Páginas

6 de dezembro de 2014

Site do TJSP prestaria falsas informações sobre indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico

São Bernardo do Campo,06 de dezembro de 2014 -

Quem abrir o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo hoje e se dirigir à página que informa sobre o histórico de tempo de indisponibilidade do sistema, que serve para suspender prazos processuais quando o sistema fica indisponível, verificará que para a data de ontem, 5 de dezembro de 2014, foi relatada a soma de indisponibilidade de apenas doze minutos:

05/12/2014 10:35:21 05/12/2014 10:37:21 00:02:00

05/12/2014 10:38:21 05/12/2014 10:43:21 00:05:00

05/12/2014 14:17:21 05/12/2014 14:20:21 00:03:00

05/12/2014 19:13:21 05/12/2014 19:15:21 00:02:00
Total: 0d 00:12:00

 (FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Sistemas/Indisponibilidades/MonitoramentoViaBanco.aspx )

No site o Tribunal informa:

"O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da eventual possibilidade do sistema de peticionamento eletrônico se tornar indisponível por motivo técnico, disponibiliza nesta área a consulta ao relatório oficial dos períodos em que houve o impedimento do uso do referido sistema.

O Tribunal de Justiça reconhece a validade das informações aqui fornecidas, sendo de competência de cada magistrado deliberar sobre a pertinência de eventual pedido de devolução de prazo a partir das informações prestadas, nos termos do art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006 e do art. 8º da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo."


Uma vez que se remete ao juiz a decisão sobre a suspensão do prazo, uma informação incorreta pode levar a decisões contrárias à suspensão e prejudicar as partes e o advogado, visto que esse sempre sofre a pressão do seu constituinte.

Na verdade, ontem estive pessoalmente no fórum de São Bernardo do Campo para pagar uma taxa de diligência de oficial de justiça para juntá-la a um processo digital, e aguardei no mínimo 30 minutos sem que o sistema se tornasse disponível. Uma colega, que estava no computador ao lado, informou que estava aguardando há cerca de duas horas e não poderia sair dali porque se tratava de um pedido de alvará de soltura.

O pagamento da minha guia foi registrado pelo sistema do Banco do Brasil às 14h49m46s e me dirigi ao computador cerca de quinze minutos após, depois de digitalizar o comprovante para carregá-lo nos autos eletrônicos. Por incrível que pareça, esse período das 14h20 a 19h13m consta na tabela de indisponibilidade como de operação normal.

Pedimos aos colegas que passaram pela mesma situação ontem ou em outra data que nos enviem seus relatos para que possamos encaminhá-los em uma reclamação à corregedoria e a à presidência do TJSP pare que tomem providências contra as falsas informações que estão sendo prestadas no site.

5 de dezembro de 2014

Doação informal de imóvel para herdeiros - anulação ou usucapião?

Sou herdeiro direto de um bem (terreno), que foi dividido em quatro partes. 
A primeira parte minha mãe (já falecida e meu pai também) doou para um dos 
meus irmãos, a segunda e terceira parte da mesma forma, restando agora a 
quarta parte que é um imóvel onde moro. Os beneficiados com as doações têm 
direito nessa quarta parte? Sendo o terreno um só quadrado em documento tem 
como impugnar as doações feitas e desapropriá-los para beneficiar outros 
irmãos? Como o terreno não foi fracionado ou dividido e não existindo 
nenhum documento que comprove a doação a lei de usucapião tem efeito para 
as três doações?

Atenciosamente,
João P. P. S


...

Bom dia!

Qualquer pessoa pode doar em vida os seus bens desde que não fique privada dos meios de subsistência e que o total das doações não ultrapasse a metade do que caberia aos herdeiros necessários. 

Quando a doação é feita nestes termos é plenamente válida, e pode ser feita com ou sem cláusula de colação. Essa cláusula deve estar expressa no termo de doação ou comprovada testemunhalmente, dizendo se o bem doado será ou não colacionado quando se fizer o inventário, ou seja, se será ou não incluído no montemor (conjunto de bens do espólio) para ter o valor respectivo abatido do quinhão do herdeiro beneficiado.

No caso de bens imóveis, a doação só tem valor legal quando feita mediante escritura pública ou instrumento particular para o caso de imóveis de pequeno valor.

Contudo, mesmo que a situação da doação seja irregular e que os bens tenham sido doados acima do limite por seus pais, tanto você quanto seus irmãos podem obter a propriedade das partes que ocupam em ação de usucapião se não foi aberto o inventário ou, se foi, se esse estiver inativo há mais de cinco, dez ou quinze anos, conforme a metragem e a localização urbana ou rural do imóvel, pois a jurisprudência admite usucapião parcial.

Verifique com um advogado em sua região se a ação de usucapião ou a anulação das doações ou a colação delas no inventário atende melhor ao seu interesse.

Abs.

Negativação simultânea de empresa e sócio administrador

 Boa noite. Dr.

O banco pode negativar concomitantemente o CNPJ e o CPF de um sócio administrador quando a dívida foi contraída apenas pela empresa?

(Anônimo)

...

Bom dia!

A extensão dos efeitos dos atos da pessoa jurídica ao sócio administrador só é possível nos casos previstos em lei, como fraude, excesso de poder, negligência na administração, etc.

O fato de a empresa se endividar e não poder cumprir um compromisso não presume administração negligente nem pode afetar diretamente a vida do sócio administrador sem uma decisão judicial de desconsideração da pessoa jurídica, visto que por definição legal essa não se confunde com as pessoas dos seus sócios.

