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5 de dezembro de 2014

Inventário - reintegração de posse de imóvel vendido antes da partilha

Olá doutor.
Meu pai faleceu há7 anos e a partilha de bens está em poecesso.

Porém, a madrasta vendeu um imóvel sem que nenhum dos herdeiros soubesse.
Os herdeiros podem invadir a casa com os documentos? 
 (Anônimo)
...

Bom dia!

A retomada forçada da posse só é permitida por lei quando ocorre logo após o esbulho (tomada ilegal da posse). Nesse caso se admite que com suas próprias forças e usando de meios proporcionais aquele que sofreu o esbulho remova o invasor. Essa urgência significa o tempo máximo necessário para que o esbulhado tome as providências de retomada e, geralmente, é fixada em 24 a 48 horas. 


Se a retomada forçada for feita fora destas condições o esbulho estará sendo cometido por quem teve o imóvel ocupado, que também poderá responder processo criminal por exercício arbitrário das próprias razões.

Fora da condição de urgência, é possível uma ação de reintegração de posse com pedido de liminar, que poderá ser atendido se a posse não for mais antiga do que um ano e um dia. Nessa ação se deve embasar o pedido de reintegração na ilegalidade da venda do imóvel, uma vez que a legislação considera nula a venda parcial de bens de um espólio antes da sentença que decreta a partilha, pois até essa os bens são considerados indivisíveis.

Se o adquirente tomou posse do imóvel há mais de um ano e um dia o juiz não poderá deferir a liminar, mas poderá determinar a reintegração da posse no final do processo. 

A legislação não permite discutir o domínio (propriedade) na pendência de uma ação possessória, mas quando essa terminar o espólio, por seu inventariante, ou qualquer herdeiro poderá pedir a anulação da venda. 

No entanto, a lei também protege o adquirente de boa fé que comete equívoco razoável por acreditar que um determinado herdeiro seja o dono de um bem do espólio. Nesse caso, a venda poderia ser mantida e o quinhão daquele que vendeu é reduzido em valor equivalente ao do bem vendido. Mas no caso de bem imóvel deve-se considerar que o adquirente tem o dever de agir com zelo e verificar a documentação com antecedência , o que implica que não pode alegar ignorância de que o imóvel pertença a alguém que faleceu e possa estar arrolado em inventário, o que afastaria a sua boa fé pelo menos em termos objetivos. Como provavelmente o adquirente tem em mãos apenas uma promessa de compra e venda que não pode ser levada a registro, sua situação como proprietário não existe legalmente, pois a propriedade de imóvel se prova com a matrícula no registro de imóveis.

Sugiro procurar com urgência um advogado de sua confiança em sua região para orientação mais detalhada e as medidas judiciais cabíveis.

Abs.