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6 de dezembro de 2014

Site do TJSP prestaria falsas informações sobre indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico

São Bernardo do Campo,06 de dezembro de 2014 -

Quem abrir o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo hoje e se dirigir à página que informa sobre o histórico de tempo de indisponibilidade do sistema, que serve para suspender prazos processuais quando o sistema fica indisponível, verificará que para a data de ontem, 5 de dezembro de 2014, foi relatada a soma de indisponibilidade de apenas doze minutos:

05/12/2014 10:35:21 05/12/2014 10:37:21 00:02:00

05/12/2014 10:38:21 05/12/2014 10:43:21 00:05:00

05/12/2014 14:17:21 05/12/2014 14:20:21 00:03:00

05/12/2014 19:13:21 05/12/2014 19:15:21 00:02:00
Total: 0d 00:12:00

 (FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Sistemas/Indisponibilidades/MonitoramentoViaBanco.aspx )

No site o Tribunal informa:

"O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da eventual possibilidade do sistema de peticionamento eletrônico se tornar indisponível por motivo técnico, disponibiliza nesta área a consulta ao relatório oficial dos períodos em que houve o impedimento do uso do referido sistema.

O Tribunal de Justiça reconhece a validade das informações aqui fornecidas, sendo de competência de cada magistrado deliberar sobre a pertinência de eventual pedido de devolução de prazo a partir das informações prestadas, nos termos do art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006 e do art. 8º da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo."


Uma vez que se remete ao juiz a decisão sobre a suspensão do prazo, uma informação incorreta pode levar a decisões contrárias à suspensão e prejudicar as partes e o advogado, visto que esse sempre sofre a pressão do seu constituinte.

Na verdade, ontem estive pessoalmente no fórum de São Bernardo do Campo para pagar uma taxa de diligência de oficial de justiça para juntá-la a um processo digital, e aguardei no mínimo 30 minutos sem que o sistema se tornasse disponível. Uma colega, que estava no computador ao lado, informou que estava aguardando há cerca de duas horas e não poderia sair dali porque se tratava de um pedido de alvará de soltura.

O pagamento da minha guia foi registrado pelo sistema do Banco do Brasil às 14h49m46s e me dirigi ao computador cerca de quinze minutos após, depois de digitalizar o comprovante para carregá-lo nos autos eletrônicos. Por incrível que pareça, esse período das 14h20 a 19h13m consta na tabela de indisponibilidade como de operação normal.

Pedimos aos colegas que passaram pela mesma situação ontem ou em outra data que nos enviem seus relatos para que possamos encaminhá-los em uma reclamação à corregedoria e a à presidência do TJSP pare que tomem providências contra as falsas informações que estão sendo prestadas no site.

5 de dezembro de 2014

Doação informal de imóvel para herdeiros - anulação ou usucapião?

Sou herdeiro direto de um bem (terreno), que foi dividido em quatro partes. 
A primeira parte minha mãe (já falecida e meu pai também) doou para um dos 
meus irmãos, a segunda e terceira parte da mesma forma, restando agora a 
quarta parte que é um imóvel onde moro. Os beneficiados com as doações têm 
direito nessa quarta parte? Sendo o terreno um só quadrado em documento tem 
como impugnar as doações feitas e desapropriá-los para beneficiar outros 
irmãos? Como o terreno não foi fracionado ou dividido e não existindo 
nenhum documento que comprove a doação a lei de usucapião tem efeito para 
as três doações?

Atenciosamente,
João P. P. S


...

Bom dia!

Qualquer pessoa pode doar em vida os seus bens desde que não fique privada dos meios de subsistência e que o total das doações não ultrapasse a metade do que caberia aos herdeiros necessários. 

Quando a doação é feita nestes termos é plenamente válida, e pode ser feita com ou sem cláusula de colação. Essa cláusula deve estar expressa no termo de doação ou comprovada testemunhalmente, dizendo se o bem doado será ou não colacionado quando se fizer o inventário, ou seja, se será ou não incluído no montemor (conjunto de bens do espólio) para ter o valor respectivo abatido do quinhão do herdeiro beneficiado.

No caso de bens imóveis, a doação só tem valor legal quando feita mediante escritura pública ou instrumento particular para o caso de imóveis de pequeno valor.