Somente se o sócio administrador for avalista da dívida poderia ter seu nome negativado concomitantemente com o da empresa, e mesmo assim após ser devidamente notificado a honrar o aval.

Fora dessa situação, o sócio administrador tem direito de ação para que seu nome seja removido dos órgãos de proteção ao crédito e que seja indenizado por quem o apontou.

Abs.

Inventário - reintegração de posse de imóvel vendido antes da partilha

Olá doutor.
Meu pai faleceu há7 anos e a partilha de bens está em poecesso.

Porém, a madrasta vendeu um imóvel sem que nenhum dos herdeiros soubesse.
Os herdeiros podem invadir a casa com os documentos? 
 (Anônimo)
...

Bom dia!

A retomada forçada da posse só é permitida por lei quando ocorre logo após o esbulho (tomada ilegal da posse). Nesse caso se admite que com suas próprias forças e usando de meios proporcionais aquele que sofreu o esbulho remova o invasor. Essa urgência significa o tempo máximo necessário para que o esbulhado tome as providências de retomada e, geralmente, é fixada em 24 a 48 horas. 


Se a retomada forçada for feita fora destas condições o esbulho estará sendo cometido por quem teve o imóvel ocupado, que também poderá responder processo criminal por exercício arbitrário das próprias razões.

Fora da condição de urgência, é possível uma ação de reintegração de posse com pedido de liminar, que poderá ser atendido se a posse não for mais antiga do que um ano e um dia. Nessa ação se deve embasar o pedido de reintegração na ilegalidade da venda do imóvel, uma vez que a legislação considera nula a venda parcial de bens de um espólio antes da sentença que decreta a partilha, pois até essa os bens são considerados indivisíveis.

Se o adquirente tomou posse do imóvel há mais de um ano e um dia o juiz não poderá deferir a liminar, mas poderá determinar a reintegração da posse no final do processo. 

A legislação não permite discutir o domínio (propriedade) na pendência de uma ação possessória, mas quando essa terminar o espólio, por seu inventariante, ou qualquer herdeiro poderá pedir a anulação da venda. 

No entanto, a lei também protege o adquirente de boa fé que comete equívoco razoável por acreditar que um determinado herdeiro seja o dono de um bem do espólio. Nesse caso, a venda poderia ser mantida e o quinhão daquele que vendeu é reduzido em valor equivalente ao do bem vendido. Mas no caso de bem imóvel deve-se considerar que o adquirente tem o dever de agir com zelo e verificar a documentação com antecedência , o que implica que não pode alegar ignorância de que o imóvel pertença a alguém que faleceu e possa estar arrolado em inventário, o que afastaria a sua boa fé pelo menos em termos objetivos. Como provavelmente o adquirente tem em mãos apenas uma promessa de compra e venda que não pode ser levada a registro, sua situação como proprietário não existe legalmente, pois a propriedade de imóvel se prova com a matrícula no registro de imóveis.

Sugiro procurar com urgência um advogado de sua confiança em sua região para orientação mais detalhada e as medidas judiciais cabíveis.

Abs.

29 de novembro de 2014

CEF pode negar financiamento imobiliário a quem a processou?

Boa trde!

Processei a Caixa Econômica Federal, pois ela me concedeu financiamento de 
um imóvel sem habite-se, sem nenhum contrato com prefeitura, nem IPTU 
existe!. Ao final das contas a construtora faliu e eu parei de pagar as 
parcelas e entrei com processo. O mesmo dura até hoje (desde 2003). 

Não perdemos nem ganhamos, mas o imóvel não consta mais no nosso nome. Gostaria de saber se devido a essa situação eu ainda posso entrar com pedido de  financiamento imobiliário na CEF ou serei barrada devido ao processo? 
 

Obrigada!

Atenciosamente,
G. S. R. 


...

Embora nas divulgações da CEF às vezes apareça a restrição sobre estar processando a entidade como causa de negativa de financiamento, deve-se entender que essa cláusula é abusiva, uma vez que segundo a Constituição Federal nem mesmo a lei pode impedir que alguém recorra ao Poder Judiciário para resolver uma situação que considere injusta. Portanto, qualquer ato administrativo da CEF nesse sentido é inconstitucional e pode ser desafiado mediante um Mandado de Segurança para obrigar o banco a conceder o financiamento se não houver outras restrições.

Também se deve considerar que como órgão público a CEF tem o compromisso de colaborar para que os princípios constitucionais como o direito à moradia e o desenvolvimento social sejam concretizados.

Abs.

22 de novembro de 2014

Bem herdado por cônjuge responde por dívida do casal?

Olá doutor, meu marido realizou empréstimos pessoais em agencia bancaria e 
ficou desempregado, deixando de pagar. Ele não possui bens. Somos 
casados em comunhão parcial de bens. Tenho uma casa que já possuía por 
herança, porém a escritura foi lavrada após meu casamento. 

O banco pode  tomar a casa como pagamento da dívida?

Atenciosamente,
Rosa R.


...

Os bens recebidos em herança não se comunicam no regime de comunhão parcial de bens, e mesmo no regime de comunhão universal só se comunicam mediante pacto pré-nupcial que assim o estabeleça. 

Ou seja, mesmo que o registro do imóvel em seu nome tenha sido efetuado após o empréstimo, não responde o bem pela dívida contraída pelo seu marido. 

No entanto, se o banco comprovar que a dívida foi contraída apenas por ele, mas em proveito do casal, poderá avançar sobre o seu bem herdado, desde que esse não seja o único de que o casal dispõe para sua moradia, pois nesse caso seria bem de família impenhorável.

Para evitar qualquer tipo de complicação futura, no caso de ter outros imóveis, você pode averbar no registro do imóvel que esse é um bem de família, portanto não sujeito à penhora.

