Páginas

25 de janeiro de 2013

Posso abrir conta-corrente com nome sujo ou restrição no CPF? (II)

Os bancos têm direito de negar que eu abra uma conta-corrente porque meu cadastro no CPF apresenta pendência?

Posso abrir uma conta-corrente estando com o nome apontado no SPC, ou só posso abrir conta-poupança?

Ana G., Santo André/SP

.........................................................................................................................................
Olá, Ana.

A abertura de conta bancária é exercício de direito da vida civil, permitido diretamente a todos que tenham capacidade ou, indiretamente, aos representantes ou curadores dos absoluta e relativamente incapazes
(Código Civil, arts. 1 a 6) , tendo pertinência com a segurança e a facilidade da vida social.
Embora o CPF e demais dados de identificação sejam necessários para a abertura de conta corrente por normas do Banco Central, não há motivo para negar a abertura de conta bancária quando a consulta ao cadastro do CPF apresenta pendência.
Essas pendências geralmente se referem à falta de entrega de declarações de imposto de renda, divergência nas declarações e até mesmo à existência de débitos fiscais.


A Receita Federal utiliza esse recurso para fazer com que o contribuinte se dirija a um de seus postos para regularizar sua situação fiscal.


No entanto, sendo as relações do fisco com o contribuinte de direito público-administrativo, eu sua vertente tributária, não podem impedir o cidadão de praticar os atos da vida civil, em suas relações de direito privado, uma vez que o fisco dispõe dos meios próprios para fazer os contribuintes cumprirem suas obrigações fiscais principais (pagamento de impostos, etc.) e acessórias (entrega de declarações, etc.), na forma de execuções fiscais e imposição de multas.
No caso de apontamento no SPC ou no Serasa, também não há razão para o banco negar a abertura de conta-corrente, visto que essa se destina à proteção do patrimônio do cidadão, e o impedimento abertura caracteriza ofensa ao princípio da segurança, estatuído no artigo 5o. da Constituição Federal, que admite uma ampla interpretação ampla como os demais direitos e garantias constitucionais.
De outra perspectiva, se, por um lado, os bancos procuram com a negativa evitar a entrega de talão de cheque ao correntista com histórico de inadimplência, como uma forma de proteção á boa-fé pública, por outro, a conta corrente pode ser movimentada mediante cartão de débito ou saque na agência, afastando o risco social de abuso do sistema de ordem de pagamento á vista, que é o que representa o cheque, visto que o cheque “pré-datado” não tem respaldo jurídico e pode ser apresentado imediatamente pelo portador. 
Mesmo o correntista que passa cheque sem fundo não tem sua conta encerrada automaticamente por esse motivo, mas é apenas impedido de obter talão de cheque.
A título de informação, alguns bancos públicos têm aceitado a abertura de conta corrente por clientes com apontamento nos serviços de proteção ao crédito, tendência que deverá ser seguida pelos demais bancos.
Para mais detalhes e informações sobre os procedimentos judiciais a serem adotados para garantir a abertura de conta corrente em ambos os casos, consulte um advogado de sua confiança.
Abs.


PROUNI - Bolsa dependente de classificação no ENEM

Boa tarde!

Fui aprovada em Comunicação Social pelo PROUNI na PUC RIO e recebi o seguinte e-mail do vice-reitor:




Caro (a) estudante,

Seu nome na lista da 1ª chamada do ProUni 2013 nesta Instituição.

Informamos que você deverá comprovar as informações prestadas na sua ficha de inscrição até o dia 31 de Janeiro das 9 às 11 ou das 14 às 16h. Relação de documentos: www.puc-rio.br <http://www.puc-rio.br>

ATENÇÃO! O fato de você constar na lista de convocação e entregar a documentação comprovando suas informações não garante a concessão da bolsa.

Apenas serão aprovados os candidatos mais bem classificados no Enem 1012, de acordo com o número de bolsas disponíveis no curso em que você consta na referida lista.

