Páginas

14 de fevereiro de 2015

Interdição de idoso

      Boa tarde. 
      Gostaria de saber se os filhos podem determinar que um bem seja  vendido mesmo sem a concordância dos pais, ainda vivos, ou mesmo determinar  as regras de uso desse bem (casa de praia), estipulando períodos de uso para  cada filho, deixando de lado o direito de uso desses pais. Os pais possuem  92 e 80 anos, porém sao bastante lúcidos e não concordam com a venda do  imóvel e possuem o desejo de ainda usufruir do mesmo. 
      Ressalte-se que os mesmos não possuem dificuldades financeiras.        Obrigada, Ana Paula S.

...

Bom dia!

      Somente com uma sentença judicial de interdição em processo próprio no qual os interditandos sejam ouvidos e o Ministério Público acompanhe é possível retirar de alguém a gestão dos seus próprios interesses.
O simples fato de serem pessoas idosas não dá aos filhos o direito de restringir os seus pais em seu direito de usar, fruir e dispor dos seus bens.

      Portanto, os idosos em questão podem se opor a essa usurpação dos seus direitos, assim como qualquer pessoa que tenha conhecimento de que estão tendo sua dignidade humana violada tem o dever de comunicar o fato ao Ministério Público, sendo a omissão passível de sanção. 

      Vejam-se as seguintes disposições do Estatuto do Idoso:

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
        § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
        
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

       Sobre as sanções temos o que segue:

Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
        Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.


 Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
        Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
        § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.


Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
        Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

.