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28 de agosto de 2013

Responsabilidade de cartório por erro em registro de nascimento

Olá, estou com um problema e gostaria de uma orientação. Há umas 2 semanas, fui ao cartório e pedi a segunda via da minha certidão de  nascimento, e depois percebi que o nome do meu pai estava errado. Estava Jorge Moreira Campos, e o nome dele é Jorge Moreira Damião. Quando ele e minha mãe se casaram o nome dele não mudou, só o dela, e meu nome é Izabella Moreira Campos. Fui ao cartório pedir para corrigirem o erro, e  disseram que no livro de registro constava que o nome do meu pai era Jorge Moreira Campos, e que minha mãe assinou em baixo pois ela que me registrou.  

Mas na minha certidão que perdi o nome do meu pai estava Jorge Moreira  Damião. E agora está Jorge Moreira Campos. Todos os meus documentos estão como Jorge Moreira Damião, carteira de trabalho, RG e CNH. Perguntei como isso aconteceu, como o nome do meu pai pode estar errado no livro se sempre esteve certo, e o rapaz disse que como tem muito tempo o escrivão da época podia ter lido o nome do meu pai e escrito na certidão, por isso sempre  esteve correto Jorge Moreira Damião, mas que no livro estava "Campos". Ele  disse que não pode fazer a alteração que só o juiz pode fazer e que tenho que fazer uma retificação e pagar quase 90 reais. E pode demorar de 30 a 60 dias.

Mas preciso urgente pois preciso tirar a segunda via da minha  
identidade. Tenho 19 anos, e tudo até hoje o nome do meu pai estava Damião  e na nova certidão veio Campos.

O que devo fazer?

Devo processar o cartório por não ter conferido os dados corretamente antes da minha mãe assinar ou por eu ter vivido esse tempo todo com o nome do meu pai errado nos  documentos e obrigalos a arcar com o custo de troca desse nome? Obrigada.

Atenciosamente,
Izabella Moreira

.....

Boa tarde!

Em primeiro lugar, a informação do escrevente não procede, pois a certidão de nascimento deve reproduzir o que está contido no livro de registro. A certidão é apenas uma declaração do cartório de que em certa data foi realizado o registro e do conteúdo desse. 

Portanto, se o escrevente diz que no livro está Damião, deve emitir a certidão com o nome que se encontra no livro. Você pode exigir isso judicialmente sem necessidade de corrigir o registro. Para verificar se é o caso, peça uma cópia do inteiro teor do assento para saber se efetivamente o nome que ali consta é Damião ou Campos.

Caso seja outro o problema, ou seja, caso esteja efetivamente Campos no livro, a questão é mais complexa.

A Lei de Registro Público (Lei  6.015/73) dispõe o seguinte:

  Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
        Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
        Art. 40.  Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. 
Portanto, se no registro de nascimento estiver declarado que foi feita a leitura e sua mãe assinou, o cartório está isento de responsabilidade, e a única forma de alterar o registro será mediante os procedimentos dos artigos 109 a 102, abaixo reproduzidos:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 
        § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
        § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
        § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
        § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
        § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
        § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
        Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
        § 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
        § 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. 
        § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. 
        § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. 
        Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.
        Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados. 

Somente no caso de não ter havido a declaração de que trata o artigo 38 poderá o cartório ser responsabilizado civilmente pelos danos causados, e você poderá entrar com uma ação de reparação de danos após os procedimentos previstos acima.

Sugiro, primeiro, pedir uma cópia do inteiro teor do assento do seu nascimento para verificar se os procedimentos do artigo 38 foram seguidos.

No seu caso, uma vez que nos demais documentos consta o sobrenome Damião, há prova robusta para você obter do juiz a tutela antecipada (um tipo de liminar) para que sua carteira de identidade seja expedida com o sobrenome Damião, enquanto corre o processo de retificação.

Se afinal for constatado erro do cartório, você poderá sempre pedir judicialmente a reparação dos danos materiais e morais causados.


