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6 de abril de 2013

Extensão automática de execução fiscal aos sócios: é possível?



Doutor,
Gostaria de saber se toda vez em que uma empresa é ré em processo de execução fiscal, os sócios desta empresa terão alguma restrição em seus CPFs.
Antecipadamente agradeço.
Carlos Eduardo M.

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Bom dia, Carlos Eduardo

A desconsideração da pessoa jurídica com a extensão da execução fiscal aos sócios da empresa devedora só é possível quando o fisco comprova nos autos a ocorrência de um dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
        I - as pessoas referidas no artigo anterior;
        II - os mandatários, prepostos e empregados;
        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Portanto, se não houver uma das hipóteses previstas no caput do referido artigo, não há que se falar em desconsideração da pessoa jurídica.

Excesso de poderes é quando os sócios agem além do que lhes permitem as previsões estatutárias ou estabelecidas em contrato social, dependendo do tipo de empresa. 

Infração de lei deve ser desobediência clara aos requisitos legais, entre os quais não se pode incluir a mera falta de pagamento, conforme sólido entendimento jurisprudencial. Exemplo de infração á lei pode ser o descumprimento das obrigações tributárias acessórias (prestar as declarações sujeitas à homologação, por exemplo).


Um caso muito comum é o juiz desconsiderar a pessoa jurídica porque os sócios não deram baixa na empresa devidamente junto aos entes tributantes. Isso, contudo, contém um equívoco, pois é sabido que os entes fiscais não aceitam promover a baixa quando a empresa tem débitos fiscais. 

Nesse caso, é recomendável obter alguma certidão, declaração ou mesmo instantâneo de sítios da internet que comprovem que a baixa não pode ser feita por causa da dívida fiscal, o que afastará a hipótese de desativação irregular. Isso poderá ser usado como defesa se o fisco argumentar que os sócios devem ser responsabilizados por não promoverem a baixa regular da empresa.

Finalizando, se em uma execução fiscal o juiz tiver desconsiderado a pessoa jurídica, estendendo a execução aos sócios, o fisco poderá pedir o mesmo nas execuções subsequentes, baseando-se no que foi apurado na execução anterior, se os fatos ainda forem os mesmos. Portanto, isso depende de pedido expresso e comprovação, não podendo ser feito de forma automática. Se isso ocorrer, caberão embargos.


Se os sócios, após a desconsideração da pessoa jurídica, não pagarem a dívida fiscal nem indicarem bens á penhora para ajuizar os embargos, seus CPFs poderão sofrer apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito em função dos convênios mantidos entre o Poder Judiciário e esses órgãos.


Abs.