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1 de dezembro de 2012

Restituição de benefício de servidor público

 Dr., gostaria de tirar uma dúvida sobre a Constituição.

Eu recebia uma pensão alimentícia de meu pai falecido, direito esse garantido na Constituição de 1988 (filhas solteiras do IPE), mas no ano de 2000 perdi a pensão.
Deixei passarem 7 anos e recorri e consegui receber novamente por mais 3 anos e perdi novamente.
Minha advogada não quis recorrer, alegando que perdi porque eles viram que eu deixei passar esses 7 anos para depois recorrer,mas ela não alegou que eu tive motivos graves pra deixar passar esse período, pois antes de 2 anos coloquei a causa e o advogado sofreu um acidente e veio a falecer e ainda não tinha entrado com a ação.
Uma sobrinha assumiu todos casos dele, mas não fez nada e desistiu.
Depois, meu filho adolescente ficou doente com leucemia aguda e ai se passaram mais 2 anos, eu e ele no hospital de clinicas, ele em tratamento, e depois que meu filho se curou, graças a Deus, eu tive ânimo para voltar a minha vida normal e recorri a esta advogada que ganhou por 3 anos, mas me tiraram novamente.
Também tenho problemas cardíacos e pressão alta. A Constituição também assegurava pessoas com problemas de saúde. Então, Dr., uns dizem que ainda tenho esse direito, outros dizem que não. E o senhor, o que me diz?
Pela lei, em quantos anos posso recorrer e cobrar meus direitos?
Desde já agradeço, e fique com Deus.
 
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Bom dia!

No caso de pensionistas pelo regime das constituições anteriores, há direito adquirido, respeitado pela Carta Magna atual.

Você não deixou claro se o recurso foi na esfera administrativa ou judicial.

Na esfera administrativa, ou seja, nos pedidos feitos diretamente aos institutos de pensão, o prazo de recurso da decisão que cancelou o benefício pela segunda vez é de 30 dias. No entanto, essa decisão pode ser atacada judicialmente dentro do prazo de cinco anos, evidentemente, se houver relevante fundamento jurídico para o pedido de restituição do benefício. Como você não disse o motivo do cancelamento do benefício, não é possível dizer se você teria chance de êxito numa ação judicial.

Quanto ao segundo cancelamento, esse provavelmente se fundou na nulidade do ato de restituição, que deveria observar a prescrição de cinco anos para a impugnação do primeiro cancelamento.  Como, nesse caso, a administração pública tinha o prazo decadencial de cinco anos para anular o ato da restituição do benefício, uma análise superficial – limitada aos elementos que você forneceu - concluiria que seu benefício está cancelado.

Voltando ao plano processual, se o recurso a que você se refere foi judicial, esse deve ser proposto no prazo de quinze dias após a publicação da sentença. Findo esse prazo, se não houver recurso de nenhuma parte, ocorre o trânsito em julgado, ou seja, a decisão se torna definitiva.

Mesmo assim, há ainda o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (em qualquer instância) para propor uma ação rescisória para tornar sem efeito a sentença anterior, devolvendo a matéria para ser julgada para o último ente jurisdicional que a apreciou, ou, ainda, para prolatar desde já uma nova decisão.

Ainda que tenha decorrido o prazo para a ação rescisória, se no processo houver afronta a matérias chamadas de ordem pública, ou seja, que estão acima do interesse das partes, como, por exemplo, descumprimento de normas processuais imperativas (citação irregular, falta de intimação para ato processual, etc.), é possível ajuizar uma ação declaratória de nulidade de ato judicial com a finalidade de anular o processo a partir do ponto em que houve a irregularidade. Para esse tipo de ação não existe prazo prescricional, uma vez que os atos nulos não produzem efeitos jurídicos, segundo a jurisprudência dominante, não podendo, portanto, ser determinantes de prazo para sua desconstituição.

Portanto, uma análise do tipo de processo (administrativo ou judicial) no qual houve o cancelamento da sua pensão e das datas em que ocorreram o cancelamento, a restituição e o novo cancelamento do benefício é essencial para a solução do seu caso.

Mas qual foi o motivo do cancelamento? 

Você se casou?

 Se sim, o benefício foi corretamente cancelado e dificilmente você reverterá a decisão, tanto administrativa quanto judicialmente.

Você pode prestar mais esclarecimentos comentando esta resposta para que se possa auxiliá-la de maneira mais precisa.

Quanto aos problemas que você teve, não há o que opor contra o instituto de pensão do qual você recebia o benefício, visto que, pelo descrito, não há prova de estado de incapacidade civil que afaste a contagem do prazo prescricional.
Se houve inércia ou inépcia de advogado(a), que tenha resultado na perda dos prazos recursais ou na imperita avaliação de suas possibilidades jurídicas e se você puder comprovar isso, caberá representação ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou ação de reparação de danos. 
Se o seu estado de saúde a impede de trabalhar na atualidade e se você estiver na qualidade de segurada no regime previdenciário próprio ou no regime geral da previdência social, você poderá requerer o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como qualquer outro segurado.

No caso de as doenças realmente a tornarem incapacitada para o trabalho e serem comprovadamente anteriores ao cancelamento do benefício, entendo que deve prevalecer o princípio constitucional da proteção à saúde e o princípio da universalidade da cobertura previdenciária, sendo possível ajuizar uma ação de restituição do benefício, independentemente da prescrição administrativa, visto que se está diante da tutela de bens maiores previstos na Carta Magna. Contudo, é mister observar que a questão é polêmica.

Abs.