Eu recebia uma pensão alimentícia de meu pai falecido,
direito esse garantido na Constituição de 1988 (filhas solteiras do IPE), mas
no ano de 2000 perdi a pensão.
Deixei passarem 7 anos e recorri e consegui
receber novamente por mais 3 anos e perdi novamente.
Minha advogada não quis
recorrer, alegando que perdi porque eles viram que eu deixei passar esses 7 anos
para depois recorrer,mas ela não alegou que eu tive motivos graves pra deixar
passar esse período, pois antes de 2 anos coloquei a causa e o advogado sofreu
um acidente e veio a falecer e ainda não tinha entrado com a ação.
Uma sobrinha
assumiu todos casos dele, mas não fez nada e desistiu.
Depois, meu filho adolescente
ficou doente com leucemia aguda e ai se passaram mais 2 anos, eu e ele no
hospital de clinicas, ele em tratamento, e depois que meu filho se curou,
graças a Deus, eu tive ânimo para voltar a minha vida normal e recorri a esta
advogada que ganhou por 3 anos, mas me tiraram novamente.
Também tenho
problemas cardíacos e pressão alta. A Constituição também assegurava pessoas
com problemas de saúde. Então, Dr., uns dizem que ainda tenho esse direito,
outros dizem que não. E o senhor, o que me diz?
Pela lei, em quantos anos posso
recorrer e cobrar meus direitos?
Desde já agradeço, e fique com Deus.
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Bom dia!
No caso de pensionistas pelo regime das constituições anteriores,
há direito adquirido, respeitado pela Carta Magna atual.
Você não deixou claro se o recurso foi na esfera
administrativa ou judicial.
Na esfera administrativa, ou seja, nos pedidos feitos
diretamente aos institutos de pensão, o prazo de recurso da decisão que
cancelou o benefício pela segunda vez é de 30 dias. No entanto, essa decisão
pode ser atacada judicialmente dentro do prazo de cinco anos, evidentemente, se
houver relevante fundamento jurídico para o pedido de restituição do benefício.
Como você não disse o motivo do cancelamento do benefício, não é possível dizer
se você teria chance de êxito numa ação judicial.
Quanto ao segundo cancelamento, esse provavelmente se fundou
na nulidade do ato de restituição, que deveria observar a prescrição de cinco
anos para a impugnação do primeiro cancelamento. Como, nesse caso, a administração pública
tinha o prazo decadencial de cinco anos para anular o ato da restituição do
benefício, uma análise superficial – limitada aos elementos que você forneceu -
concluiria que seu benefício está cancelado.
Voltando ao plano processual, se o recurso a que você se
refere foi judicial, esse deve ser proposto no prazo de quinze dias após a
publicação da sentença. Findo esse prazo, se não houver recurso de nenhuma
parte, ocorre o trânsito em julgado, ou seja, a decisão se torna definitiva.
Mesmo assim, há ainda o prazo de dois anos a partir do
trânsito em julgado da decisão judicial (em qualquer instância) para propor uma
ação rescisória para tornar sem efeito a sentença anterior, devolvendo a
matéria para ser julgada para o último ente jurisdicional que a apreciou, ou,
ainda, para prolatar desde já uma nova decisão.
Ainda que tenha decorrido o prazo para a ação rescisória, se
no processo houver afronta a matérias chamadas de ordem pública, ou seja, que
estão acima do interesse das partes, como, por exemplo, descumprimento de
normas processuais imperativas (citação irregular, falta de intimação para ato
processual, etc.), é possível ajuizar uma ação declaratória de nulidade de ato
judicial com a finalidade de anular o processo a partir do ponto em que houve a
irregularidade. Para esse tipo de ação não existe prazo prescricional, uma vez
que os atos nulos não produzem efeitos jurídicos, segundo a jurisprudência
dominante, não podendo, portanto, ser determinantes de prazo para sua desconstituição.
Portanto, uma análise do tipo de processo (administrativo ou
judicial) no qual houve o cancelamento da sua pensão e das datas em que
ocorreram o cancelamento, a restituição e o novo cancelamento do benefício é
essencial para a solução do seu caso.
Mas qual foi o motivo do cancelamento?
Você se casou?
Se sim, o benefício
foi corretamente cancelado e dificilmente você reverterá a decisão, tanto
administrativa quanto judicialmente.
Você pode prestar mais esclarecimentos comentando esta resposta
para que se possa auxiliá-la de maneira mais precisa.
No caso de as doenças realmente a tornarem incapacitada para o trabalho e serem comprovadamente anteriores ao cancelamento do benefício, entendo que deve prevalecer o princípio constitucional da proteção à saúde e o princípio da universalidade da cobertura previdenciária, sendo possível ajuizar uma ação de restituição do benefício, independentemente da prescrição administrativa, visto que se está diante da tutela de bens maiores previstos na Carta Magna. Contudo, é mister observar que a questão é polêmica.
Abs.