Páginas

18 de outubro de 2012

Auxílio depois da aposentadoria. Posso receber?


Boa tarde, Dr.


Trabalhei vários anos em indústrias metalúrgicas e consegui a aposentadoria especial, em 2011, com 36 anos e alguns meses  de tempo de contribuição no cálculo final.


Como o valor da aposentadoria ficou abaixo do que eu estava ganhando, continuei trabalhando com carteira registrada e pagando a contribuição do INSS.

No começo deste ano sofri um acidente no caminho da fábrica para casa, quando fui atropelado por uma bicicleta. Tive de colocar pinos numa perna e retirar tecido de outra para recompor a perna ferida.

A firma em que trabalho não comunicou o acidente e não está pagando nada para mim, dizendo que a lei não permite mais receber a aposentadoria e auxílio-doença acidentário ao mesmo tempo.

Está certo isso? Se eu continuo pagando o INSS, não tenho direito a me afastar e receber o auxílio para compensar o salário que estou deixando de receber?

Obrigado

Franscisco R. (SP)
......

Boa noite, Francisco

Até 1997 o auxílio-acidente era vitalício, quando uma nova lei, vigente a partir de novembro daquele ano, passou a proibir o acúmulo de benefícios.

No entanto, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a proibição só se aplica aos benefícios concedidos posteriormente a essa lei.


Ocorre que, no seu caso, se está diante de uma situação não prevista, ou seja, a de uma pessoa que se aposentou e depois veio a sofrer o acidente.

 
A mens legis (intenção da lei) anterior era proibir o acúmulo de aposentadoria e benefício acidentário cujo evento gerador tivesse ocorrido antes da aposentadoria.

Não se pode dizer que, no seu caso, a situação seja a mesma da previsão legal que afastou o acúmulo, porque a realidade social mudou a tal ponto de os aposentados terem de complementar a aposentadoria rebaixada - tanto pelo desnível entre seus reajustes em relação ao custo de vida quanto à imposição dos tetos dos salários de contribuição, mesmo após os segurados contribuírem além de tais limites por anos – com a continuação do trabalho e, conseqüentemente, novas contribuições para a previdência.

A questão que você coloca é bastante polêmica. 

No meu entender, uma vez que a previdência social segue o princípio contributivo, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, o acidente posterior à aposentadoria, que é uma retribuição a sua contribuição obrigatória, enseja o recebimento do auxílio cumulativamente com a aposentadoria, por se tratar de fato novo, não previsto expressamente em lei.

Ou seja, o salário de benefício que você recebe por ter atingido o tempo de contribuição previsto em lei é a retribuição pelas suas contribuições antes da aposentadoria, ao passo que o auxílio-doença acidentário que você pretende obter é a retribuição das contribuições posteriores à aposentadoria.

Do contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento sem causa do INSS, por receber novas contribuições e não prestar a contrapartida correspondente, ou seja, o pagamento do auxílio-doença acidentário (e, se a situação persistir, do auxílio-acidente) enquanto você estiver na condição de trabalhador remunerado e, portanto, tiver o dever de contribuir para a Previdência.

Evidentemente, como se trata de matéria de discussão de direito, você não conseguirá obter o benefício do auxílio-doença acidentário diretamente do INSS. Portanto, será necessário recorrer ao Poder Judiciário para obter o auxílio pretendido, mediante um advogado de sua confiança.

Vale lembrar que essa ação, por se tratar de acidente sofrido no itinerário entre o local de trabalho e sua residência, deverá ser proposta na Justiça Estadual, que é competente para apreciar as ações de acidente do trabalho.

Abraço!