Atenciosamente,

Márcio Soares

VICE REITORIA COMUNITÁRIA
Rua Marquês de São Vicente, 225 – Gávea – Cep:22453-900
Rio de Janeiro – RJ – Tel. (21)3527-1356 Fax (21)3527-1361


Fiquei confusa com o e-mail, pois se entendi bem ele quis dizer que mesmo com meu nome da lista de aprovados e comprovando os dados informados no momento da inscrição isso não garante a concessão da bolsa, ele só concederá se "for com a minha cara"? Resolvi recorrer a você, pois talvez já tenham visto algo do gênero.

Achei o e-mail um pouco ofensivo e desnecessário, ou melhor, intimidador, pois ano passado fui aprovada em Administração da FEI (Faculdade de Engenharia Industrial) e não recebi nada parecido. Sou de São Paulo, então sairia de casa para viajar para o Rio de Janeiro para comprovar com os documentos as informações prestadas para que eles decidam se concederão ou não? Isso pode mesmo acontecer?

Cordialmente,

Flávia Santos.


 (São Paulo)

Boa tarde, Flávia!

Todos os certames que envolvam o Poder Público se vinculam obrigatoriamente aos termos do edital, que deve ser colocado à disposição de todos os participantes antes de sua realização. No caso de concursos vestibulares, as faculdades particulares atuam como agentes indiretos do Poder Público, que é o responsável último pela educação e que credencia as entidades de ensino a funcionar.

Portanto, primeiro você deve verificar se no edital do concurso vestibular e/ou de bolsa de estudos consta a restrição informada pelo diretor da faculdade. Se não constar, você poderá exigir judicialmente a vaga com a bolsa para a qual se qualificou.

No meu entendimento, o fato de o vice-reitor fazer uma advertência no email de comunicação, em si, dificilmente irá gerar dever de reparação de dano moral, pois ele está prestando uma informação.

Abs.

Problemas com venda de veículo (IPVA, falta de transferência, reconhecimento de firma na ATV)

Boa Noite!

Vendi meu carro em 30.06.2012 e fiz um acordo que o comprador poderia transferir o carro até 30.09.2012.

Para me resguardar fiz um termo de Termo de Responsabilidade com firma reconhecida em cartório de que o carro estaria transferido na data de 30.09.2012, ou seja, constaria no documento a data da venda como 30.08.2012.

Acontece que cometi o erro de entregar o DUT assinado (sem firma reconhecida), sem preenchimento dos dados do comprador, data da venda, e assim por diante. Até a data de hoje 24.01.2013, o comprador não transferiu o carro e agora está devendo o IPVA/DPVAT.

Questionamentos:

A) O cartório pode reconhecer a assinatura do documento, sem eu estar presente???

B) Como faço para tirar esse carro do meu nome??

C) Que tipo de ação posso mover contra o "comprador"?

Grata,

Adriana A.
 .....................................

Boa tarde, Adriana.

Primeiro, cumpre observar, como você pode ler no tópico “Vendi meu carro e estão me cobrando IPVA”, que até a efetiva comunicação da transferência do veículo ao Detran, seja por notificação enviada pelo vendedor, seja por transferência efetiva da titularidade nos documentos do auto, o comprador permanece solidário com os tributos que incidem sobre o veículo.

Por isso, a providência desejável, que responde a sua segunda pergunta, é enviar uma notificação ao Detran, que poderá ser entregue pessoalmente, em duas vias, uma das quais lhe servirá de protocolo, devidamente assinada e carimbada pelo funcionário que a receber, ou mediante AR com comprovante de recebimento ou mesmo notificação judicial, que é mais cara e dispensável no caso. Com isso, você se isentará de responsabilidade a partir dessa data.

Antes disso, para todos os efeitos, ante o Detran você é a responsável pelo pagamento do IPVA, multas, etc.. Mesmo depois da transferência ou da sua notificação ao Detran, você permanecerá solidariamente responsável, juntamente com o comprador, pelas dívidas incidentes sobre o veículo até a data da sua notificação ou da efetiva transferência. Isso significa que a Fazenda Estadual poderá cobrar o IPVA e demais taxas, multas, etc., tanto de você quanto do atual proprietário do veículo.

