Prezado Dr. José Cavalcante, bom dia!
Sou leitor do seu site e admiro seu trabalho e sensatez de suas respostas.
Seria possível o Dr. me esclarecer uma dúvida com relação ao prazo de prescrição de uma ação de improbidade administrativa?
Faço essa pergunta ao Dr. pois já tive as mais diversas respostas.
Fique com muitas dúvidas.
Caso seja possível, mais uma vez desde já agradeço.
Atenciosamente
Antonio M.
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Boa tarde!
Primeiro, obrigado por acompanhar nosso blog e pelas palavras de elogio.
A ação de improbidade administrativa tem prazos de prescrição diversos, dependendo da natureza do vínculo entre a administração pública e seus agentes e da natureza da punição, administrativa ou penal, uma vez que vários itens constantes na lei de improbidade administrativa também são tipificados como crimes no Código Penal.
Primeiramente, na esfera administrativa, para os servidores temporários não corre a prescrição enquanto exercerem suas funções, passando a contar o prazo a partir de seu afastamento e até o limite de cinco anos. Esse prazo se aplica aos servidores ocupantes de cargos eletivos, cargos em comissão, cargos de confiança, e assim por diante.
No caso dos servidores efetivos, aplica-se a
prazo prescricional de cinco anos para as faltas funcionais punidas
administrativamente, a teor do art. 142, inc. I, da Lei n. 8.112, de
11.12.1990, iniciando a correr da data em que o fato se tornou
conhecido, e interrompendo-se com a abertura da sindicância ou a
instauração do processo disciplinar, na previsão dos parágrafos do mesmo
art. 142.
Nos casos em que a ação de improbidade administrativa tenha implicações penais, e em que o processo penal seja ajuizado, considera-se o prazo prescritivo da ação penal de acordo com o artigo 109 do Código Penal:
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Assim, é necessário analisar o caso concreto para determinar o lapso prescricional das violações administrativas.
abs.