Bom dia!
Doutor, minha mãe comprou uma casa há 21 anos, mas nunca
teve condições de passar a casa pro seu nome.
O IPTU ficou no nome da
antiga proprietária e essa pessoa tem outro imóvel em seu nome.
Por isso, agora
apareceu uma divida de IPTU desde o ano de 2004 ( dos dois imóveis) que já está
em execução.
Minha mãe é viúva há 14 anos, e pelo que fui informada ela
teria direito à isenção, mas como na SEFIN não está no nome dela terá que pagar
a dívida.
Só que não temos condições financeiras e o débito só pode ser pago à
vista e ainda teria as custas processuais que não tenho noção de quanto deve
ser.
Gostaria, por gentileza, que o Senhor me orientasse se é possível
contestar essa dívida, se essas custas judiciais são obrigadas a pagar, pois minha
mãe foi na defensoria pública aqui de Fortaleza, mas foi informada o que
poderia ser feito, seria pedir o usucapião, mas teria que pagar o débito mesmo
informando que não temos condições.
Obrigada
N.A. Marques (Fortaleza/CE)
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Bom dia!
O IPTU é um tributo que incide sobre a propriedade ou
domínio útil de um imóvel. Isso significa que mesmo não tendo ainda providenciado
a regularização da matrícula no cartório de registro de imóveis é possível,
desde já, comprovando com documentos como contas de água e luz dos últimos anos, provar o domínio útil do imóvel
e requerer que o IPTU seja lançado em nome de sua mãe, tanto para controlar os
pagamentos mais diretamente, quanto para se beneficiar da isenção que a prefeitura
do seu município oferece.
O IPTU, assim como as despesas de condomínio, é uma
obrigação chamada propter rem, termo
latino que significa que acompanha a propriedade, independentemente de quem seja o seu dono. Por isso, quando você
adquire um imóvel com dívida de IPTU, precisa pagá-lo para que se efetue o
registro do imóvel em nome do novo proprietário.
Se vocês tiverem um contrato de promessa de compra e venda celebrado
com a antiga proprietária e o imóvel tiver valor igual ou menor do que 30
salários mínimos, será possível fazer a matrícula diretamente no cartório de
registro de imóveis, sem lavrar a escritura de compra e venda, o que já
representa uma economia. Nesse caso, muitas prefeituras também oferecem isenção
de ITBI, o imposto de transmissão de bens intervivos, que varia de 1 a 3% em
cada município.
Se não houver contrato de compra e venda escrito, procurem a
vendedora para formalizá-lo e providenciar o registro do imóvel. Se ela se
recusar, a ação de usucapião será uma possibilidade, provando a residência no
local há cinco anos para imóvel urbano com terreno de até 250 metros quadrados (art.
1240 do Código Civil) ou há dez anos para imóvel com terreno maior do que 250
metros quadrados em que se tenha estabelecido residência, ininterruptamente, ou
efetuado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1238, parágrafo único, do
Código Civil).
Quanto à dívida, a execução
fiscal em que o IPTU está sendo cobrado poderá ser suspensa (art. 151, inc. VI,
do Código Tributário Nacional ) se vocês
firmarem um acordo de parcelamento com a prefeitura, o que a maioria delas
admite.
Mesmo que a prefeitura recuse o
parcelamento, o artigo 745-A do Código de Processo Civil permite-o da seguinte
forma:
Art. 745-A. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês.
O prazo para embargos á execução fiscal
começa no dia útil seguinte ao dia da intimação da penhora judicial de algum bem
(dinheiro em conta bancária, do próprio imóvel, etc.), e deve constar no mandado
de intimação da penhora. Portanto, é nesse prazo que o requerimento de
parcelamento previsto no artigo acima deve ser feito.
Mesmo não havendo essa previsão
na lei de execução fiscal, entendo que essa admite a aplicação do Código de
Processo Civil para casos não previstos e que não sejam conflitantes com suas disposições. Assim também entende o jurista Didier Cunha Jr.:
(...) cumpre ao juiz,
ao deferir o parcelamento requerido pelo executado, impor garantia do
pagamento, bem como a aplicação da multa e da correção monetária e juros
previstos na legislação de regência, a fim de não prejudicar o Erário, com
diminuição no valor do crédito tributário pago com atraso. O art. 155-A do
Código Tributário Nacional exige que o parcelamento seja concedido na forma e
condição estabelecidas em lei específica. Sendo certo que o parcelamento não se
enquadra nas hipóteses do art. 146 da Constituição Federal, o art. 745-A do CPC
pode ser considerado como a "lei específica" exigida pelo art. 155-A
do Código Tributário Nacional, desde que obedecida a correção monetária da
legislação de regência e imposta garantia real ou pessoal. (CUNHA, DIDIER JR
et al, 2009, p. 753).
Os tribunais não são
unânimes quanto a isso, estando a questão ainda em aberto, mas sempre vale a pena tentar.
O inciso IV do art. 3º. da lei 8.009/90
permite a penhora do imóvel em processo judicial pela dívida de IPTU, mesmo que
seja bem de família. O imóvel em que o
dono mora, se for o único, é bem de família e também pode ser executado, além
do caso de dívida de IPTU, por dívida de condomínio ou fiança em contrato de
locação residencial.
Portanto, procurem o posto fiscal
da prefeitura do seu município para pedir um parcelamento, que será informado
nos autos da execução pela própria prefeitura e suspenderá o processo até o seu
cumprimento.
Quanto às despesas judiciais, sua
mãe poderá obter isenção se declarar que é pobre, com base na Lei 1060/50. O
advogado de sua confiança ou o defensor público pode informar mais sobre isso.