No entanto, respondendo sua terceira pergunta, se o comprador não transferir paa si a propriedade do veícuolo e/ou não pagar os encargos respectivos e você tiver que os assumir, poderá ajuizar uma ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual pedirá para que o comprador providencie a transferência num prazo assinalado, sob pena de multa diária, ou, se não o fizer, que o juiz determine que o Detran a providencie, bem comom cobrar do comprador os valore que tiver pagado à Fazenda Estadual mais as despesas extrajudiciais e/ou judiciais pertinentes à regularização da situação fiscal do veículo, usando o contrato entre vocês como prova.
 
Essa ação, se o valor da causa não for superior a 40 salários mínimos, poderá ser ajuizada com ou sem advogado no Juizado Especial Cível ou, se o pedido ultrapassar aquele valor, em uma das varas cíveis de sua comarca. Nessas despesas, você poderá incluir os honorários advocatícios contratuais necessários para a persecução do seu direito, se a ação não for no Juizado Especial (1).

Quanto á sua primeira pergunta, é necessário saber se o documento de transferência foi emitido antes de 31 de dezembro de 2008, data em que entrou em vigor a Deliberação 76 de 29 de dezembro de 2008, que foi referendada pela Resolução 310 de 06 de março de 2009 do Conselho Nacional de Trânsito.

É que a referida deliberação criou o novo modelo de formulário de Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo (ATV), no qual se passou a exigir o reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador por autenticidade, ou seja, aquela em que ambos precisam assinar a ATV na presença do escrevente no cartório para que as respectivas firmas sejam reconhecidas.

Se for o último caso e mesmo assim o cartório tiver reconhecido a firma, terá cometido ato anulável, que poderá ser desconstituído judicialmente, e poderá ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados. Nesse caso, você poderá ajuizar uma só ação em face do comprador e do cartório.

Abs.

 
NOTA (1): Geralmente, nos juizados especiais é mais difícil obter a reparação dos danos incursos com a contratação de advogado, porque o autor pode ingressar com a ação sem advogado na primeira instância.

 

 

24 de janeiro de 2013

Horas extras e descanso semanal remunerado

Bom dia!

Trabalho em regime CLT, em shopping, e tenho dúvidas sobre carga horária.

Trabalho 6 horas por dia com 15 minutos de lanche durante a semana.

Os finais de semanas são alternados (trabalho um final de semana sim, outro não) sendo que, no sábado, de 10:00 às 22:00, e, no domingo, de 13:00 às 21:00, os dois dias com 1 hora de almoço.

Na semana que trabalho no final de semana não tenho nenhuma folga, só na semana seguinte, quando tenho folgas fixas na quarta.

Ou seja, algumas vezes eu trabalho 9 dias consecutivos.

Não recebo horas extras.

Isso é possível?

Como funciona a carga horária semanal?

Grata

(Anônima – local não informado)

...............................................................................................................................………………………

Bom dia!

O artigo 7o. da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais do trabalho, estabelece, em seu inciso XIII, uma jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Por sua vez, o inciso XV do mesmo artigo garante o descanso semanal remunerado. Significa que em cada período de sete dias deve haver um dia de descanso com remuneração integral calculada sobre o salário base (sem cômputo de horas extras).

Portanto, na semana em que você trabalha sete dias seguidos, faz 30 horas de segunda a sexta e 7 no sábado, totalizando 37 horas.  Nestes dias, a legislação está cumprida, a não ser que o seu contrato de trabalho disponha que o seu horário de trabalho seja somente de segunda a sexta.

Quanto ao trabalho nos domingo intercalados, esse deixa de respeitar o critério da semanalidade e deve ser pago integralmente como horas-extras com acréscimo de 100%, a não ser que haja previsão diversa na convenção do sindicato de sua categoria.

Uma vez que o trabalho aos domingos, além de não cumprir o requisito da semanalidade do descanso, também ex cede o limite máximo de jornada de dez horas ao dia, alguns acadêmicos e juízes entendem que se torna penoso e deve receber o adicional de penosidade respectivo, calculado em 30% do salário base.

Abs.






12 de janeiro de 2013

Concurso: nome sujo pode impedir investidura no cargo?