Abs.

Responsabilidade de sócio minoritário por dívidas da empresa

Boa tarde, Dr.
 

Preciso de sua informação, pois meu pai era sócio minoritário de uma empresa 
Ltda. com 1%, e o banco  processou a empresa e os dois sócios juntos, mas não achou 
o outro que tem 99%, e citou meu pai. 


Posso  reverter este quadro por que ele não tinha poderes de gerência ? O que podemos fazer para reverter este  quadro? Ele ja tem mais de 70 anos e está aflito com a situação.
 

Grata desde já.

Atenciosamente,
Fátima S.


...

Boa tarde!

O sócio que não tem poderes de gerência pode ser citado no processo, porque ainda assim responde pelas dívidas sociais até o limite das cotas que integralizou.

No caso, como o sócio administrador está em local ignorado e competia a ele defender a empresa, o sócio minoritário poderá exercer a defesa, mas não poderá ser executado além do limite de suas cotas, porque não sendo administrador não se aplicam as causas de desconsideração da pessoa jurídica em relação a ele, por exemplo, má administração, fraude, etc. Seu pai só poderá ser afetado pessoalmente se for comprovado pelo credor que ele efetivamente participava da gerência da empresa, mesmo não estando isso estabelecido no contrato social.

Fora essa ressalva, seu pai pode exercer a sua defesa no processo pedindo que sua responsabilidade seja limitada ao valor de suas cotas. Também pode, se desejar, requerer a falência da empresa e o pedido de que seja essa declarada fraudulenta em relação ao outro sócio, que estará assim sujeito às sanções legais e à penhora de seus bens à revelia por estar em local ignorado.

Sugiro procurar com urgência um advogado em sua região que seja especialista em direito comercial e falimentar para as medidas judiciais necessárias.

Abs.

Usucapião com soma das posses

Se uma pessoa reside há mais de 50 anos em um imóvel e falece é 
possível que outras pessoas que aleguem ser donos obtenham esse imóvel em usucapião?


Atenciosamente,
 

Janina N.

...

Sua pergunta é um pouco imprecisa, mas pode ser analisada sob três aspectos.

Primeiro: as pessoas a que você se refere compartilharam a posse do imóvel; segundo, são herdeiras do falecido; terceiro, não compartilharam a posse do imóvel, não são herdeiras e atualmente alegam ser donas do imóvel mesmo sem título de propriedade.

No primeiro caso, aqueles que conviveram no mesmo imóvel pelo período aquisitivo da propriedade por usucapião (que vai de 5 a 15 anos, conforme o caso) podem pedir usucapião em conjunto e em nome próprio. 

No segundo caso, a posse dos herdeiros pode ser somada à do falecido para que os herdeiros obtenham a propriedade em usucapião.

No terceiro caso, se após a morte da pessoa em questão os terceiros se estabeleceram no imóvel com ânimo de donos (ou seja, fazendo benfeitorias, usando o bem como residência habitual, pagando impostos, etc.) pelo prazo aquisitivo de cinco, dez ou quinze anos, conforme o caso, poderão ajuizar a ação de usucapião. Se simplesmente alegarem que são donos, o direito constituído pelo falecido e seus cohabitantes contemporâneos ou sucessores poderá ser oposto à pretensão dos terceiros e esses não farão jus à obtenção da propriedade por usucapião.

Abs.

Comunicação de restrição no CPF entre fornecedores

Dia 19/11/2014 fui a uma loja de moveis e escolhi uma cama e um jogo de 
sofá. 


O vendedor perguntou qual a forma de pagamento e eu falei que seria com 
8 folhas de cheque . O vendedor fez anotações, realizou uma consulta  e me deu 
a notícia de que eu estava com restrição na Losango e Banco Santander. Neste 
último nunca fiz qualquer tipo de operacão. 


O engraçado é que  na Losango eu realizei o pagamento da minha dívida para com a empresa em meados de 2000 e recentemente fiz uma checagem em minha situação cadastral e não consta nada 
nem no Serasa . 


Por favor, isso é legal? 

Existe algo que ampara essas instituições financeiras mesmo tendo quitado as dívidas?

Atenciosamente,


Francisco J. P. Santos


...

Boa tarde!

A manutenção de registros de apontamento por outros fornecedores é ilegal após o prazo de prescrição de cinco anos dos apontamentos no SPC e Serasa, que são públicos, pois se estaria violando o sigilo  bancário.

A lei admite apenas os sistemas de scoring, que são uma classificação de risco de crédito, que tem como base operações realizadas nos últimos cinco anos.

É possível que os apontamentos se refiram a protestos em cartório, e nesse caso o fornecedor não estaria atuando ilegalmente segundo o STJ, que entendeu esta semana que com a prescrição não ocorre a baixa imediata do protesto. No entanto, essa decisão ainda não é definitiva.

Quanto à anotação indevida, você deve se dirigir ao banco que forneceu as informações e pedir que detalhem o que os levou ao apontamento. Se foi indevido, caberá ação indenizatória.

Abs.



Como evitar dilapidação de bens em divórcio?

Tivemos contato com um caso em que o esposo-requerente, entrou com ação de
divórcio, arrolamento de bens e agora suprimento de outorga uxória em face 
da esposa-requerida. 


Mas existem bens do casal que não foram apurados, 
por exemplo, máquinas da empresa, etc.


Como assegurar à requerida que os bens não sejam  dilapidados?

Atenciosamente,
Afonso M.


...
Bom dia!

