 
V.C.
 
(local não informado)
 
.....
 
Olá V.C.
 
Primeiro, você deve observar que a relação entre cliente e advogado deve se basear na confiança, que se supõe estar presente especialmente antes da contratação dos serviços de advocacia, seja por conhecimento pessoal, seja por indicação de outras pessoas que com ele tiveram experiência, seja pela notoriedade da eficiência e da idoneidade do profissional.
 
Qualquer tipo de dúvida em relação à fidedignidade do advogado, que surja no decorrer da representação procesual, deve ser primeiramente dirimida em conversa com o profissional, que tem o dever de informar o cliente de forma que ele possa entender o que acontece no processo. Se o advogado não prestar informações, você poderá recorrer à comissão de ética da OAB.
 
Segundo a ética da advocacia, um advogado não deve interferir no trabalho de outro. No entanto, com fins meramente informativos e apenas para tranquilizá-la, a mensagem que você recebeu não deixa transparecer, em si mesma, nenhum tipo de patrocínio infiel.
 
O patrocínio infiel ocorre quando um advogado assume a causa de uma parte e faz algum tipo de conluio com  a outra. Isso não é possível formalmente, dentro do processo, mas, infelizmente, pode  acontecer informalmente.
 
Outro tipo de patrocínio contrário aos princípios da ética da advocacia é o duplo patrocínio ou tergiversação, também tipificado como crime no Código Penal, que é aquele em que, durante um mesmo processo, um advogado deixa de representar uma parte para depois representar a outra.
 
Voltando à mensagem que você recebeu, o advogado parece estar apenas usando uma estratégia processual no caso de uma ré que não foi localizada por meios convencionais com os endereços fornecidos na petição inicial ou obtidos mediante consultas a órgãos públicos como a Receita Federal, o Cartório Eleitoral ou o INSS, e teve de ser citada por edital, isto é, mediante publicação na imprensa.
 
Quando uma pessoa é citada dessa forma ou de outra considerada ficta (fictícia, válida judicialmente, mas que não corresponde à uma citação pessoal real), o juiz, para que o processo não seja futuramente anulado por falta de defesa, tem o dever de nomear um curador especial.
 
O curador especial é um advogado indicado pela defensoria pública, geralmente em convênio com a OAB, para fazer a defesa do réu, pois esse não pode ser processado sem defesa quando a citação é ficta.
 
Somente se o réu receber a citação pessoal e não responder no prazo legal, por sua vontade ou inércia, o processo poderá correr à sua revelia.
 
Nesse caso, o juiz não terá obrigação de nomear curador especial, pois o réu foi citado, mas decidiu deixar o processo correr sem sua participação, abrindo mão de sua defesa. Ele poderá se apresentar para responder ao processo futuramente, mas sua defesa não poderá retroagir aos atos processuais já praticados, ou seja, tomará o processo do ponto em que se encontrar.
 
O curador especial, nomeado na citação ficta em que o réu não se apresenta para responder ao processo (1), uma vez que nem sempre consegue acesso ao réu, pode  apresentar uma defesa com base no que tem à sua disposição nos autos ou simplesmente apresentar a defesa denominada "negativa geral", em que simplesmente nega tudo que o autor alega na petição inicial, sem apresentar fundamentos.
 
O juiz então julga o processo de acordo com seu livre convencimento motivado, ou seja, deverá fundamentar a sentença com a lei, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais de direito e até mesmo com o bom senso para decidir a questão.
O fato de uma pessoa ficar revel num processo não significa que o juiz deva automaticamente condená-la, mas apenas que ele julgará os fatos de acordo com o Direito sem que o réu tenha a oportunidade de apresentar sua defesa pessoalmente ou por advogado espontaneamente nomeado, conforme o caso.
 
No Direito há também outros tipos de curadores judiciais e extrajudiciais, como o curador do relativamente incapaz, o curador de bens de pessoa ausente (desaparecida), o curador das fundações, etc., que podem ser nomeados por juiz ou determinados por lei para a defesa dos interesses de seus curatelados, assistindo-os em seus atos.
 
Quando se trata de uma pessoa absolutamente incapaz, como o menor de 16 anos ou aquele totalmente incapaz de expressar sua vontade (por alienação mental ou grave estado de saúde), o termo técnico usado para quem lhe faz as vezes é tutor.
 
A diferença entre a tutela e a curatela é que, na primeira, o tutor representa o tutelado, ou seja, assina todos os documentos por ele, enquanto que, na curatela, o curador assiste o curatelado, assinando junto com ele os documentos para que produzam efeitos legais.
 
Abs.
 
 
 
 
(1)  Ás vezes os réus citados fictamente, por edital ou por hora certa (que ocorre quando o oficial de justiça se dirige ao local de se domicílio e avisa que voltará para citar o réu em determinado dia e hora, por desconfiar de que o réu está tentando se ocultar), acabam aparecendo no fim do prazo para a resposta, sendo que muitas vezes têm ciência do processo, mas permanecem às ocultas, monitorando os procedimentos de citação para responder somente em último caso, a fim de ganhar tempo.
Outras vezes eles se esquivam da citação para aparecer nos autos somente quando são contatados pelo curador especial, o que comumente ocorre quando não têm condições financeiras de contratar advogado particular e não querem se submeter ás triagens de carência financeira efetuadas pelas defensorias públicas. Nesse último caso, verifica-se uma clara distorção do sistema de defesa dativa, aquela que é dada pela Justiça ao réu que não tem advogado por ele mesmo constituído.