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12 de março de 2013

Juros sobre cheque e cobrança vexatória

Olá Doutor, 

Comprei uma cama para presentear um casal de amigos e parcelei com cheques, os quais, infelizmente não consegui cobrir, voltando 3. A mulher me ligou cobrando e a informei que no momento não poderia cobrí-los, mas assim que me estabilizasse voltaria a falar com ela para pagar os cheques. Tenho duas dúvidas:

1 - Ela queria cobrar um valor em cima do valor nominal do chegue. O valor do cheque era R$100,00, ela queria me cobrar R$ 140, por exemplo. Ela pode cobrar um valor em cima do valor do cheque?

2 - No dia da compra da cama ela me pediu referências pessoais e coloquei o nome desse casal amigos que seria presenteado, depois de falar comigo e eu dizer que voltaria a entrar em contato com ela, ela ligou para o casal e falou quantos cheques eram e o valor de cada cheque. Ela pode expor minha dívida a terceiros? 

Agradeço desde já!

K. Diniz
 
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Bom dia!
 
Se o contrato que você assinou tiver cláusula de cobrança de juros e correção monetária e se o valor cobrado estiver de acordo com essa cláusula, a empresa poderá cobrar o valor pedido, pois a jurisprudência permite a execução fundada em dois títulos, a saber, o contrato e os cheques. 
 
Só que, no caso de cobrança judicial, o contrato é que deverá ser executado com esse valor, uma vez que sobre os cheques poderia incidir, no máximo, a taxa Selic, segundo o artigo 406 do Código Civil, abaixo reproduzido:
 
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
 
Por outro lado, entendo que a cobrança foi feita de forma ostensiva e vexatória, expondo o devedor à humilhação ao revelar sua dívida a terceiros. Pessoas arroladas como referência poderiam, no máximo, ser solicitadas a tansmitir um recado, sem, no entanto, revelar que se trata de cobrança de dívida e, muito menos, entrar em detalhes.
 
Veja o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
 
        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Nesse caso, você pode ajuizar uma ação de reparação de danos morais em face do credor, com base no inciso do artigo 6o. do Código de Defesa do Consumidor:
 
        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
.......
        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
 
 
Abs.