Se o colega atua no interesse da requerida, convém pedir ao juiz que inclua no arrolamento apresentado pelo esposo-requerente as cotas sociais da empresa, se não foram arroladas, e/ou requerer ao juiz a expedição de um mandado de arrolamento, em uma ação cautelar incidental de arrolamento, para que os ativos da empresa da qual o requerente é sócio sejam apurados discriminadamente, demonstrando o risco de dilapidação se esses ativos puderem ser facilmente vendidos e diminuir o patrimônio e o valor das cotas sociais em lesão aos direitos da esposa.

A ação cautelar de arrolamento, que pode ser promovida antes ou no curso da ação principal, serve especificamente para evitar a dilapidação patrimonial, uma vez que se os bens arrolados forem dispostos deverão ser deduzidos da cota de quem os alienou ou, se as alienações colocarem em risco a solvência da contraparte, poderão ter sua negociação anulada. Para evitar isso, a ação de arrolamento pode ser cumulada com o pedido de sequestro dos bens arrolados, para evitar que sejam alienados em prejuízo do monte que se pretende partilhar. 

No entanto, se o(s) outro(s) sócio(s) não for a sua cliente, a demonstração do risco de dilapidação deverá ser muito bem fundamentada, pois há pouca chance de as relações conjugais interferirem na vida da empresa. Isso será possível, por exemplo, se for possível comprovar que depois de as relações entre o casal se deteriorarem houve alienações suspeitas de ativos da empresa na qual o esposo-requerente é sócio com participação significativa no capital social e/ou poderes de administração.

Abs.

Sócio pode ganhar salário como empregado?

Boa tarde.
 

Temos uma empresa, e as minhas dúvidas são as seguintes:
 

Como esposa do sócio administrador e também sócia tenho direito a receber 
como sócia e como funcionária?


Eu só recebo a parte correspondente a  minha parcela da sociedade?
 

E se eu como esposa, por exemplo, me negar a assinar um financiamento, o que acontece?

Atenciosamente,
 

Angélica N.

...

Bom dia!

Segundo os princípios da Economia, a remuneração do trabalho é o salário, e a remuneração do capital é o lucro.

Portanto, o sócio meramente cotista ou com poderes de administração pode receber salário normalmente se estiverem presentes os requisitos de uma relação de emprego, a saber, onerosidade, continuidade, subordinação, pessoalidade.

Assim, ele tem direito à participação nos lucros pelas suas cotas no capital da empresa e ao salário (ou pro labore, em alguns casos) como alguém que presta serviços diretamente à empresa, pois se tratam de institutos jurídicos distintos.

Esse assunto já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, por exemplo, no Recurso Ordinário em  que a 1ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária (Recurso Ordinário 0001922-98.2010.5.03.0040 RO).

Quanto à outorga uxória, que é o consentimento da esposa para certos atos jurídicos, se o empréstimo for para a empresa ela só poderá ser exigida no caso de o casal ser fiador ou avalista de compromisso feito pela sociedade, uma vez que as pessoas físicas e jurídica são unidades juridicamente distintas. Mesmo que você não assine, o sócio administrador, seu esposo, poderá contratar financiamentos livremente de sua anuência se no contrato tiver poderes para tanto, sem prejuízo de que, como sócia minoritária ou meramente cotista em condições de igualdade você exija a prestação de contas dos atos administrativos praticados.

Abs.


13 de novembro de 2014

Crédito - STJ valida sistema de scoring

BRASÍLIA, 13 de novembro de 2014 - Scoring de crédito é legal, mas informação sensível, excessiva ou incorreta gera dano moral.
 
O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.

Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.

A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).

Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. 

Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.

O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.

Conceito

Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia 
uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.

O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.

O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.

Licitude

Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.

O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.

Vedações

No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.

O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.

Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).

Tese

Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.

No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.

O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Debate

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.

“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.

A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.

FONTE:  Informativo do STJ

Chance de êxito processual na primeira audiência

Boa tarde,
Abri um processo no juizado comum contra uma loja de departamento de 
vestuário que parcelou minha compra errada ( com juros) e com prazo menor 
do que o combinado para eu pagar. Só fiquei sabendo porque fui na loja um 
mês depois e ao chegar no caixa a atendente me disse que tinha débitos e fui 
impedida de comprar e tinha varias pessoa na fila,passei constrangimento. 
ajuizei pois quero direitos morais pela vergonha que passei e pelo fato da 
atendente dizer que sempre acontece esse tipo de reclamação. Quais as 
chances de ganhar logo na primeira audiência?

Atenciosamente,
Talita G.


...

Bom dia!

Na primeira audiência se faz uma tentativa de conciliação, e se as partes chegarem a um acordo o processo é encerrado. 

No entanto, se não houver acordo, o juiz poderá marcar uma audiência para ouvir testemunhas ou poderá requisitar que as partes indiquem quais provas pretendem produzir, e o processo segue por prazo que não se pode prever. 

Se a prova for apenas documental e as partes não chegarem a um acordo na audiência, o juiz poderá dar a sentença na própria audiência ou marcar data para prolatar a sentença.

Abs.

Levantamento de depósito judicial tem que ser por advogado?

Ganhei uma causa trabalhista que foi movida pelo meu sindicato e para minha
surpresa, sem que eu tenha feito nenhuma procuração,o fui informada pelo 
sindicato que o valor será depositado na conta da minha advogada. Perguntei 
porque o depósito na conta da advogada e não para que eu buscasse o alvará 
na CEF  e o sacasse. A atendente me informou que é praxe da CEF, uma vez que a advogada tem conta na caixa, que o deposito fosse feito na conta 
dela. Pergunto se procede? 


