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25 de maio de 2013

Posso abrir conta salário com nome sujo?

Boa tarde,  Dr.

A empresa em que trabalho está exigindo a partir de agora que os salários sejam pagos em conta salário. O problema é que eu estou com o nome apontado no SPC/Serasa e o banco disse que não abre a conta. O que devo fazer? A empresa pode me obrigar a receber pelo banco?

Obrigado

C. Peixoto

(Santos/SP)
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Bom dia!

Em alguns outros tópicos neste blog sua pergunta já foi respondida, mas como temos recebido várias postagens como a sua, resolvemos que seria adequado abrir um tópico especial sobre a conta salário.
De fato, embora tenha alguma características especiais, a conta salário inclui-se no conceito de conta de depósito, que também engloba as contas correntes e as contas poupança, contas universitárias, e assim por diante.

As contas de depósito têm sua abertura, manutenção e condições de encerramento regulamentadas pelo Banco Central. 

O Bacen permite aos bancose uma certa discricionariedade dada aos bancos, que como entidades que atuam na economia privada, têm o direito de gestão, como qualquer outra empresa. 

No entanto, após ficar pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao sistema financeiro, essa discricionariedade, ou poder de tomar decisões de acordo com a própria conveniência e oportunidade, já foi objeto de decisões contrárias na justiça, como no caso de um correntista que, após a prescrição de uma dívida, foi impedido de obter acesso a um financiamento. No julgamento, o tribunal entendeu que o banco, inserindo-se no conceito de fornecedor, não poderia negar o empréstimo por causa de um apontamento interno sobre uma dívida prescrita, devendo, desse modo, oferecer o serviço ao correntista como oferece a todos os demais.

De fato, a resolução 02025/93 do Banco Central permite que os bancos abram contas de depósito (entre as quais, como dissemos, se inclui a conta salário) mesmo para quem tenha apontamento no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), desde que a conta seja movimentada sem talão de cheque, ou seja, por saque direto no caixa ou cartão de débito.

Embora os bancos aleguem a resolução lhes dá a faculdade, verifica-se que tal norma é anterior à pacificação do entendimento de que os bancos, em sua relação com os clientes, estão sujeitos às normas d proteção ao consumidor. Do ponto de vista jurídico, aquilo que não é proibido é permitido, e isso deve ser aplicado ao problema tanto sob a perspectiva da resolução 02025/93 do Banco Central, quanto sob a perspectiva de que se um serviço não tem proibição de fornecimento expressa em lei, de acordo com o CDC esse deve ser colocado à disposição de todos os consumidores, pois o mercado de consumo, segundo a ótica do CDC, não é um mercado de interesse privado, mas de ordem pública.

Além disso, a falta de possibilidade de ter uma conta bancária coloca grandes impedimentos para a vida econômica das pessoas físicas ou jurídicas, uma vez que no mundo atual quase tudo funciona através do sistema bancário. A liberdade de atividade econômica, garantida no artigo 170 da Constituição Federal, é cerceada com a negativa de acesso do correntista ao sistema bancário.

Desse modo, entendo que se o correntista tem restrição no CCF ou no SC/Serasa, nada justifica que ele não possa ter uma conta corrente movimentada sem fornecimento de talão de cheque, e que a faculdade antes atribuída pela resolução 02025/93 do Banco Central hoje, sob a perspectiva da aplicabilidade do CDC e das normas constitucionais, se tornou uma exigência.

No seu caso específico, a falta de uma conta de depósito, na forma de conta salário, o impediria de receber a remuneração ou, no mínimo, criar uma situação de desconforto com seu empregador ao exigir o pagamento em cheque nominal, uma vez que nenhum empregador pode obrigar o empregado a receber o salário em conta de depósito.

O Banco Central, mesmo admitindo que os bancos não são obrigados a abrir conta salário para ninguém, pois essas contas têm alguma limitações para o banco (isenção de taxa de transferência do depósito para outra conta, na portabilidade salarial, e outras isenções de taxas), o Bacen determina que se o banco for o único gestor da folha de pagamento de uma empresa - como ocorre de fato nos convênios entre empregadores e bancos para a gestão dos pagamentos em contas salário - ele não pode se recusar a abrir a conta para ninguém. 

Ou seja, o banco em que sua empresa deposita os salários de todos os empregados não pode se recusar a abrir sua conta salário por causa de restrição no SPC/Serasa. 

Se o banco já informou que não abrirá a conta por conta de sua restrição cadastral, procure verificar se ele é o gestor de toda a folha de pagamento da empresa. Se não for, procure outro banco que aceite abrir a conta para você. Alguns bancos costumam abrir contas correntes, contas poupança e outras contas mesmo para quem tenha restrição, sem fornecer talão de cheque. Se o banco for o gestor de toda a folha de pagamento, procure então um advogado de sua confiança para exigir a abertura da conta salário.

Como já foi dito, não existe lei que o obrigue a receber o salário mediante depósito em conta salário, e você poderia exigir o pagamento de outra forma até mesmo de seu empregador, mas, por uma questão de oportunidade e conveniência, considero que é melhor você dirigir seus esforços contra o banco, visto que um confronto com o empregador poderia gerar um  desgaste no seu relacionamento trabalhista.

Depois que a conta salário for aberta, você terá o direito à portabilidade, ou seja, pedir que os depósitos sejam transferidos para qualquer outra conta de sua titularidade, em uma única operação, sem a cobrança de nenhuma taxa. Isso está previsto no artigo 4o. da Resolução 3424/06 do Banco Central, e desde 1 de fevereiro de 2012 é garantido também para os servidores públicos. Nesse caso, a referida resolução proíbe a emissão de cartão de débito ou talão de cheque para essa conta salário, pois você movimentará seu dinheiro na conta de sua escolha.

Caso deseje manter sua remuneração na conta salário utilizada diretamente pelo sem empregador para efetuar os depósitos, você deve observar que para fazer jus às isenções da conta salário essa não pode ser usada como uma conta corrente comum, por exemplo, para depósitos que não sejam efetuados pelo empregador.

Para saber mais, sugiro a leitura dos tópicos "Posso abrir conta corrente com nome sujo ou restrição no CPF? ", "Transferência de salário para conta indicada", "Portabilidade de conta salário recusada", digitando esses títulos no campo de pesquisa no canto superior direito deste blog.
 
Abs.