Abs.

Nome negativado por dívida prescrita

Meu nome está negativado no SPC e no Serasa desde 2001 pelo banco Itaú, por 
causa de um crédito em minha conta no valor de 100,00. Hoje essa dívida 
esta no valor de 48 mil e  o meu nome ainda continua negativado.


Já entrei  em contato com o banco pra tentar negociar, e as condições me me ofereceram 
são absurdas. Quero saber se cabe a mim constituir um advogado,para entrar 
na justiça contra o banco para tirar meu nome dos órgãos de proteção ao 
crédito e por danos morais ?

Atenciosamente,
 

Carlos C.

...

Bom dia!

Se a dívida é tiver vencido em 2001 não poderá mais constar no SPC nem no Serasa, pois o prazo de prescrição é de cinco anos, após o qual esses órgãos devem proceder automaticamente à baixa do apontamento. 

O banco também não poderá cobrar mais essa dívida.

No entanto, é preciso verificar se existem cláusulas contratuais que levem a outra conclusão.

Um artifício às vezes usado pelos bancos é fazer o cliente assinar uma procuração que lhes dá plenos poderes para, em caso de inadimplência, obter empréstimo de terceiros (geralmente um associado o próprio banco) para saldar a dívida, numa forma de evitar a prescrição. Esse tipo de cláusulas é abusivo e pode ser declarado nula em processo judicial.

Consulte um advogado de sua confiança em sua região para avaliar a possibilidade de uma ação judicial em face do banco ou do SPC/Serasa.

Abs.

Prorrogação de pensão do INSS até os 24 anos

Olá doutor, sou beneficiário do INSS, recebo pensão por morte dos meus 
pais, e estou preste a fazer 21 anos, cursando faculdade  na INIPE. 


Meu beneficio se encerrará aos 21, impedindo com que me forme no curso. Fui 
criado em um abrigo pois não tenho parentes e nem a quem recorrer.


Hoje dependo dessa renda para sobreviver e pagar meu curso, gostaria de saber se teria 
como prorrogar a pensão até os 24 anos?


Como já vi em alguns casos em que o próprio ainda tem a quem recorrer (familiares).

Grato desde já pela ajuda.

Atenciosamente,
Antonny 


...

Bom dia!

As recentes decisões judiciais tem sido desfavoráveis à extensão do benefício com base no direito à educação, sob o argumento de que falta previsão legal para prorrogar a pensão por morte ao dependente até os 24 anos ou a conclusão do curso universitário. 

No entanto, existem fatores de ordem constitucional que devem ser levados em conta e podem ser invocados em uma ação judicial, como o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à educação e, especialmente, o fato de que a previsão de interrupção do benefício aos 21 anos, que está prevista no Regime Geral da Previdência Social, limita o conceito de dependente do artigo 201. V, da Constituição Federal, de forma que nem sempre condiz com a realidade. 

Diz o referido artigo:



Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

(omitido)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
 

Uma vez que os filhos de militares recebem pensão por morte até os 24 anos de idade, a limitação do RGPS institui também quebra do princípio da igualdade.

Esses pontos podem ser invocados em uma ação.

Recentemente ajuizei uma ação para uma jovem que tem problema semelhante. 

De início, o juiz indeferiu liminarmente a ação, citando julgamentos anteriores em que negou pedido semelhante, com base na falta de previsão legal para a prorrogação do benefício. 

No entanto, quando opus embargos de declaração demonstrando que os processos anteriores não trataram das questões de ordem constitucional que foram expostas na petição inicial do processo que ajuizei, o juiz acolheu os embargos e mandou o processo seguir com a citação do INSS. O processo está nesta fase.

Isso significa que esses argumentos serão apreciados pelo juiz, pois não estavam presentes nas petições que foram indeferidas em processos julgados anteriormente.

Sugiro procurar um advogado de sua confiança em sua região para imediata ação judicial.
 