Outra questão: neste mesmo processo foram feitos 
dois depósitos, duas guias diferentes. O valor que o sindicato me informou 
não chega ao valor da primeira guia, informação pega no site do tribunal do 
trabalho 1ª instância. E ainda assim me informaram que sobre este valor 
errado e menor eu teria que dar o s 15% por cento acordado no contrato 
inicial. Conclusão amanhã dia 17 de outubro irei com o meu processo na vara 
de origem para saber o valor exato, apesar do site já ter postado e na 
própria agencia da Caixa ambos no centro para saber o que acontece. Mas 
gostaria de seu parecer jurídico se possivel. Obrigada.

Atenciosamente,
Maria 


...

Bom dia!

Quando a procuração é dada ao advogado com poderes para dar quitação, esse pode fazer o levantamento do depósito efetuado em prol do seu cliente, repassando o que lhe é devido e retendo os honorários contratados. 

No entanto, isso não exclui a possibilidade de o próprio cliente fazer o levantamento do depósito.

A CEF não tem nenhuma norma que obrigue que o depósito seja levantado pelo advogado porque esse tenha uma conta nessa instituição. O depósito pode ser enviado para qualquer banco, desde que se pague o custo da transferência, ou recebido em dinheiro na própria agência.

Portanto, a informação do sindicato não procede.

Se houve contratação de honorários, esses podem ser deduzidos pelo advogado ao repassar o valor devido ao cliente, mas se o sindicato não providenciou um contrato em que tais honorários estejam previstos, supõe-se que não há honorários a pagar, sendo a atuação do advogado parte das facilidades oferecidas pelo sindicato ao seu associado.
Portanto, tudo deve ser verificado em relação aos contratos, se existirem.

Caso tenha dúvidas, você pode buscar a OAB em seu município para esclarecimentos.

Abs.

Aplicação de portaria do Detran em outro Estado

Boa tarde,

Preciso de ajuda referente a um processo de primeira habilitação junto ao 
DETRAN, que está prestes a vencer. Pesquisei que existem duas Portarias do 
Denatran nº 15/2005 e nº 429/2011 e § 3º do art. 2º da Resolução 168 que 
permitem ao candidato cujo prazo de 12 meses venceu, entrar com recurso 
para reaproveitamento dos exames e cursos teóricos e práticos, arcando 
somente com as expensas da prova prática. 


Todavia, pela minha pesquisa, encontrei dados referentes somente a alguns estados - como RJ, AM, SP, MG -  nesse caso, os estados não contemplados (no meu caso, RS) não podem agir a partir da mesma Portaria?

Muito Obrigada!

Atenciosamente,

Camila S.


...

Bom dia!

Os Detrans são órgãos dos governos estaduais, e como tal suas normas têm aplicação limitada aos respectivos estados, por força do pacto federativo.

Portanto, se no seu estado não existe a mesma facilidade ela não pode ser invocada por estar disponível em outro.

Abs.

14 de outubro de 2014

Renúncia à herança em favor de credor do espólio

Boa Tarde

Precisava de ajuda com uma questão.


O meu sogro (já viúvo) vivia sozinho e com apenas umas mobílias velhas numa casa alugada. Faleceu e deixou imensas dividas com bancos e fnanceiras. 

O único bem que existe é um carro que está penhorado e na posse da entidade que emprestou o dinheiro, e as financeirasças também exigem a sua quota parte da venda desse veiculo. A financeira, depois de informada do sucedido, disse que ia notificar os herdeiros (nós), e eu disse que não queríamos nada e não tínhamos como pagar. Propuseram assinar um documento para eles venderem o carro, mas já me disseram que não podiam  por causa das finanças. O mais fácil era renunciar.
Então nós pretendemos renunciar a tudo, mas tivemos de esvaziar a casa do senhorio, como era tudo velho, apenas guardamos as fotos e doamos a uma instituição de caridade o restante.
 

Como fazemos? O meu marido é filho único. Não queremos problemas e não temos nenhuma posse para advogados e processos.

Obrigada

Atenciosamente,
Marta C.


---

Bom dia!

Os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite da força da herança, o que significa que não precisam colocar a mão no bolso para pagar dívidas do autor da herança (a pessoa que faleceu deixando bens) além do limite dos seus respectivos quinhões, depois de feita a partilha em uma ação de inventário. 

Se o carro foi arrecadado em processo judicial para o pagamento da dívida e é o único bem deixado em herança, os credores terão de se conformar com o que obtiveram e ratear entre eles o valor obtido com a venda do veículo em leilão.

Como ainda não foi promovido o inventário nem efetuada a partilha, os credores do falecido podem requerer a abertura do inventário e arrolar seus créditos, mas não podem executar os herdeiros diretamente. 

A este respeito, veja esta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DE HERDEIROS. INVENTÁRIO.. INOCORRÊNCIA DE PARTILHA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. FORÇAS DA HERANÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. 1. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros em proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1997CC). 2. Assim, não cabe aos herdeiros responderem patrimonialmente pela integralidade do débito, pois somente após a partilha é que se aferirá o montante da herança e o quinhão que caberá a cada um, não respondendo eles por encargos superiores às forças da herança. 3. Agravo conhecido e desprovido.
(TJ-DF - AGI: 20140020173622 DF 0017490-78.2014.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2014 . Pág.: 232)

 
Vocês não precisam renunciar à herança neste momento, porque essa renúncia, mesmo que feita em cartório, como é requerido, ainda poderia ser passível de confirmação perante o juiz na ação de inventário.

Como vocês não têm condições financeiras de gastar com documentos em cartório e processos, deixem com os credores o encargo de promover o inventário e arrolar o bem existente para a satisfação do seu crédito. 

