José,boa noite!
Não
vejo cláusulas contratuais (locação de bens) que, em caso de
inadimplência do locatário, permitam ao locador protestar as faturas ou
boletos não pagos.
Isso não teria eficácia na hora de entrar diretamente com uma ação de execução em vez de uma ação de cobrança.??
Você entende que seria leonina uma cláusula dessa?
Abs!
M.M. - SP
....
Bom dia!
Se
o contrato for assinado por duas testemunhas poderá ser objeto de
execução de título extrajudicial (CPC 585, II) como qualquer outro título (cheque, promissória, duplicata) contra a parte que descumprir suas cláusulas.
Portanto, essa cláusula
não apenas não seria leonina como seria desnecessária, pois só faria com que se tivesse mais um trabalho, ou seja, o de levar o título a protesto, o que não se exige para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, pois nesses casos a mora é plenamente constituída com a falta do pagamento na data avençada no contrato.
Observe-se que também é possível protestar o próprio contrato pelas parcelas inadimplidas, sem a necessidade de gerar faturas ou boletos apenas com a finalidade de protestá-las. O permissivo legal para isso - que está no próprio nome dos cartórios, ou seja, cartórios de protesto de títulos e documentos - é o artigo 1o. da Lei 9.492/97 (Lei de Protesto):
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida.
Abs.