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17 de junho de 2013

Inventário de imóvel. Vendedor e comprador falecidos. O que fazer?



Dr.,boa tarde!

Encontrei seu contato em seu blog, o qual desde já parabenizo.

Gostaria de pedir uma ajuda para um caso, sou advogado recém formado e tenho um pequeno probleminha...

Um senhor faleceu deixando dois filhos maiores do primeiro casamento e uma filha menor de outra relação que nunca caracterizou sequer união estável.

Ocorre que este senhor morava sozinho em uma casa que não tem o competente registro, mas há contrato particular de compra e venda do imóvel, sendo que todos do referido contrato já faleceram.

Após sua morte, o imóvel foi para leilão por conta de dívidas fiscais sem que ninguém dos herdeiros soubesse. Com os embargos de terceiro, o arrematante desistiu da arrematação e a dívida principal do processo foi paga por um dos herdeiros e o feito extinto.
 

A dúvida é a seguinte: como devo proceder para ingressar com a usucapião e conseguir o registro da casa, sendo que nenhum dos herdeiros morou na casa do senhor e somente existe interesse na partilha do imóvel?
 Devo iniciar o inventário informando que existe o imóvel que será objeto de usucapião, e então ingressar com a usucapião tendo no polo ativo o espólio do senhor representado pelo inventariante?
 Caso possa me auxiliar na questão agradeço muito e fico à disposição para o necessário.

Abraços!

José Carlos

Boa tarde, Dr. José Carlos!

Obrigado pelas palavras gentis. Sinto-me honrado em ser útil a um colega que inicia sua vida profissional.

O direito á usucapião se constitui com o decurso dos prazos previstos em lei. Como esse direito se prorroga na pessoa dos herdeiros, eles podem ajuizar em nome próprio a ação de usucapião mesmo que não residam no imóvel. Isso porque a posse se baseia sobretudo no ânimo de possuir  não necessariamente na efetiva ocupação do imóvel, como no caso, por exemplo, de pessoas que alugam imóveis de que são posseiros ou dominantes. No inventário, o bem a ser arrolado é o de posse (não de propriedade, que exigiria a matrícula do imóvel), indicando como título aquisitivo a própria ação de usucapião ajuizada, juntando-se a respectiva certidão de objeto e pé.

Também existe a possibilidade de ajuizar uma ação de adjudicação compulsória em face do espólio do promitente vendedor ou de seus herdeiros, se forem conhecidos, o que costuma ser mais rápido do que uma ação de usucapião. Nesse caso, o bem inventariado seria o direito de domínio útil com a promessa de compra e venda como título aquisitivo, instruindo-se o inventário, também, com uma certidão de objeto e pé da ação de adjudicação compulsória.

Abs.