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2 de outubro de 2012

Usucapião sobre imóvel de herança

Bom dia!
 Preciso de uma orientação sobre o seguinte caso.
O Senhor Fulano adquiriu, por volta de 1997 a quota parte dos irmãos de sua esposa Beltrana, herdeiros do terreno onde ele morava mais a esposa.
Ocorre que naquele momento ele apenas pagou e não elaborou nenhum recibo, compromisso de compra e venda, nada absolutamente nada. A esposa faleceu logo depois e novamente nada foi feito. Em 2010, um dos filhos tentou resolver isso, elaboraram um contrato de compra e venda de imóvel onde alguns herdeiros do proprietario, ainda vivos assinaram. Mas isso também acabou no esquecimento.
Infelizmente, o senhor Fulanao faleceu, porém, nesse tempo teve outra filha de uma relação onde a companheira tenta o reconhecimento da união estável.
Há uma certa rusga entre os filhos do primeiro casamento (seis) com a companheira que tem uma uma filha. Sendo filha do senhor Fulano não tem como não participar da legitima da esposa dele.
 O filho mais velho pretende regularizar o terreno, mas como o pai pagou antes da união estável, gostaria que a filha desse relacionamento não fosse beneficiária.
Isso é possível ? É possível uma ação de usucapião, ainda que sobre bem de família? Ela seria em nome do filho mais velho.
M.M. - S. Paulo
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Bom dia!
Mesmo havendo herdeiros necessários (os filhos do senhor Fulano e da senhora Beltrana quanto à herança deixada por ambos, e a filha do senhor Fulano com a companheira quanto à cota do Senhor Fulano) é possível ajuizar a ação de usucapião quando não se abre o inventário ou arrolamento (judicial ou extrajudicial, em cartório) durante o tempo exigido para o usucapião (cinco a dez anos, dependendo do caso) ou quando, mesmo aberta a sucessão judicial mediante inventário ou arrolamento, essa fica estagnada, por inércia do inventariante, durante o prazo de prescrição do direito de propriedade, sem que se chegue ao momento da partilha ou, mesmo após essa, sem que os herdeiros exerçam efetivamente seu direito de propriedade sobre o imóvel.
Contudo, será necessário comprovar nos autos que o herdeiro que pretende obter a propriedade por usucapião efetivamente a ocupou durante o prazo legal com intenção de usucapir, praticando todos os atos típicos de um proprietário, como o pagamento de impostos, realização de benfeitorias, etc.
Há vários preceentes dos tribunais que admitem o usucapião mesmo sobre bem de herança.
Neste caso, tanto para os demais herdeiros quanto para a filha do senhor Fulano com sua companheira (que também poderia tomar a iniciativa de abrir a sucessão mediante ação de inventário, devido ao seu interesse jurídico), aplica-se o princípio de que "o Direito não socorre a quem dorme".
abs