Eugenio e Angela morrem. Maria e Adalberto que moravam na casa, através de um contrato de comodato pedem usucapião, tendo para isso todos os
requisitos necessários preenchidos.
Ao saberem da ação, os herdeiros dos falecidos contestam o usucapião com a alegação de que o referido imóvel já está arrolado na ação de inventário
movida pelos mesmos em 2007.
Nesse caso, poderia a advogada dos herdeiros ter arrolado referido imóvel
no inventário sem documento comprobatório de propriedade (escritura)?
A quem assiste o direito? Aos herdeiros ou aos que pedem o usucapião?
Sendo advogado da parte interessada no usucapião o que poderia alegar para impugnar esta contestação dos herdeiros?
Atenciosamente,
Cyntia E.
...................
Bom dia!
Primeiramente, entendo que por haver um contrato de comodato fica excluído o animus usucapiendi, que significa ter o bem como se fosse seu, condição para a aquisição da propriedade por usucapião.
Em segundo lugar, não há impedimento para que se arrole bem em inventário sem a respectiva escritura ou matrícula, pois é possível arrolar qualquer bem que possa ser expresso com valor econômico e tenha pertencido ao falecido, o que é o caso de direitos possessórios, por exemplo, desde que demonstrados por outros meios de prova.
Como advogado da parte interessada na usucapião eu procuraria verificar se o contrato de comodato já expirou, pois se isso ocorreu sem que no contrato haja cláusula de prorrogação ou vigência por tempo indeterminado, ficaria excluído o primeiro obstáculo.
Nesse caso, procuraria verificar se o processo de inventário teve seguimento regular, se o inventariante deixou de cumprir os prazos processuais, se o processo ficou arquivado e se houve nele qualquer outra falha processual que enfraqueça o arrolamento do bem no inventário como obstáculo à usucapião. Se nada disso ocorrer, no entanto, entendo que a defesa dos candidatos á usucapião seria inócua, pois o direito dos herdeiros seria firme e cristalino.
Abs.