Abs.
 

Desconto irrisório de juros em prestações antecipadas

Fiz uma compra em uma loja de roupa, e no ato da compra me deram a opção do 
parcelamento em 8x, e me informaram que, pagando com antecedência se 
abateria os juros. 


Quando fui pagar a primeira parcela, houve sim um 
desconto, mas de pouco mais de R$3,00, sendo que somado os juros, minha 
compra aumentou em mais de R$100,00. Ou seja, no final terei um desconto de 
pouco mais de R$30,00. 


Estou me sentindo enganada, o que posso fazer?

Atenciosamente,
Josiane O.


...

Bom dia!

O fornecedor tem o dever de informar corretamente as condições de fornecimento de seus produtos e serviços. Você pode primeiramente procurar o PROCON para que esse órgão interceda junto ao fornecedor para garantir que os abatimentos correspondam aos juros efetivamente cobrados. Se não houver êxito na tentativa de acordo com o fornecedor, é possível ajuizar uma ação no Juizado Especial Cível de seu município, com ou sem advogado.

Abs.

21 de agosto de 2013

Comprovante de recebimento de boleto assinado por menor. O que fazer?

Uma loja enviou um representante para fazer uma cobrança de um boleto já 
pago e na ausência dos pais fez um menor de idade assinar o que pode ser 
feito?

Atenciosamente,
Edina O.


...

Bom dia!

O menor de 16 anos é absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nos termos do artigo 3o. do Código Civil, enquanto que o menor de 18 anos é relativamente incapaz (art. 4o.). 

Seja qual for o caso, a assinatura posta pelo menor não tem validade jurídica e pode ser declarada nula ou anulada judicialmente. Existe uma diferença entre os dois casos.

No caso do menor de 16 anos, que deve ser sempre representado por tutor (ou seja, é o responsável quem deve assinar por ele), o ato praticado diretamente pelo menor é nulo de pleno direito, ou seja, não produz nenhum efeito jurídico e pode ser declarado nulo a qualquer tempo (art. 166). Esse ato nulo também não pode ser confirmado (art. 169).

No caso do menor de 18 anos, que deve ser assistido por curador (ou seja, ele assina juntamente com seu responsável), o ato praticado diretamente por ele é anulável (art. 171), o que significa que existe o prazo de quatro anos (art. 178) para que o negócio jurídico seja anulado judicialmente, tanto pelo interessado, quanto pelo menor, sendo que no último caso o prazo começa a contar somente a partir do momento em que atingir a maioridade. O ato anulável pode ser confirmado pelo menor ao atingir 18 anos, mas nesse caso, como há direito de terceiro, isso não é possível (art. 172).

Portanto, o responsável pelo pagamento do boleto, que no caso é o terceiro, pode ajuizar desde já uma ação anulatória de negócio jurídico para afastar a exigibilidade da dívida e requerer a reparação dos danos eventualmente causados.

Abs.

Restrição de crédito por execução judicial. O que fazer?

Meu cliente tentou abrir uma conta na Caixa Econômica Federalk, todavia 
informa a CEF que existe uma restrição referente a uma execução no 
cível. 


Essa execução encontra-se arquivada desde 2009 no Foro Cível de SP.

Qual seria o meio mais indicado para que meu cliente consiga tirar a 
restrição na CEF e abrir uma conta? 


Ficaria muito grato pela ajuda.

Atenciosamente,


Pedro G.


...


Bom dia!

A execução cível vai para o arquivo quando o devedor não paga a dívida e não são encontrados bens para penhorar. 

Após o mesmo prazo da ação, que geralmente é de cinco anos, a execução prescreve, mas isso precisa ser declarado de ofício pelo juiz (o que é raro) ou mediante pedido da parte.

Portanto, essa execução será oposta ao seu cliente sempre que ele tentar obter financiamento.

