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15 de janeiro de 2015

Cancelamento de CPF por dívida?

Meu marido tem uma dívida de cartão de crédito com o Banco Votorantim há mais ou 
menos um ano. Agora estão chegando mensagens de que irão cancelar o CPF 
dele. Isso é verdade? Eles podem fazer isso? Um conhecido disse que  que eles 
podem cancelar o CPF, e  com isso não poderá  nem receber o pagamento, disse 
que bloqueiam o cartão. Só que o banco em que meu marido recebe é outro, e acho 
que não tem ligação com o Banco Votorantim.
Obrigada

Atenciosamente,
Tatiane R.

...

Bom dia!


O cancelamento do CPF é um ato restrito à Receita Federal, quando não são cumpridas obrigações como apresentação de declarações de imposto de renda por quem é obrigado a declarar, e assim por diante. Não existe a possibilidade de cancelar o CPF de ninguém por causa de dívida, mesmo que seja com o Fisco, pois sem esse documento o cidadão se vê impedido de praticar grande parte dos atos da vida civil.
 Esse tipo de ameaças é abusivo e constitui crime previsto no Código de Defesa do Consumidor:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.



Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
        Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
 

Não é considerada para tanto apenas a ameaça de levar o nome do devedor aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a lei o permite, mas isso deve ser feito com moderação e seguindo os parâmetros normativos.

Procure um advogado de sua confiança para tomar providências judiciais contra o Banco e seu agente de cobrança pela forma abusiva com que procuram recuperar o crédito.

Abs.

Desconto de dívida em conta de benefício

Minha mãe recebe pensão de meu pai, uma parte do INSS e outra de uma caixa 
beneficente da empresa em que meu pai trabalhou. Esse ela recebe pelo 
Santander. Acontece que ela se endividou, e o banco descontou a parcela 
atrasada de seu 13º salário. Quero  saber se isso é legal e também se ela 
fizer portabilidade para outro banco se o Santander pode continuar 
descontando essa dívida antes de repassar os rendimentos dela para o outro 
banco. Obrigada!

Atenciosamente,
Tânia B.

...

Bom dia!

Os benefícios de seguridade social pagos pelo Poder Público e por agentes privados como caixas de pensão e pecúlio são absolutamente impenhoráveis (Código de Processo Civil, art. 649, IV). Significa, por analogia, que também não podem ser objeto de descontos efetuados administrativamente por agentes particulares ou públicos, exceto se autorizados a tanto, como ocorre nos casos dos empréstimos consignados.

Também nesses casos a lei impõe o limite de 30% para o desconto sobre cada parcela.
Uma vez que o décimo-terceiro é parcela de benefício, não poderia ser objeto de desconto acima desse limite.

Se a dívida contraída junto ao banco foi um empréstimo consignado, o banco terá sempre o direito de efetuar a dedução até o limite legal, em cada parcela, antes de transferir o valor para outro banco.

Se não foi empréstimo consignado, como se trata de bem impenhorável, o banco não pode efetuar nenhum desconto do benefício, exceto se autorizado expressamente no contrato de financiamento e jamais acima do limite de 30% do valor do benefício, para guardar a proporção com o que se prevê no caso de empréstimo consignado, uma vez que os benefícios são considerados verbas alimentares, ou seja, essenciais para a sobrevivência do beneficiário. 

Abs.


Recebimento de benefício do INSS em conta conjunta

Dr. José, boa noite.
Parabéns pelo seu trabalho ajudando pessoas leigas a entender melhor sobre 
tudo.
Minha questão: meu pai tem 89 anos e recebe benefício do INSS dele e de 
minha mãe que já faleceu. Eu sou responsável total por todos os cuidados 
com ele e meu irmão tem conta conjunta com meu pai no qual ele recebe o 
benefício. Eu já tenho todo o acesso para movimentar sua conta porém meu 
irmão continua a receber telefonemas, torpedos etc. já que é o segundo 
titular da conta. Como descadastrar meu irmão e me cadastrar como segunda 
titular da conta?
Meu irmão disse que falou por telefone com a gerente do 
banco e ela disse para eu comparecer com meu pai na agência mas desconfiei 
desta informação.
Acredito não ser tão simples assim. Poderia me instruir? 
Grata

Atenciosamente,
Cristina M. R.

...

Bom dia!

O seu pai tem direito a receber o benefício em uma conta exclusivamente dele, exceto se foi interditado e teve curador nomeado por juiz, que poderá receber os benefícios em seu nome.

Para tanto, o pedido de cadastramento de uma conta particular deverá ser feito diretamente no posto do INSS.

No caso de transformação da conta conjunta em conta singular, tanto o seu pai quanto o seu irmão devem estar de acordo e podem fazer isso diretamente no banco, assinado os respectivos documentos.

Assim não seria necessário ir ao posto do INSS.

Se o seu pai não foi interditado e houver recusa do INSS ou do seu irmão, poderá ser ajuizada uma ação para que o benefício seja recebido em conta singular. Se, no entanto, o seu pai não tiver mais lucidez mental para administrar seus interesses, a solução é ajuizar uma ação de interdição, pedindo ao juiz que a nomeie curadora e que os pagamentos sejam feito em conta que você possa movimentar em favor do seu pai.

Abs.

Dívida de empresa extinta afeta pessoa física?


Olá!
Me esclareça. por favor... Tenho restrições no SPC/Serasa como pessoa física e 
restrições no CNPJ em alguns bancos, mas essa empresa não existe 
mais.
Minha pergunta é: eu saldando todas minhas dívidas PF, posso por 
exemplo ter meu crédito na praça como PF, ou o CNPJ com restrição da 
empresa que não existe mais vai interferir, inclusive para abrir conta corrente da nova 
empresa que possuo?