Caso os credores tomem alguma providência diretamente contra os herdeiros, esses poderão recorrer à defensoria pública para sua defesa se comprovarem carência.


Abs.

Conversão de conta corrente em conta salário

Boa noite,  Dr .

Mesmo possuindo empréstimo pessoal com renegociação  posso 
mudar minha conta corrente para conta salário ainda devendo ao próprio banco.

Atenciosamente,
 

E. Ramos

...

Bom dia!

A conta salário é uma conta de depósito com características especiais, que para manter os privilégios que tem em relação às demais, por exemplo, a isenção de cobrança de tarifas, deve ser usada dentro dos limites previstos pelas resoluções do Banco Central, que incluem movimentação apenas por cartão de débito ou saque direto no caixa e sua não utilização para operações de crédito, e assim por diante.

Uma vez que em sua conta corrente existe uma pendência financeira, isso impede sua transformação em conta salário porque o banco não poderia legalmente debitar parcelas inadimplidas de sua conta salário no caso de você deixar de honrar o compromisso.

Daí, o banco poderá simplesmente recusar a conversão até que não haja pendências. Se essas não existirem, o banco também poderá analisar o seu interesse em transformar a conta corrente em conta salário, porque pelas normas do Banco Central nenhum banco é obrigado a abrir uma conta salário para ninguém, exceto no caso em que ele seja o depositário de toda a folha de pagamento de uma empresa.

Se o banco a que você se refere é o mesmo que a sua empresa utiliza para pagar os salários de todos os empregados, então o pedido de conversão da conta corrente em conta salário poderá ser atendido quando não houver mais pendências financeiras ou, se você desejar, terá o dever de abrir uma conta salário para você totalmente autônoma em relação à conta corrente que você já possui, inclusive não podendo debitar parcelas de financiamento da conta comum em caso de inadimplência.

Abs.

13 de outubro de 2014

Saque de operação de crédito negado após transferência para conta

Boa noite!
Pode a CEF me liberar linha de crédito, no caso em questão CDC, eu 
contratar, o crédito ser disponibilizado na minha conta e quando fui no 
caixa sacar com aqueles cheques internos, por não ter o cartão chegado 
ainda, o funcionário do caixa não achou meu "cartão de autógrafos" para 
conferir e pediu que eu voltasse na pessoa que me atendeu e pedisse que o 
gerente fizesse a verificação e assinasse o cheque e retornasse ao caixa 
dele, nessa ocasião o gerente disse que não iria liberar porque sou cliente 
nova da agência e que o valor era alto. Retruquei dizendo que sou cliente 
desde criança com poupança e pedi que verificasse minha movimentação, mesmo 
assim ele rasgou meu cheque avulso e disse que iria estornar o valor que fora 
contratado por mim. Isso é correto?
Estou indignada com a humilhação que passei. O crédito foi liberado e ainda 
está na minha conta, não consigo transferir porque o gerente também 
bloqueou minha senha de movimentação pela internet.
Que ação é cabível?
Também sou advogada, porém não atuo na área consumerista nem cível.
Desde já agradeço.

Atenciosamente,
Alexandrina P.

...

Bom dia!

Com o aporte do dinheiro em sua conta o contrato se consumou, uma vez que os bens móveis mudam de propriedade com a mera transferência.

Portanto, cabe ação de obrigação de fazer contra o banco para que disponibilize o saque, uma vez que pelo artigo 6o., inciso III, do Código de Defesa do Consumidor as informações claras sobre as condições da prestação do serviço, no caso o financiamento, deveriam ser informadas previamente, não depois que a operação foi efetuada.

Também cabe pedido de reparação por danos materiais e morais nesse caso.

Abs.

Usucapião de imóvel de herança em Portugal

Boa tarde,
Antes de mais, parabéns pelo Blog.
Não sei se as leis são as mesmas em Portugal, mas preciso do seu sábio 
conselho.
O meu pai faleceu em 2001 (há 13 anos) e existem 2 herdeiros(eu e meu 
irmão).
Foi deixado um imóvel de 70 m2.
Ora, não foi feito o inventário do bem nem partilha aos herdeiros, porém, agora 
ele quer comprar o respectivo imóvel.
É a minha única residência e não tenho para onde ir. Foram feitas obras de 
melhoria, resido na casa pagando todos os impostos... e passados 13 anos 
ele quer que eu abandone a casa!
Tenho direito a usucapião?
Aguardo resposta breve.
Muito obrigado

Atenciosamente,
Sónia M.

...

Bom dia!

A usucapião é um instituto que provém do Direito Romano e, com algumas variações, existe em todos os ordenamentos jurídicos que seguem a chamada Civil Law, que é o sistema usado em países como Portugal, Brasil, Itália, Espanha e França.

No Código Civil português existe também a previsão de usucapião (Art. 1287 e seguintes do Código Civil de Portugal), e os tribunais lusitanos também admitem a possibilidade de um herdeiro usucapir bem de herança ainda indivisa, com a condição de que na ação sejam citados todos os demais herdeiros, como se encontra no seguinte precedente do Superior Tribunal Administrativo:

"O co-herdeiro de herança indivisa não pode pedir contra terceiro o reconhecimento do seu direito exclusivo de propriedade sobre certos bens da herança, com base na sua aquisição por usucapião, sem conjuntamente demandar os demais co-herdeiros, sob pena de ilegitimidade do terceiro demandado, visto ser caso de litisconsórcio necessário passivo, conforme resulta do disposto no artigo 2091 do CCIV66."  (Acórdão nº 96B758 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Febrero de 1997

Procurador com nome sujo prejudica crédito do outorgante?