Se a intenção dele for apenas obter uma conta bancária para movimentação financeira sem talão de cheque, será possível ajuizar uma ação de obrigação de fazer em face do banco, uma vez que a resolução 02025/93 do Banco Central permite que os bancos abram contas de depósito inclusive para clientes com apontamento no CCF, sem fornecimento de talão de cheque, e que o artigo 1o. dessa resolução não inclui entre os requisitos para abertura de conta bancária a falta de apontamentos negativos nos órgãos de proteção ao crédito ou de execuções cíveis.

Portanto, se não for possível saldar a dívida em execução, o meio mais rápido será a via judicial, com pedido de tutela antecipada, uma vez que a negativa de abertura de conta se faz em violação aos requisitos da Resolução Bacen 02025/93. 

Na seção Aconteceu, neste blog,  você pode ler uma notícia sobre acordo judicial em que o Banco do Brasil acabou aceitando abrir conta corrente sem fornecimento de talão de cheque para uma pessoa que tinha execução cível pendente. (clique aqui)

Os fundamentos para esse tipo de ação podem ser encontrados na resposta ao tópico "Posso abrir conta corrente com restrição no CPF?", neste blog (clique aqui).

Abs.

Dívida de pessoa jurídica pode afetar pessoa física?

Bom dia.

Tenho um empréstimo para pessoa jurídica atrasado na Caixa Econômica há dois anos, O nome da minha empresa e meu CPF  foram para o Serasa por falta de  pagamento. 


O meu CPF pode ser negativado, sendo o CNPJ da empresa o principal 
devedor?


Desde já agradeço

Atenciosamente,
 

C. Gomes.

...

Bom dia!

O princípio da distinção entre pessoa física e pessoa jurídica não autoriza a imediata extensão das obrigações da pessoa jurídica para a pessoa física, que só pode ser decretada em processo judicial. 

No entanto, se você foi avalista da empresa, o que é comum nos contratos de financiamento, e não honrou o aval, o banco está agindo dentro do seu direito ao enviar seu CPF para o Serasa.

Abs. 

19 de agosto de 2013

Recusa de meia-entrada para aposentado. O que fazer?

Alô Dr., bom dia!

Ontem, dia 18/08/2013, fui ao cinema no Shopping Dom Pedro-Campinas, no Kinoplex  15, e solicitei meia-entrada. Apresentei meu Cartão de Benefício do INSS e  fui informado pelo Gerente de que só gozam desse direito estudantes e idosos acima de 60 anos, e como aposentado não gozo desse benefício.


Paguei ingresso normal (inteira) para poder assistir.

A informação prestada tem fundamento?

Em caso negativo, como devo proceder?

Onde recorrer para reaver o valor pago à maior?

Obs.: não é pelo valor, mas para resguardar meus direitos e respeito das  Instituições.

Obrigado

Atenciosamente,

Ismael A. P.

...


Boa tarde!

A meia-entrada em geral garantida aos estudantes é prevista também em alguns municípios, mediante leis específicas. É o caso de Campinas, onde a Lei 11.221 de 10 de maio de 2002 (reproduzida abaixo em sua íntegra) prevê o beneficio para os aposentados.

No seu caso, provavelmente o gerente do cinema tenha entendido que o benefício não era aplicável por causa da falta de mençãop expressa a exibições cinematográficas, mas essa pode ser entendida como implícita no termo "espetáculos", contido no artigo 1o. da referida lei. Isso também se justifica pelo fato de não ser isonômico oferecer o benefício nos teatros e não nos cinemas, pois assim se estaria criando situações materiais diferentes em prejuízo de uma determinada atividade no ramo da diversão pública.

Por esse prisma, além do direito à restituição do que pagou a mais você pode ajuizar uma ação de reparação de danos morais com ou sem advogado, nesse caso se for ajuizada no Juizado Especial Cível do município e com valor da causa até 20 salários mínimos.

Abs.


LEI N. 11.221, DE 10 DE MAIO DE 2002.