Olá, tenho pendências no CNPJ com impostos e, agora, estou estudando para concursos. Gostaria de saber se essas pendências poderão me barrar se eu passar em um concurso e se podem me atrapalhar na abertura de conta de pessoa fisica. Não tenho nenhuma restrição no CPF.

(R.V.M.- local não informado)

........................

Bom dia!

Na maioria dos editais de concursos públicos há o requisito de idoneidade moral e social, o que leva muitas vezes os órgãos públicos a negarem a investidura no cargo aos concursados que têm restrição de crédito.

De fato, os requisitos básicos para a investidura em cargo público mediante concurso são definidos na Lei nº. 8112/90:

Art. 5 º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais (no caso do homem);

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.
   



Não há nesses requisitos nenhuma menção a dívidas.

Portanto, a exigência dos editais é meramente regulamentar e não pode se sobrepor à lei, sob o princípío de que não pode o agente adminsitrativo restringir onde a lei não restringe.

Nesse sentido, a questão tem sido objeto de decisões judiciais que entendem que o requisito de idoneidade se refere exclusivamete a antecedentes criminais, não a dívidas, pois sob o entendimento contrário se estaria criando um ciclo vicioso, no qual o endivididado jamais poderia resolver sua situação por ser impedido de obter emprego. Esse fundamento foi adotado no julgamento das Apelações Cíveis 70002436368 e 70001495092 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que garantiram aos concursados a investidura no cargo apesar das restrições creditícias.

Quanto á abertura de conta bancária nessas condições, sugiro a leitura do tópico "Posso abrir conta bancária com nome sujo e restição no CPF?", que se aplica também  a quem tem restrição no CNPJ.   

11 de janeiro de 2013

Demissão sem aviso ou advertência

Olá José

Acessei o seu blog e me interessei muito pela sua formação, daí gostaria de saber se você poderia me ajudar com algumas dúvidas.
Vou prestar jornalismo para algumas federais fora do Estado de São Paulo, umas delas é a UFRJ e a UFRRJ, porém não sei qual a opinião do mercado de trabalho sobre o curso de jornalismo das faculdades federais. Eu sei que o mercado prestigia cursos de jornalismo das faculdades tradicionais de São Paulo como Mackenzie e PUC, por exemplo. Portanto, gostaria de saber sua opinião, uma vez que você é jornalista e provavelmente já tenha experiência no mercado de trabalho.


Vi também que você é formado em direito, não sei se você exerce a atividade, mas gostaria de relatar o que aconteceu comigo duas vezes.


Fui contratada para trabalhar em um escritório de advocacia em dezembro. No primeiro dia de trabalho, a linha do metrô que peguei apresentou problemas e por isso me atrasei por uma hora. Nesse período, o escritório tentou fazer contato comigo, entretanto o celular estava sem sinal quando voltou recebi uma mensagem que, em suma, dizia que a vaga havia sido cancelada e que era para eu comparecer ao local para pegar os meus documentos (carteira de trabalho e CPF).


O empregador pode fazer isso? Ou seja, contratar alguém e acredito eu devido ao meu atraso cancelar a vaga? Nem perguntaram o motivo do meu atraso e se tivesse acontecido algum acidente comigo? Tenho comprovantes de que eles me contrataram como o exame admissional, daí caso exista um meio legal gostaria de processá-los.


Outro caso aconteceu recentemente, fui contratada como estagiária por uma empresa e meu início ficou agendado para hoje, dia 8 de janeiro, porém no dia 4 de janeiro recebi uma ligação da empresa e a pessoa me disse que devido a reestruturação pela qual a empresa passa eles achavam melhor cancelar a vaga. Pedi para que eles formalizassem o assunto por email, mas falaram que não seriam possível, assim não tenho nenhuma prova de que me contratariam. Pensei em ligar à empresa e gravar a ligação para poder ter evidências de que seria contratada e assim se existir algum meio legal também processá-los.

Cordialmente,

F. Santos
(São Paulo)
PS: esqueci de mencionar que possuo o nome restrito, isto é, me u nome está "sujo". Eu sei que algumas empresas verificam o nome da pessoa e isso pode ser usado como critério de seleção; assim, queria saber se para estágio acontece o mesmo.

