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15 de janeiro de 2015

Direito de família - segunda união

Boa Tarde Dr. Parabéns pelo blog, é de grande ajuda a sociedade.
Gostaria de tirar uma dúvida com o Sr.
Meu marido foi casado com a sua primeira esposa por 13 anos e quando se 
separaram ele deixou a casa onde moravam passado para ela e suas 2 filhas. 
Saiu de casa e comprou um apto e ficou morando sozinho por mais 8 anos, 
terminou de pagá-lo e quando nós nos conhecemos as filhas pediram para 
passar em usufruto para elas e assim foi feito. Nós estamos casados há 10 
anos e temos um filho de 6 anos. Construímos uma casa nesse período e como 
esse apto está alugado e ele usufrui desse aluguel, mas esta dando muita 
dor de cabeça ele resolveu vender.
Minha dúvida é a seguinte: esse apto pode ser vendido mesmo estando passado 
em usufruto para elas?
Elas concordaram com a venda e dizem que a elas cabe 66% (33 para cada uma 
e 33 para ele ) é correto isso, uma vez que meu filho não está nessa 
divisão. E elas também tem direito a casa que nós construímos correto?
Desde já agradeço a atenção.

Atenciosamente,
ChristianeT.
...

Bom dia!

Em primeiro lugar, os efeitos jurídicos da segunda união não atingem o patrimônio do seu marido anterior à segunda união com você. Portanto, uma vez que o segundo apartamento foi adquirido pelo seu marido antes do início da segunda união, não integra as relações jurídicas dessa. No entanto, o fato de as filhas do seu marido terem concordado com a venda do apartamento implica a extinção do usufruto, e a não ser que no termo de anuência se tenha estipulado que a concordância delas seria sob a condição de que lhes seria doado o equivalente a um terço do valor do imóvel para cada uma, a obrigação não existe.

Nada impede, no entanto, o seu marido de doar até cinquenta porcento do valor do seu patrimônio a quem desejar. Isso se baseia no artigo do Código Civil:



Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Uma vez que se pode dispor em testamento de até cinquenta porcento do patrimônio pessoal, sendo os demais reservados aos herdeiros necessários definidos em lei (cônjuges e descendentes), e considerando que ao cessar o usufruto o apartamento passou a compor integralmente o patrimônio do seu marido (exceto, como já se disse, se houve na anuência das filhas alguma cláusula que o obrigasse a lhes dar dois terços do valor do imóvel), o seu marido poderá doar os dois terços do valor do imóvel para as filhas se a soma desses com a metade do imóvel que possui com você não for superior à metade do patrimônio atual dele.

No caso de não querer doar, as suas filhas nada poderão exigir, porque o usufruto, respeitada a ressalva acima, estaria extinto.

No caso de desejar doar e preservar o equilíbrio para com o filho que tem com você, ele poderá estabelecer que a doação será sujeita à colação (art. 2002 do Código Civil), o que significa que em caso de falecimento do seu marido o valor herdado pelas filhas seria computado no montemor (total do patrimônio herdado) e abatido dos seus quinhões.

Por exemplo, se a casa em que vocês moram vale 200 mil e o apartamento vale 300 mil, a soma do patrimônio do seu marido seria 300 mil mais metade de 200 mil, ou seja, 400 mil. Ele poderia doar até 200 mil para as filhas, o que representaria os dois terços do valor do apartamento, e isso estaria dentro da lei.

No entanto, se a doação for feita com cláusula de sujeição à colação, no caso de falecimento do seu marido com o mesmo patrimônio, considerando que vocês estejam casados no regime de comunhão parcial de bens e que o seu marido tem bens particulares (adquiridos antes do casamento com você) você herdaria o patrimônio do seu marido junto com o seu filho e as filhas dele da primeira união, em cotas iguais.

Na partilha seria computado o patrimônio do seu marido incluindo o que foi doado (colação), e a conta seria a seguinte:

Valor do montemor - 400 mil (300 mil do apartamento mais metade da casa)
Direito de cada herdeiro - 100 mil
Sua cota e do seu filho - 100 mil para cada um.
Cota das filhas do primeiro casamento - 100 mil para cada.

Como elas já receberam os 100 mil, somente você e o seu filho receberiam 100 mil cada.

Se o seu marido não quiser que o valor doado seja colacionado na herança, deverá dispor isso no próprio termo de doação, conforme prevê o artigo 2006 do Código Civil, e assim a partilha se daria da seguinte forma:

Valor do montemor - 200 mil (100 mil relativos a um terço do apartamento mais 100 mil da metade da casa)
Direito de cada herdeiro - 50 mil
Nesse caso, as filhas dele deveriam receber 100 mil cada uma.

Para mais detalhes, consulte um advogado de sua confiança em sua região.

Abs.