(Publicação DOM de 11/05/2002:21)


DISPÕE SOBRE A MEIA-ENTRADA PARA OS APOSENTADOS NOS TEATROS, JOGOS ESPORTIVOS E ESPETÁCULOS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do artigo 51, §5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a meia-entrada para o ingresso de aposentados nos teatros, jogos esportivos e espetáculos realizados no âmbito do Município de Campinas.

Art. 2º - Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar a condição de aposentado mediante a apresentação de documento hábil.

Art. 3º - O desrespeito ao disposto nesta lei pelos estabelecimentos ensejará à cobrança de multa no valor no valor de 5 (cinco) UFICs (Unidade Fiscal de Campinas)

Art. 4º - O desconto de 50% para aposentados e pensionistas de que trata esta Lei limita-se aos eventos realizados não abrangidos pela Lei n. 10.232/99 e Lei n. 10.619/00.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data se sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de maio de 2002.

Romeu Santini

Presidente

Autoria: Vereador Sebastião dos Santos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 10 DE MAIO DE 2002.

Leonel Ferreira Gomes Júnior

Secretário Geral

Direito de herança em união estável

Doutor por favor, tenho 2 casas pequenas, moro em uma e alugo a outra.
Estou morando com meu marido há 4 anos ( não sou casada) e comprei a casa antes de morar com ele mas a gente namorava na época da compra das duas.
Meu marido foi casado e tem trèss filhos. Ele está preso, pois não pagou a pensão alimentícia por inteiro, pagava só a metade e as vezes até menos da metade.
A ex mulher dele está cobrando 40 mil de pensão.
Doutor não quero dividir minhas casas com ele, comprei sozinha sem ajuda dele, ele quer que eu venda uma para pagar a dívida.
Eu não vou fazer isso, e se eu morrer não quero deixar nada pra ele e nem pras filhas dele.
Eu quero saber do senhor se eu posso fazer um documneto para ele assinar dizendo que ele não quer nada do é meu, que eu comprei antes de juntar com ele.
Quero saber se isso é suficiente para mim ficar segura ou se ele tem direito à metade de tudo? Tem alguma coisa que eu possa fazer? Posso colocar testamento para quem eu quiser? O que eu faço? Doutor por favor?
Obrigada.

Ane G. B.
.....
Boa tarde!
Se os imóveis foram adquiridos antes do início da relação de união estável entre você e seu convivente, eles não se comunicam, ou seja, o convivente não tem direito patrimonial sobre eles, porque nesses casos prevalece o regime de comunhão parcial de bens, no qual são divididos entre o casal apenas os bens adquiridos na vigência da união.
O testamento só pode versar sobre a metade do total dos bens do testador, razão pela qual não é possível excluir definitivamente os herdeiros necessários (cônjuges, filhos, etc.) da herança além do limite de cinquenta porcento. Ou seja, você pode constituir quem desejar como herdeiro testamentário até o limite de metade do seu patrimônio, e a outra metade será dividida entre os herdeiros estabelecidos por lei.
Existe controvérsia sobre o direito de o convivente herdar o patrimônio adquirido pelo outro antes da vigência da união, especialmente porque no caso de violência doméstica mesmo o cônjuge casado em regime de separação de bens pode herdar do outro e que na falta de um dos cônjuges o regime de economia familiar justificaria que o convivente que sobrevive se torne herdeiros.
No entanto, é um fato que você pode evitar essas dificuldades mediante um termo de separação de bens assinado pelo seu convivente e por você, lavrado em cartório e nele registrado, que regularia o regime de bens de sua união de forma a não recair na presunção de regime de comunhão parcial de bens que se aplica à união estável.  Se o seu companheiro não quiser assinar o termo, você poderá requerer que o regime de separação seja declarado pelo Poder Judiciário.
Por ora, você não tem nenhuma obrigação relativa à dívida de alimentos de seu companheiro.
Abs.