....

Olá F. Santos

Quanto à possibilidade de se negar a admissão de um candidato a emprego ou estágio por causa de restrições de crédito, isso tem sido objeto de decisões judiciais contrárias, inclusive no caso de concurso público, pois se acaba criando um ciclo vicioso que impede o acesso ao mercado de trabalho. Favor ler mais sobre o assunto no tópico “Emprego recusado por nome sujo: é legal?” (http://doutorporfavor.blogspot.com.br/2012/09/emprego-recusado-por-nome-sujo-e-legal.html).

Por outro lado, a decisão do empregador de cancelar a vaga porque você não conseguiu fazer contato depois de se atrasar no primeiro dia de trabalho, mesmo que você possa alegar que a relação de emprego tenha efetivamente iniciado, encontra respaldo no direito potestativo do empregador de admitir ou demitir, respeitadas as normas trabalhistas, e mesmo sumariamente, sem necessidade de advertências ou aviso prévio no período de experiência de 90 dias. Por isso, considero inviável uma reclamação trabalhista neste caso. Talvez seja mais recomendável processar o metrô ou a operadora de telefonia celular por causa da perda do emprego, visto que as respectivas empresas são objetivamente responsáveis pelos danos que causam aos seus usuários.

Mudando para o tópico sobre a profissão de jornalista, embora não seja o objeto deste blog, é um fato que as maiores empresas preferem contratar profissionais formados em faculdades de primeira linha. Contudo, isso não deve ser um obstáculo para sua entrada no mercado de trabalho se não cursar uma delas, pois muitas vezes o acesso a essas grandes empresas se dá depois de o profissional acumular experiência em empresas menores, que admitem profissionais de outras faculdades e lhes dão a oportunidade de demonstrar seu talento. Com um currículo e amostras dos trabalhos efetuados, o mercado se torna mais receptivo mesmo ao profissional que não provém das chamadas faculdades de primeira linha.

 Abs.

O que é curador?

Boa noite doutor!

Meu advogado mandou-me este texto, mas tenho desconfiança dele. Temo que ele seja o meu advogado de defesa e que seja da ré também. Há possibilidade de um advogado agir assim?
 
O texto é este:
"Terei que fazer carga do mesmo no Fórum, o que na fase atual não é recomendável, já que a ré foi citada por edital, carecendo o mesmo de ser concluso para o juiz, para decretar a ausência da ré e lhe nomear curador. Portanto, a presença da ré nesta cidade, essa se mantendo inerte no processo, para nós é mais conveniente, até porque poderá ser penalizada pela inércia."
Isso significa o quê?
 
V.C.
 
(local não informado)
 
.....
 
Olá V.C.
 
Primeiro, você deve observar que a relação entre cliente e advogado deve se basear na confiança, que se supõe estar presente especialmente antes da contratação dos serviços de advocacia, seja por conhecimento pessoal, seja por indicação de outras pessoas que com ele tiveram experiência, seja pela notoriedade da eficiência e da idoneidade do profissional.
 
Qualquer tipo de dúvida em relação à fidedignidade do advogado, que surja no decorrer da representação procesual, deve ser primeiramente dirimida em conversa com o profissional, que tem o dever de informar o cliente de forma que ele possa entender o que acontece no processo. Se o advogado não prestar informações, você poderá recorrer à comissão de ética da OAB.
 
Segundo a ética da advocacia, um advogado não deve interferir no trabalho de outro. No entanto, com fins meramente informativos e apenas para tranquilizá-la, a mensagem que você recebeu não deixa transparecer, em si mesma, nenhum tipo de patrocínio infiel.
 
O patrocínio infiel ocorre quando um advogado assume a causa de uma parte e faz algum tipo de conluio com  a outra. Isso não é possível formalmente, dentro do processo, mas, infelizmente, pode  acontecer informalmente.
 
Outro tipo de patrocínio contrário aos princípios da ética da advocacia é o duplo patrocínio ou tergiversação, também tipificado como crime no Código Penal, que é aquele em que, durante um mesmo processo, um advogado deixa de representar uma parte para depois representar a outra.
 
