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12 de julho de 2014

Dever de informar recusa de crédito no CDC

Dr gostaria de saber se o senhor poderia me enviar por email o parágrafo do 
código defesa do consumidor ou onde estiver a parte que diz que as lojas ou 
bancos devem informar a recusa do crédito. E outra pergunta é que já tive 
restrições e caducaram. Eu consigo crédito em outros bancos ou lojas que não 
sejam as em que já tive restrições e se mesmo caducando eu consigo crédito na própria loja ou banco. Muito obrigado, se possível responda no meu e mail 
também muito obrigado!!

Atenciosamente,
Geilton S.


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Bom dia!

Primeiramente, não encaminhamos respostas diretas para os emails pessoais dos leitores deste blog, mas eles são avisados da publicação no blog pelo próprio sistema ou em resposta ao email que vem com a postagem do formulário de contato, incluindo o link para consultar a resposta, como você já deve ter recebido.

Respondendo a sua pergunta, a necessidade de informar sobre o motivo da recusa de crédito decorre da interpretação de um conjunto de normas do CDC, entre as quais a que dispõe que consumidor tem o direito de ser informado e a que proíbe que se estabeleçam condições desiguais entre os consumidores. 

Quanto ao dever de informar, esse está estabelecido no artigo 6o., inciso III:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

Já a igualdade nas contratações está prevista no inciso II do mesmo artigo. Portanto, é direito básico do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 Portanto, uma vez que o fornecedor ofereça publicamente seu produto, terá que informar ao consumidor o motivo da recusa, sob pena de indeniza-lo por danos morais, como tem decidido os tribunais, como no seguinte caso:

RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CRÉDITO SEM JUSTIFICATIVA. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS JÁ REGISTRADAS E EMPACOTADAS PELA FUNCIONÁRIA. CONSTRANGIMENTO EM PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REVELIA Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº 71000816819, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/03/2006)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71000816819 RS , Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 16/03/2006, Primeira Turma)

Quanto à segunda parte de sua pergunta, existem vários topicos neste blog que tratam do assunto, Favor consultar o campo de pesquisa na coluna à esquerda usando palavras-chave, e se ainda tiver dúvidas, favor postar como comentário em um desses tópicos.