Bom dia, doutor!
Sou sócia administrativa em uma empresa, e o CPF principal é 
de minha irmã. 

Se o meu CPF for para o Serasa por causa de cheque ou conta não paga, o CPF dela, por constar na sociedade em outro banco, também será comprometido no caso de fazer uma procuração..

Atenciosamente,
Ivonete M.


...

Bom dia!

Embora o procurador que agem em nome e por conta de terceiro se diferencie deste quanto às responsabilidades assumidas por força do mandato, desde que não aja com excesso de poderes, ou seja, atuando além do limite da procuração, a prática comercial moderna entende que, por ter restrição de crédito, o conceito de crédito do procurador afeta o conceito do outorgante, pois o procurador poderia praticar atos de gestão de forma irresponsável, uma vez que não foi bem-sucedido na gestão dos seus próprios interesses.  

O mesmo se aplica à pessoa que é escolhida pelos sócios para praticar os atos de gerência de uma empresa, respondendo como seu representante legal. Esse gerente não precisa ser sócio para ter poderes de administração, podendo assumir compromissos em nome da empresa se for designado como administrador nos atos constitutivos como contrato social ou estatuto.

Portanto, ao dar procuração convém verificar sempre a situação cadastral do outorgado para não causar prejuízos ao outorgante na forma de restrição de crédito ou de práticas comerciais.

Abs.

 

Reclamação trabalhista sem advogado

Dr., trabalhei em uma empresa e ela descontou R$ 57,65 do meu salário sem 
meu consentimento e sem minha autorização. Logo em seguida fui desligado da 
empresa, e já vai fazer 2 meses que saí e eles não me pagam. Já gastei 
quase esse valor só com passagem indo ao banco pra ver se o dinheiro foi 
depositado, e até agora nada... O que faço, já que nenhum advogado vai 
querer a causa porque o valor é pouco. Obrigado.

Atenciosamente,
José A.



...

Bom dia!

Se você não recebeu as verbas rescisórias, inclusive os dois últimos salários, não será difícil encontrar um advogado que aceite a causa, especialmente porque durante a entrevista ele poderá detectar outros descumprimentos da legislação por parte do empregador que aumentem o valor da causa.

No entanto, para ajuizar uma reclamação trabalhista, embora aconselhável, não é obrigatório ter advogado. 

Para tanto, você pode se dirigir ao cartório do distribuidor do fórum trabalhista de seu município e informar que deseja ajuizar a ação contra o seu empregador, e o atendente deverá colher todas as informações necessárias, pedir seus documentos, e preparar uma petição padrão que será protocolada como reclamação trabalhista com base no ius postulandi (direito de postulação em juízo) do empregado, que significa que o empregado pode ajuizar a ação diretamente, sem advogado, como ocorre nos juizados especiais até certos valores.


Abs.

Direitos trabalhistas de autônomo ou microempresário individual

Boa noite!
 

Sou representante comercial e represento uma indústria que atrasa há mais 
de seis meses o pagamento das comissões. Tenho tentado de varias 
formas receber essas comissões, mas a indústria fica ganhando tempo e não 
resolve nada. Emiti as notas fiscais de serviço e agora tenho que pagar 
impostos sem receber o dinheiro.  Posso entrar com uma ação trabalhista 
contra essa indústria?

Atenciosamente,
R. C. M.


...

Bom dia!

Atualmente é comum as empresas exigirem que pessoas que vão trabalhar para elas com exclusividade e em uma relação que efetivamente é de emprego exijam o fornecimento de RPAs ou de notas-fiscais de empresa individual aberta pelo candidato ao trabalho.

No entanto, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, todos os artifícios para mascarar a relação de emprego são nulos de pleno direito e não impedem o juiz de declarar a existência de vínculo empregatício e condenar o empregador que se passa por cliente a pagar ao empregado que teve de passar como fornecedor todas as verbas trabalhistas de praxe.

O que deve ser verificado para que seja reconhecido o vínculo é a existência dos elementos que caracteriza a relação de emprego: dependência econômica (por exemplo, você só emite notas fiscais para aquela "representada" ou emite para ela em grande proporção, trabalha com o carro que ela fornece, com os instrumentos de trabalho que a empresa oferece, e assim por diante); continuidade, habitualidade (que os juízes geralmente entendem presente quando se trabalha pelo menos meio expediente ao dia ou 3 dias inteiros por semana para um empregador), remuneração (receber salário, mesmo que em forma de comissões ou tarefas pagas sob o disfarce de prestação de serviços) e pessoalidade (você realiza o trabalho pessoalmente, sem ocupar terceiros).

Presentes esses requisitos, você pode ajuizar uma reclamação trabalhista.

Se não couber a ação trabalhista, você poderá executar a dívida em atraso mediante uma ação rápida que se chama execução extrajudicial, na qual apresenta as notas fiscais com os comprovantes de recebimento dos serviços e as faturas/duplicatas, e o juiz dará ordem para o devedor pagar em 3 dias sob pena de livre penhora de seus bens, sem discutir o mérito. 

Para saber o que se aplica ao seu caso, consulte um advogado em sua região.

Abs.

Recusa de crédito sem justificativa. O que fazer?


Esta postagem é feita em resposta a várias consultas similares sobre a recusa de crédito ou de abertura de conta corrente em instituições bancária sem que o agente forneça informações específicas ou no caso de simplesmente alegar que se trata de restrição interna.

Nesses casos, em geral os funcionários desses agentes não prestam nenhum esclarecimento. Como proceder? Quais são os efeitos jurídicos dessa recusa?

