Bom dia, Dr.
Falta um mês para eu terminar
o pagamento de um contrato de financiamento de um carro que comprei Zero Km.
Paguei algumas parcelas em atraso e foram cobrados juros de mais de 20% em cada
parcela atrasada, muito mais do que os juros de cerca de 3% ao mês do financiamento.
Isso é legal? Tenho como recuperar esse dinheiro?
Os juros de 3% ao mês
também não estão altos demais?
Não é agiotagem cobrar juros de mais de 1% ao
mês?
Obrigado
Fernando L.
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Bom dia, Fernando!
Há dois tipos de juros
envolvidos num financiamento: os juros compensatórios, com os quais as
instituições financeiras obtêm a remuneração do capital que investem, e os
juros moratórios, que são cobrados em caso de atrasos nas parcelas.
As taxas de juros compensatórios
cobradas nos financiamentos, em tese, podem ser livremente contratadas entre os
bancos e os clientes, mas, na verdade, não é o que acontece, pois os bancos apresentam
aos consumidores contratos de adesão, que são contratos nos quais o consumidor
não pode discutir as cláusulas, mas simplesmente aderir ou não.
No entanto, o Banco Central
(Bacen) divulga, periodicamente, uma tabela de juros médios para vários tipos
de operações financeiras. Se os juros compensatórios estiverem
muito acima desta tabela, é possível uma ação revisional para adequar o
contrato ao limite da taxa média do Bacen.
Outra questão envolvida é
que os bancos aplicam, desde a edição da Medida Provisória 1963-17 de 01 de março de 2000, a
capitalização mensal dos juros nos contratos de financiamento.
Significa que a cada mês os juros devidos são somados ao montante que falta amortizar, decorrendo a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), que era considerada ilegal pelos tribunais até a edição da referida medida provisória, por força da súmula 271 do STF.
Significa que a cada mês os juros devidos são somados ao montante que falta amortizar, decorrendo a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), que era considerada ilegal pelos tribunais até a edição da referida medida provisória, por força da súmula 271 do STF.
Atualmente, o Supremo
Tribunal Federal está apreciando Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.316 em face da MP 1963-17/2000, e
seu resultado deverá ser aplicado a todos os contratos.
Por ora, ainda está sendo apreciado o pedido de liminar contra a MP, e os juros capitalizados mensalmente estão sendo cobrados em todos os contratos.
No caso de uma ação revisional, é possível questionar a cláusula contratual que estabelece tais juros, mas nesse ponto a questão poderá ficar pendente até o resultado da ação de inconstitucionalidade no STF.
Por ora, ainda está sendo apreciado o pedido de liminar contra a MP, e os juros capitalizados mensalmente estão sendo cobrados em todos os contratos.
No caso de uma ação revisional, é possível questionar a cláusula contratual que estabelece tais juros, mas nesse ponto a questão poderá ficar pendente até o resultado da ação de inconstitucionalidade no STF.
Quanto aos juros
moratórios, que geralmente não ultrapassam 1% ao mês, costumam ser cobrados
junto de correção monetária, multa e comissão de permanência, o que faz com que
em muitos casos os encargos moratórios ultrapassem 20% ao mês, como é o seu
caso.
No entanto, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não é possível cumular juros
de mora, juros remuneratórios e multa com a comissão de permanência, que gerou
a seguinte súmula (resumo do entendimento do tribunal após várias decisões no
mesmo sentido, que não obriga os juízes a seguirem-na, mas influencia suas
decisões):
SUMULA 427 - “A cobrança de
comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Ou seja, ou a instituição
financeira cobra a comissão de permanência com a correção monetária ou cobra os
demais encargos.
Como os bancos geralmente
não obedecem isso, é possível, numa ação revisional, cumular o pedido de restituição
do que for cobrado a maior pela indevida cumulação de encargos.
Quanto ao limite dos juros
a 12% ao ano, o STF afastou a auto-aplicabilidade do
§3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava expressamente os juros em
12% (doze por cento) ao ano. O dispositivo dizia o seguinte:
§ 3º As taxas de
juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta
ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a
doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como
crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei
determinar.
Na ADIN 4-DF, o
STF decidiu que o parágrafo 3º, do art. 192, da CF/1988 carecia de
regulamentação por uma lei complementar, por causa da expressão “nos termos que
a lei determinar”.
Mais tarde, a
Emenda Constitucional 40, de 2003, revogou todos os parágrafos do artigo 192 da
CF, numa evidente demonstração da força do sistema financeiro junto ao Poder
Legislativo.
Portanto, o único
instrumento de controle que restou ao consumidor foi a taxa média de juros do BACEN,
que pode ser consultada em http://www.bcb.gov.br/?txcredmes
abs