18 de agosto de 2013

Empresa pode obrigar recebimento em conta salário?

Estou com uma dúvida. 

A empresa na qual estou entrando me solicitou uma 
conta salário no Bradesco. 


Ao chegar no banco, a pessoa que me atendeu , 
se negou a abrir a conta, pois verificou que eu devia uma certa quantia 
para o Bradesco de uma outra agência. Depois me disse que se abrisse a 
conta, o meu pagamento poderia ser retido pela agência na qual sou 
devedor. 


Ela ligou pro banco que eu devo, e fui praticamente obrigado a 
fazer um acordo com o banco, que parcelou minha dívida em 36 vezes. Eu não 
queria fazer esse acordo agora... mas fiquei com medo de perder o emprego. 

O que eu poderia fazer?

Atenciosamente,


Anderson G.


...

Bom dia!

Como você pode ler em outros tópicos neste blog usando palavras-chave no campo de pesquisa no campo situado no canto superior direito, o banco não pode efetuar nenhum desconto não autorizado em sua conta salário, e se ele é o gestor de toda a folha de pagamento da empresa não pode recusar a abertura da conta salário. Você pode ajuizar uma ação para anular a transação da renegociação da dívida, alegando o vício de coação, que se funda no fato de o banco só aceitar abrir a conta salário com a renegociação da dívida, o que caracteriza um ato ilícito tanto pela coação quanto pela exigência em desalinho com o objetivo da conta salário.

A empresa, por outro lado, não pode exigir do empregado que o pagamento da remuneração seja por conta salário, e se o demitir por isso a demissão terá de ser sem justa causa, sujeitando-a ao pagamento da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS.
Abs.

Dívida de pessoa física pode afetar pessoa jurídica?

Dr.,tenho dívidas no meu CPF, mas tenho uma firma individual em ordem, sem dividas e sem qualquer restrição.

Os credores do meu CPF podem estender a cobrança para minha firma 
individual? 


Ou seja, corro o risco de bloqueio judicial, por exemplo, em 
minha conta bancaria da firma individual em razão de execução do meu CPF?


Obrigado,


Luiz F.


...

Bom dia!

Por força do princípio da distinção da pessoa física e da pessoa jurídica, só será possível aos credores da pessoa física obter judicialmente a penhora de sua participação na pessoa jurídica, a não ser que provem que existe confusão patrimonial entre sua firma e sua economia pessoal. 

Eles não podem avançar diretamente nos bens da pessoa jurídica. 

Ao obterem a penhora de sua participação, poderão exigir então a dissolução da firma e o rateio dos bens ou que você pague a cota deles. Ou seja, no final, há sempre o risco de que o patrimônio da firma responda por sua dívida pessoal.

Abs.

Lista negra de banco

Boa Tarde Doutor!!

Tenho 2 dividas ativas com o Banco Itaú , no qual uma se refere a conta 
corrente e a outra sobre um financiamento de carro .

Sobre a conta corrente estou tratando diretamente com a gerente do banco, 
porem sobre o financiamento  eu entrei com uma ação judicial referente a 
juros abusivos . As 2 dividas pretendo finalizar o acordo antes do mês de 
novembro de 2013

Minha pergunta é sobre a tal da lista negra ... ela existe ? Eu estarei 
impossibilitado de realizar novos financiamentos seja no banco que fiz 
acordo ou nos demais? Como procedo se isso ocorrer ?

Estou muito  preocupado porque gostaria de  fazer um financiamento de 
imóvel na Caixa Econômica.

Aguardo retorno e desde já muito obrigado

Thiago


....

Bom dia!

O banco poderá manter uma anotação em seu cadastro interno e recusar novos créditos a você, mas isso não poderá ser usado para obstar financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal se você não tiver apontamento no SPC ou no Serasa, uma vez que o direito à habitação é uma garantia constitucional.
Por outro lado, a lei autoriza os bancos a manterem informações para o que se chama de cadastro positivo, ou seja, para realizar operações de crédito com juros menores para clientes que costumam ser pontuais. Se você souber que seu nome está em uma lista dessas de forma indevida, pode pedir ao banco que passou as informações que as exclua.
Se tiver problemas, procure um advogado.
Abs.