Contudo, mesmo que a situação da doação seja irregular e que os bens tenham sido doados acima do limite por seus pais, tanto você quanto seus irmãos podem obter a propriedade das partes que ocupam em ação de usucapião se não foi aberto o inventário ou, se foi, se esse estiver inativo há mais de cinco, dez ou quinze anos, conforme a metragem e a localização urbana ou rural do imóvel, pois a jurisprudência admite usucapião parcial.

Verifique com um advogado em sua região se a ação de usucapião ou a anulação das doações ou a colação delas no inventário atende melhor ao seu interesse.

Abs.

Negativação simultânea de empresa e sócio administrador

 Boa noite. Dr.

O banco pode negativar concomitantemente o CNPJ e o CPF de um sócio administrador quando a dívida foi contraída apenas pela empresa?

(Anônimo)

...

Bom dia!

A extensão dos efeitos dos atos da pessoa jurídica ao sócio administrador só é possível nos casos previstos em lei, como fraude, excesso de poder, negligência na administração, etc.

O fato de a empresa se endividar e não poder cumprir um compromisso não presume administração negligente nem pode afetar diretamente a vida do sócio administrador sem uma decisão judicial de desconsideração da pessoa jurídica, visto que por definição legal essa não se confunde com as pessoas dos seus sócios.

Somente se o sócio administrador for avalista da dívida poderia ter seu nome negativado concomitantemente com o da empresa, e mesmo assim após ser devidamente notificado a honrar o aval.

Fora dessa situação, o sócio administrador tem direito de ação para que seu nome seja removido dos órgãos de proteção ao crédito e que seja indenizado por quem o apontou.

Abs.

Inventário - reintegração de posse de imóvel vendido antes da partilha

Olá doutor.
Meu pai faleceu há7 anos e a partilha de bens está em poecesso.

Porém, a madrasta vendeu um imóvel sem que nenhum dos herdeiros soubesse.
Os herdeiros podem invadir a casa com os documentos? 
 (Anônimo)
...

Bom dia!

A retomada forçada da posse só é permitida por lei quando ocorre logo após o esbulho (tomada ilegal da posse). Nesse caso se admite que com suas próprias forças e usando de meios proporcionais aquele que sofreu o esbulho remova o invasor. Essa urgência significa o tempo máximo necessário para que o esbulhado tome as providências de retomada e, geralmente, é fixada em 24 a 48 horas. 


Se a retomada forçada for feita fora destas condições o esbulho estará sendo cometido por quem teve o imóvel ocupado, que também poderá responder processo criminal por exercício arbitrário das próprias razões.

Fora da condição de urgência, é possível uma ação de reintegração de posse com pedido de liminar, que poderá ser atendido se a posse não for mais antiga do que um ano e um dia. Nessa ação se deve embasar o pedido de reintegração na ilegalidade da venda do imóvel, uma vez que a legislação considera nula a venda parcial de bens de um espólio antes da sentença que decreta a partilha, pois até essa os bens são considerados indivisíveis.

Se o adquirente tomou posse do imóvel há mais de um ano e um dia o juiz não poderá deferir a liminar, mas poderá determinar a reintegração da posse no final do processo. 

A legislação não permite discutir o domínio (propriedade) na pendência de uma ação possessória, mas quando essa terminar o espólio, por seu inventariante, ou qualquer herdeiro poderá pedir a anulação da venda. 

No entanto, a lei também protege o adquirente de boa fé que comete equívoco razoável por acreditar que um determinado herdeiro seja o dono de um bem do espólio. Nesse caso, a venda poderia ser mantida e o quinhão daquele que vendeu é reduzido em valor equivalente ao do bem vendido. Mas no caso de bem imóvel deve-se considerar que o adquirente tem o dever de agir com zelo e verificar a documentação com antecedência , o que implica que não pode alegar ignorância de que o imóvel pertença a alguém que faleceu e possa estar arrolado em inventário, o que afastaria a sua boa fé pelo menos em termos objetivos. Como provavelmente o adquirente tem em mãos apenas uma promessa de compra e venda que não pode ser levada a registro, sua situação como proprietário não existe legalmente, pois a propriedade de imóvel se prova com a matrícula no registro de imóveis.

Sugiro procurar com urgência um advogado de sua confiança em sua região para orientação mais detalhada e as medidas judiciais cabíveis.

Abs.