Recentes decisões dos tribunais consideram que a recusa de crédito ou de realização de operações como abertura de conta e outras sem que se expliquem as razões ao correntista ou candidato ao crédito são passíveis de indenização por danos morais. Isso porque violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre o dever dos consumidores de informar de forma precisa e clara as condições de fornecimento de produtos e serviços, estabelecido no artigo 6, inciso III, do CDC, bem como de prestar informações sobre os dados do consumidor constantes em seus cadastros, fichas e registros.

Neste sentido, cita-se ilustrativamente a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO SEM JUSTIFICATIVA. Apesar da liberalidade na concessão do crédito pelo comerciante, impõe-se respeitar o direito do consumidor em conhecer o conteúdo de todo e qualquer dado ou informação que seja produzido a seu respeito, tanto de forma positiva como negativa. E tal inocorreu na hipótese vertente, em que à parte não foi dado conhecer os motivos que ensejaram a negativa de obtenção do crédito desejado. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70053858239, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 07/06/2013)

O artigo 72 do CDC vai mais longe, ao definir como crime a negativa de informações ao consumidor sobre seus dados constantes nesses cadastros, fichas e registros, definindo pena que vai de seis meses a um ano de detenção ou multa.

Portanto, ao ter crédito ou operações negadas sem mais esclarecimentos, recomenda-se que o consumidor protocole um pedido de informação por escrito sobre as razões da recusa. Se for alegada restrição interna, deve-se pedir a discriminação do débito, data de vencimento, e assim por diante, data de prescrição ou pagamento, se for o caso. A restrição interna não é considerada ilegal, por causa da liberdade de contratação, mas a transmissão de informações sobre tal restrição a outros agentes só pode ser feita com autorização expressa do consumidor.

Se houver recusa em receber o requerimento ou em protocolar a segunda via, tipifica-se o crime do artigo 72, e o consumidor pode telefonar para o 190 e pedir uma viatura policial para lavrar o flagrante. Em caso de recebimento do requerimento e falta de prestação de informações no prazo de 20 dias, o consumidor também pode comunicar o fato ás autoridades policiais para que lavrem o flagrante.

Também é recomendável contatar um advogado para as ações cíveis cabíveis.

 

Custas são devidas em processo distribuído por dependência?

Vou distribuir um processo por continência a outro processo já em 
andamento. Minha dúvida: pago as custas deste novo processo normalmente? 
Obrigado.

Atenciosamente,
Cesar N. V.

...

Bom dia!

Na distribuição por dependência, nome dados pelos cartórios de distribuição judicial para os casos de processos que tenham entre si relação de conexão, continência ou litispendência, as custas são devidas normalmente, porque embora os processos sejam distribuídos para o mesmo juiz para que obtenham uma sentença uniforme são processos autônomos, exigindo assim o cumprimento de todos os requisitos do processo com o qual se estabelece a dependência.
 
Abs.

Demissão indireta

Trabalho numa empresa há 27 anos como locutor-apresentador, apresento um 
programa de segunda a sexta de 8 as 10:30.devidamente registrado nessa 
função por dois salários mínimos e mais uma cota de 05 inserções diárias (
que me foram retirada há dois anos, caracterizando redução de salário) e 
ainda sou pelo mesmo tempo de contratação, vendedor de publicidade (não 
consta na carteira de trabalho), onde recebo 20% de comissão( condição esta 
que também me foi tirada há uma semana, sob a alegação de não estarem 
conseguindo pagar esse percentual, uma vez que, somente há um ano e meio, 
colocaram essa função na folha de pagamento,pagando a DSR ,imposto e FGTS 
sobre o valor do salário mais a comissão. Me tiraram tudo isso e ainda me 
trocaram de horário, agora estou á noite, de 20 as 22h, uma maneira de me 
pressionar a pedir contas. Até agora nada foi acertado, sem falar que, 
ficaram 9 meses sem me pagar comissão,de meados de 2012 a inicio de 2013, e 
só agora estão querendo me pagar, sem nenhum reajuste e ainda em 10 
vezes,sem contar três férias que assinei a documentação e não as tirei, 
duas recebidas e uma não, e já está completando mais duas vencidas em 
dezembro, sem contar que ficam 3,4 meses sem pagar, e isso, só eu que me 
encontro nessa situação, os outros recebem normalmente. tudo isso me 
causando um enorme prejuízo, principalmente para minha aposentadoria, pois 
agora, só recebo os dois salário, confesso não saber o que fazer. gostaria 
muito de uma orientação sobre os meus direitos e se já posso pedir a 
aposentadoria, pois, salvo engano, locutor está na mesma categoria de 
professor, Tenho 48 anos. Isto posto, aguardo orientação.

...

Bom dia!

A situação que você descreve, em que o empregador comete várias violações às leis trabalhistas, como a redução de vencimentos, o atraso de pagamentos, a mudança de horário de trabalho para exercer pressão,  permite que, mesmo estando empregado, você ajuíze uma reclamação trabalhista para que o juiz declare a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador, que também é conhecida como demissão indireta.

A sentença também poderá fixar as verbas a serem pagas pelo empregador, como, por exemplo, as comissões por inserção retiradas, as comissões pelo trabalho de agenciamento, e os danos materiais e morais sofridos.

Quanto à aposentadoria especial para locutor, ela foi retirada pela Lei 9032 de 1995, mas o período que você exerceu até 1998 poderá ser contado com acréscimo de 40% por causa da presunção absoluta de insalubridade para certas profissões e atividades que estabelecia o Decreto de 1964 que vigorou, segundo os tribunais, até meados de 1998.

Procure um profissional da área previdenciária para mais esclarecimentos.

Abs.