Dívida e obrigações deixadas para herdeiros. Até onde respondem?

Dr., não consigo achar quem me ajude a entender... quem sabe o sr. possa 
ser gentil em me esclarecer...
 

Meu pai vendeu um único imóvel que tinha. Foi feito o contrato de compra e 
venda. Quando ele faleceu, a compradora continuou a pagar as promissórias 
aos filhos herdeiros (4). Nesse contrato de compra e venda tem duas 
cláusulas que sobre as quais ela tem insistido o cumprimento por parte dos 
filhos. 


Uma é a do IPTU que pai havia  concordado em pagar até que a 
escritura fosse passada pra ela. Como ele faleceu, ela não pagou o IPTU que 
está em débito, sendo que é ela que está na posse do imóvel e inclusive 
recebe aluguel de inquilinos. Nós, os filhos, é que temos que pagar esse 
IPTU?


A outra cláusula é que no caso de falecimento das partes, como 
aconteceu com uma, os herdeiros deveriam dar sequência, afim de que tivesse 
condições de fazer a outorga da escritura.


Eu, uma dos herdeiros, estou me vendo forçada a entrar com o pedido do 
inventário e com a apresentação do contrato de compra e venda, a comprador 
é chamada no processo e já seria feita a ela a transferência da propriedade 
do imóvel, segundo me informaram.


Se isto de fato ocorrer assim, as partes sairão do juízo com um único 
documento que já seja hábil para registro no cartório de imóveis?  Ou 
ter-se-ia ainda que gastar com registros anteriores, por exemplo, os 
herdeiros teriam que registrar primeiro o formal de partilha, ou não, já 
haveria um único documento, que não sei que nome se daria, e que o registro 
desse no cartório de imóveis já é aquele de responsabilidade da compradora 
mesmo?


Uma outra pergunta é, seria facilitar ou dificultar para os herdeiros que a 
compradora entrasse com uma ação de adjudicação face aos herdeiros (mesmo via defensoria púbica), ou seja, os herdeiros (mesmo concordando com a  ação) teriam que gastar com advogados para representá-los nessa suposta ação, ou não precisariam de advogados para representá-los?

Dr., agradeço muito caso possa me responder.

Atenciosamente,


Lenice R. A.


...

Bom dia!

O Código Civil estabelece que o dever dos herdeiros de honrar compromissos daqueles que lhes deixam bens se limita ás forças da herança, ou seja, vocês só terão de pagar o IPTU se foram deixados bens de herança suficientes para cobrir o compromisso feito pelo seu pai.

Quanto ao inventário, ele deve ser aberto em 30 dias, mas o credor do inventariado também pode abrir o inventário no caso de inércia dos herdeiros. Portanto, não existe norma que os obrigue a providenciar a regularização do imóvel, pois o credor tem o direito legal de abrir o inventário e providenciar isso. Ele poderá, no entanto, caso você e os demais herdeiros não queiram praticar espontaneamente os atos necessários para a regularização do imóvel estritamente relacionados com os seus deveres (ou seja, assinar a escritura depois que o credor regularizar as outras transmissões de propriedade) pedir o suprimento judicial da assinatura. Simplificando, vocês só deverão pagar o IPTU se receberam bens em herança suficientes para cumprir essa obrigação e não precisarão fazer mais dada além de assinar a escritura quando o credor do seu pai promover a regularização das demais transmissões.

Abs.

Bens não quitados respondem por dívida bancária?

Fiz vários empréstimos junto ao Banco do Brasil. paguei vários. mas chegou  a um ponto que nunca acabavam as dívidas.  Só tenho meu salário. uma casa  financiada e um carro financiado. 

