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4 de fevereiro de 2013

Banco pode cobrar dívida em conta de FGTS e parcelas de seguro desemprego?

Olá doutor, tenho o nome sujo pela Caixa Economica e Banco do Brasil, pelo fato de ter tomado empréstimos quando estava numa outra empresa e não ter terminado de pagar o restante das parcelas. Gostaria de saber se quando me desempregar eles terão o direito de não me pagar meu FGTS e meu Seguro Desemprego pelo fato de dever aos mesmos? Me tire esta dúvida.

Obrigada

Beth R.

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Boa tarde, Beth!

A CEF é apenas gestora das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Seguro Desemprego e não tem autorização legal para usar essa gestão com a finalidade de satisfazer seus créditos em relação a correntistas inadimplentes. Observe-se que em relação ao FGTS e ao Seguro Desemprego a CEF atua essencialmente em sua qualidade de ente público, enquanto que na sua relação com correntistas e poupadores ela atua como um ente privado, embora sob controle estatal. Portanto, as suas duas funções não podem ser confundidas nem pode a CEF se valer de sua função pública para obter benefícios em suas atividades em regime privado, o que caracterizaria, inclusive, concorrência desleal em relação aos demais bancos. 

Por outro lado, o artigo 6o. da Lei 7998/90, que trata do seguro desemprego, é bem claro ao dizer que se trata de direito pessoal e intransferível do trabalhador.

Tanto o FGTS quanto o seguro desemprego são direitos sociais considerados indisponíveis, ou seja, não são direitos somente do trabalhador, mas da sociedade como um todo, e a lei procura proteger esses direitos até mesmo de negociações em que os trabahadores possam ser prejudicados, colocando em risco o equilíbrio da relações de trabalho e a dignidade da pessoa humana. São também verbas de natureza salarial-alimentar que não podem ser objeto sequer de penhora judicial (Artigo 649 do Código de Processo Civil). Essa impenhorabilidade também se aplica, evidentemente, a débitos extrajudiciais em contas bancárias sobre os valores originados do FGTS e do Seguro Desemprego.

Ocorre, na prática, que nos contratos de financiamento e de abertura de conta-corrente os bancos  fazem o correntista aderir a uma cláusula que os autoriza a efetuar débitos em quaisquer contas mantidas pelo correntista, em caso de inadimplência, para quitar esses débitos total ou parcialmente.

Na prática, portanto, os créditos do FGTS e do seguro desemprego poderiam ser debitados de sua conta na CEF se forem depositados nela. Para evitar isso, ao apresentar a guia de liberação do FGTS, peça que os valores lhe sejam pagos na boca do caixa. Quanto ao seguro-desemprego, quando o beneficiário tem conta na CEF as parcelas são depositadas automaticamente em sua conta. Nesse caso, sugiro enviar uma carta a CEF, da qual você deverá guardar um protocolo de entrega, informando que as referidas parcelas não deverão ser debitadas à conta do empréstimo, por serem verba de natureza salarial, citando o artigo 649 do CPC, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

Evidentemente, o outro banco não tem meios para efetuar esse débito extrajudicial e nem judicialmente conseguiria fazê-lo, por causa da vedação do artigo do 649 do CPC.

Como o crédito sempre será necessário em seu cotidiano, uma boa providência é usar o saldo do FGTS para quitar a dívida, total ou parcialmente., procurando negociar juros mais baixos para a liquidação.

Abs.