Atenciosamente,

Gisele M.

...

Bom dia!

Enquanto a dívida da sua empresa anterior não for saldada ou não prescrever, os efeitos diretos da inadimplência afetarão tanto você como pessoa física, se era o administrador da empresa, quanto o crédito da nova empresa que constituiu se nessa também tem poderes de administração.
Mesmo que as dívidas sejam saldadas ou prescrevam, você ainda poderá sofrer indiretamente tanto como pessoa física quanto, por extensão, na nova pessoa jurídica em que tenha poderes de gerência, por conta dos sistemas de classificação de risco de crédito, nos quais provavelmente terá baixa pontuação. Esses sistemas trabalham com dados que você permite sejam informados pelos agentes financeiros nos contratos de financiamento que celebra, e mesmo que se passem cinco anos sem que as dívidas sejam pagas ou executadas, prescrevendo, você não terá um histórico positivo para estimular os agentes financeiros a lhe conceder crédito.
Tudo, no entanto, depende da análise financeira feita pelo agente dentro das circunstâncias atuais.
Abs.
 

Direito de família - segunda união

Boa Tarde Dr. Parabéns pelo blog, é de grande ajuda a sociedade.
Gostaria de tirar uma dúvida com o Sr.
Meu marido foi casado com a sua primeira esposa por 13 anos e quando se 
separaram ele deixou a casa onde moravam passado para ela e suas 2 filhas. 
Saiu de casa e comprou um apto e ficou morando sozinho por mais 8 anos, 
terminou de pagá-lo e quando nós nos conhecemos as filhas pediram para 
passar em usufruto para elas e assim foi feito. Nós estamos casados há 10 
anos e temos um filho de 6 anos. Construímos uma casa nesse período e como 
esse apto está alugado e ele usufrui desse aluguel, mas esta dando muita 
dor de cabeça ele resolveu vender.
Minha dúvida é a seguinte: esse apto pode ser vendido mesmo estando passado 
em usufruto para elas?
Elas concordaram com a venda e dizem que a elas cabe 66% (33 para cada uma 
e 33 para ele ) é correto isso, uma vez que meu filho não está nessa 
divisão. E elas também tem direito a casa que nós construímos correto?
Desde já agradeço a atenção.

Atenciosamente,
ChristianeT.
...

Bom dia!

Em primeiro lugar, os efeitos jurídicos da segunda união não atingem o patrimônio do seu marido anterior à segunda união com você. Portanto, uma vez que o segundo apartamento foi adquirido pelo seu marido antes do início da segunda união, não integra as relações jurídicas dessa. No entanto, o fato de as filhas do seu marido terem concordado com a venda do apartamento implica a extinção do usufruto, e a não ser que no termo de anuência se tenha estipulado que a concordância delas seria sob a condição de que lhes seria doado o equivalente a um terço do valor do imóvel para cada uma, a obrigação não existe.

Nada impede, no entanto, o seu marido de doar até cinquenta porcento do valor do seu patrimônio a quem desejar. Isso se baseia no artigo do Código Civil:



Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Uma vez que se pode dispor em testamento de até cinquenta porcento do patrimônio pessoal, sendo os demais reservados aos herdeiros necessários definidos em lei (cônjuges e descendentes), e considerando que ao cessar o usufruto o apartamento passou a compor integralmente o patrimônio do seu marido (exceto, como já se disse, se houve na anuência das filhas alguma cláusula que o obrigasse a lhes dar dois terços do valor do imóvel), o seu marido poderá doar os dois terços do valor do imóvel para as filhas se a soma desses com a metade do imóvel que possui com você não for superior à metade do patrimônio atual dele.

No caso de não querer doar, as suas filhas nada poderão exigir, porque o usufruto, respeitada a ressalva acima, estaria extinto.

No caso de desejar doar e preservar o equilíbrio para com o filho que tem com você, ele poderá estabelecer que a doação será sujeita à colação (art. 2002 do Código Civil), o que significa que em caso de falecimento do seu marido o valor herdado pelas filhas seria computado no montemor (total do patrimônio herdado) e abatido dos seus quinhões.

Por exemplo, se a casa em que vocês moram vale 200 mil e o apartamento vale 300 mil, a soma do patrimônio do seu marido seria 300 mil mais metade de 200 mil, ou seja, 400 mil. Ele poderia doar até 200 mil para as filhas, o que representaria os dois terços do valor do apartamento, e isso estaria dentro da lei.

No entanto, se a doação for feita com cláusula de sujeição à colação, no caso de falecimento do seu marido com o mesmo patrimônio, considerando que vocês estejam casados no regime de comunhão parcial de bens e que o seu marido tem bens particulares (adquiridos antes do casamento com você) você herdaria o patrimônio do seu marido junto com o seu filho e as filhas dele da primeira união, em cotas iguais.

Na partilha seria computado o patrimônio do seu marido incluindo o que foi doado (colação), e a conta seria a seguinte:

Valor do montemor - 400 mil (300 mil do apartamento mais metade da casa)
Direito de cada herdeiro - 100 mil
Sua cota e do seu filho - 100 mil para cada um.
Cota das filhas do primeiro casamento - 100 mil para cada.

Como elas já receberam os 100 mil, somente você e o seu filho receberiam 100 mil cada.

Se o seu marido não quiser que o valor doado seja colacionado na herança, deverá dispor isso no próprio termo de doação, conforme prevê o artigo 2006 do Código Civil, e assim a partilha se daria da seguinte forma:

Valor do montemor - 200 mil (100 mil relativos a um terço do apartamento mais 100 mil da metade da casa)
Direito de cada herdeiro - 50 mil
Nesse caso, as filhas dele deveriam receber 100 mil cada uma.

Para mais detalhes, consulte um advogado de sua confiança em sua região.

Abs.