Voltando à mensagem que você recebeu, o advogado parece estar apenas usando uma estratégia processual no caso de uma ré que não foi localizada por meios convencionais com os endereços fornecidos na petição inicial ou obtidos mediante consultas a órgãos públicos como a Receita Federal, o Cartório Eleitoral ou o INSS, e teve de ser citada por edital, isto é, mediante publicação na imprensa.
 
Quando uma pessoa é citada dessa forma ou de outra considerada ficta (fictícia, válida judicialmente, mas que não corresponde à uma citação pessoal real), o juiz, para que o processo não seja futuramente anulado por falta de defesa, tem o dever de nomear um curador especial.
 
O curador especial é um advogado indicado pela defensoria pública, geralmente em convênio com a OAB, para fazer a defesa do réu, pois esse não pode ser processado sem defesa quando a citação é ficta.
 
Somente se o réu receber a citação pessoal e não responder no prazo legal, por sua vontade ou inércia, o processo poderá correr à sua revelia.
 
Nesse caso, o juiz não terá obrigação de nomear curador especial, pois o réu foi citado, mas decidiu deixar o processo correr sem sua participação, abrindo mão de sua defesa. Ele poderá se apresentar para responder ao processo futuramente, mas sua defesa não poderá retroagir aos atos processuais já praticados, ou seja, tomará o processo do ponto em que se encontrar.
 
O curador especial, nomeado na citação ficta em que o réu não se apresenta para responder ao processo (1), uma vez que nem sempre consegue acesso ao réu, pode  apresentar uma defesa com base no que tem à sua disposição nos autos ou simplesmente apresentar a defesa denominada "negativa geral", em que simplesmente nega tudo que o autor alega na petição inicial, sem apresentar fundamentos.
 
O juiz então julga o processo de acordo com seu livre convencimento motivado, ou seja, deverá fundamentar a sentença com a lei, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais de direito e até mesmo com o bom senso para decidir a questão.
O fato de uma pessoa ficar revel num processo não significa que o juiz deva automaticamente condená-la, mas apenas que ele julgará os fatos de acordo com o Direito sem que o réu tenha a oportunidade de apresentar sua defesa pessoalmente ou por advogado espontaneamente nomeado, conforme o caso.
 
No Direito há também outros tipos de curadores judiciais e extrajudiciais, como o curador do relativamente incapaz, o curador de bens de pessoa ausente (desaparecida), o curador das fundações, etc., que podem ser nomeados por juiz ou determinados por lei para a defesa dos interesses de seus curatelados, assistindo-os em seus atos.
 
Quando se trata de uma pessoa absolutamente incapaz, como o menor de 16 anos ou aquele totalmente incapaz de expressar sua vontade (por alienação mental ou grave estado de saúde), o termo técnico usado para quem lhe faz as vezes é tutor.
 
A diferença entre a tutela e a curatela é que, na primeira, o tutor representa o tutelado, ou seja, assina todos os documentos por ele, enquanto que, na curatela, o curador assiste o curatelado, assinando junto com ele os documentos para que produzam efeitos legais.
 
Abs.
 
 
 
 
(1)  Ás vezes os réus citados fictamente, por edital ou por hora certa (que ocorre quando o oficial de justiça se dirige ao local de se domicílio e avisa que voltará para citar o réu em determinado dia e hora, por desconfiar de que o réu está tentando se ocultar), acabam aparecendo no fim do prazo para a resposta, sendo que muitas vezes têm ciência do processo, mas permanecem às ocultas, monitorando os procedimentos de citação para responder somente em último caso, a fim de ganhar tempo.
Outras vezes eles se esquivam da citação para aparecer nos autos somente quando são contatados pelo curador especial, o que comumente ocorre quando não têm condições financeiras de contratar advogado particular e não querem se submeter ás triagens de carência financeira efetuadas pelas defensorias públicas. Nesse último caso, verifica-se uma clara distorção do sistema de defesa dativa, aquela que é dada pela Justiça ao réu que não tem advogado por ele mesmo constituído.