O que o banco pode fazer contra mim?

Atenciosamente,

Glaucia L.


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Bom dia!

O banco poderá ajuizar uma ação de execução da dívida. 
Se você não a pagar espontaneamente, o juiz poderá mandar penhorar ativos financeiros, mas o salário é impenhorável. 

O banco poderá penhorar a casa e o veículo mesmo que estejam sob financiamento, caso em que o juiz colocará o crédito do banco em segundo lugar na ordem de preferência. 

Se o imóvel for bem de família, não poderá ser penhorado, a não ser que um dos empréstimos seja para financiar o próprio imóvel.

Abs.

Juros em renegociação de dívida de cartão

Boa tarde, Doutor! Tenho uma dívida de R$ 1.900,00 com os cartões Bradesco. Já me propus a pagar sem juros em 08 parcelas, porém eles querem cobrar 21% de juros sobre o valor real da divida. Isso é uma prática legal? Muito obrigado. 

Atenciosamente,

Moisés B


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Bom dia!

O parâmetro mais comumente adotado para verificar se os juros bancários são abusivos é a taxa média de juros do Banco Central, que pode ser consultada no site do Bacen (clique aqui).

Existem várias taxas médias conforme o tipo de operação financeira, e se as taxas contratadas estiverem significativamente acima da média será possível ajuizar uma ação de revisão para os contratos vigentes.

Como você pode verificar no site do Bacen, as taxas para operações de cartão de crédito, que equivalem a crédito pessoal, estão entre 1 e 20%.

O parcelamento em oito vezes com 21% sobre o valor total da dívida equivale a juros de pouco mais de 5%.

Isso implica que se você não aceitar as condições do banco, dificilmente conseguirá regularizar sua situação, .

Abs.

7 de agosto de 2013

Desistência escolar sem trancamento de matrícula. Mensalidades podem ser cobradas?

Boa tarde, Doutor!
 

Eu fiz 2 semestres de faculdade na UNISA, sendo que o 1º semestre 
negociei com 10 cheques, dos quais 2 voltaram. No 2º semestre tentei 
continuar, mas desisti e, como eu era muito jovem, esqueci de trancar a matrícula, e eles estão cobrando os 2 cheques mais todo o 2º semestre que desisti e não foi aproveitado nem ao menos uma disciplina.
 

A minha pergunta é a seguinte: no Serasa só consta a dívida de 2 cheques 
que voltaram, mas a faculdade só aceita liberar os cheques se eu pagar todo o  semestre desistido. 


Eles podem fazer isso? 

Eu posso pagar só os cheques? 
 

Como devo proceder?

Desde já, agradeço!

Diogo


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Bom dia!

Você pode se dirigir a um banco e fazer um depósito em consignação para o pagamento dos dois cheques. Se a faculdade aceitar o depósito, terá a obrigação de comunicar o Serasa em cinco dias para o levantamento da restrição. Se não aceitar, você poderá ajuizar uma ação de consignação em pagamento contra o banco, juntando a prova do depósito feito no banco e pedindo a antecipação da tutela (uma forma de liminar) para o levantamento da restrição. Veja abaixo o artigo do Código de Processo Civil que trata do assunto:



Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. 

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. 

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. 

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. 

Se a faculdade quiser cobrar os meses em que você não estudou, deverá fazê-lo à parte. Quanto a esse crédito, tudo dependerá do que está no contrato de prestação de serviço. Se não houver cláusula que diga expressamente e de maneira muito clara que você seria obrigado a pagar as mensalidades do semestre em caso de desistência não comunicada à faculdade, mediante o trancamento da matrícula ou qualquer outro ato, entendo que a faculdade não poderá cobrar pelos serviços não prestados, mesmo que estivessem à sua disposição, pois o Código de Defesa do Consumidor exige dos fornecedores que forneçam informações claras e precisas sobre a natureza dos seus produtos e serviços.

Abs.