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27 de abril de 2013

Herdeiro tem que pagar dívida do pai? Solidariedade pode ser presumida?

Meu pai realizou um financiamento de um veículo e ele acabou falecendo, mas o contrato dizia que o fiador ou duas devedoras solidarias devem pagar o veículo no lugar do credor. Como não tem nenhum dos dois especificados no contrato, ou seja, está em branco, a divida pode ser passada para mim?
Abraços
S.N. Fonseca
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Bom dia, Fonseca!

No caso em questão há dois institutos de direito civil: a responsabilidade do herdeiro pela dívida do autor da herança (a pessoa que falece e deixa bens aos herdeiros) e a solidariedade.
Primeiro, vamos tratar da solidariedade. 
A solidariedade é uma obrigação indivisível. Pode ser ativa ou passiva. Na solidariedade ativa duas ou mais pessoas são credoras solidarias de uma obrigação, e o pagamento a qualquer delas é considerado pagamento a todas. Na solidariedade passiva, duas ou mais pessoas são responsáveis por uma obrigação, e o credor pode cobrar a obrigação inteira de qualquer uma delas.
A obrigação solidária é diferente da obrigação subsidiaria (geralmente presente nos contratos de locação e nos avais em títulos de crédito), em que primeiro se cobra o devedor principal para depois, se frustrada a tentativa, cobrar o devedor susbidiario.
A solidariedade, segundo o Código Civil,  pode ser decorrente de lei (como ocorre no caso de execução fiscal em que os sócios cometem atos de negligência ou fraude na gestão da empresa) ou de contrato, mas não pode ser presumida. 
Significa que se não existe lei que torne quem quer que seja um devedor solidario por força de uma obrigação legal e se o contrato não indica quem são especificamente os devedores solidarios, que devem assiná-lo e aceitar a obrigação solidaria, não há que se falar em solidariedade. 
No seu caso específico, como o contrato não estipula quem são os devedores solidários, seu pai era o único responsável pela dívida.
Com o falecimento dele, abre-se a sucessão, que pode ser testamentária (quando o autor da herança deixa testamento particular ou público) ou hereditária (quando não há testamento, mas há herdeiros) ou testamentária e hereditária, numa mistura de ambas as formas.
O patrimônio deixado pelo autor da herança chama-se espólio, que é constituído pela soma dos bens e obrigações (particulares ou tributárias) deixadas pelo falecido.
O montante líquido do espólio (bens - obrigações) chama-se monte partível, que é objeto de partilha entre os herdeiros, respeitando-se a ordem de sucessão do Código Civil (primeiro cônjuge e filhos, depois descententes, ascendentes e colaterais, como primos, sobrinhos, tios).
Quando o inventariante (que pode ser um dos herdeiros, o herdeiro testeamentário ou um credor do falecido ou de um de seus herdeiros ou, ainda, alguém designado por um juiz) ajuíza a ação de inventário, ele presta as primeiras declarações, nas quais deve arrolar todos os bens e obrigações.
Se as obrigações forem maiores do que os direitos de cada herdeiro, o herdeiro só responderá por elas até o limite do que receber como quinhão.
Portanto, se a dívida for maior do que a parte que lhe cabe, você só responderá até o limite do seu quinhão, o que, evidentemente, anulará a parte que lhe toca.
Uma vez que seu pai faleceu, ele não é mais titular de direitos nem de obrigações, e o banco só poderá cobrar a dívida do espólio. Se a dívida for maior do que o monte partível, cada herdeiro só responderá até o limite do seu quinhão, o que evidentemente fará com que nada herde e a dívida se torne incobrável pelo saldo excedente ao valor do monte partível.
Portanto, fique tranquilo, porque como herdeiro você nunca terá que pagar ao banco mais do que receberá como herança.
Abs.