Doutor,
Gostaria de saber se toda vez em que
uma empresa é ré em processo de execução fiscal, os sócios desta empresa terão
alguma restrição em seus CPFs.
Antecipadamente agradeço.
Carlos Eduardo M.
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Bom
dia, Carlos Eduardo
A
desconsideração da pessoa jurídica com a extensão da execução fiscal aos sócios
da empresa devedora só é possível quando o fisco comprova nos autos a
ocorrência de um dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional:
Art. 135. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Portanto, se não
houver uma das hipóteses previstas no caput do referido artigo, não há que se
falar em desconsideração da pessoa jurídica.
Excesso de poderes é
quando os sócios agem além do que lhes permitem as previsões estatutárias ou
estabelecidas em contrato social, dependendo do tipo de empresa.
Infração de lei deve
ser desobediência clara aos requisitos legais, entre os quais não se pode
incluir a mera falta de pagamento, conforme sólido entendimento
jurisprudencial. Exemplo de infração á lei pode ser o descumprimento das
obrigações tributárias acessórias (prestar as declarações sujeitas à
homologação, por exemplo).
Um caso muito comum é
o juiz desconsiderar a pessoa jurídica porque os sócios não deram baixa na
empresa devidamente junto aos entes tributantes. Isso, contudo, contém um
equívoco, pois é sabido que os entes fiscais não aceitam promover a baixa
quando a empresa tem débitos fiscais.
Nesse caso, é
recomendável obter alguma certidão, declaração ou mesmo instantâneo de sítios
da internet que comprovem que a baixa não pode ser feita por causa da dívida
fiscal, o que afastará a hipótese de desativação irregular. Isso poderá ser
usado como defesa se o fisco argumentar que os sócios devem ser
responsabilizados por não promoverem a baixa regular da empresa.
Finalizando, se em uma
execução fiscal o juiz tiver desconsiderado a pessoa jurídica, estendendo a
execução aos sócios, o fisco poderá pedir o mesmo nas execuções subsequentes,
baseando-se no que foi apurado na execução anterior, se os fatos ainda forem os
mesmos. Portanto, isso depende de pedido expresso e comprovação, não podendo
ser feito de forma automática. Se isso ocorrer, caberão embargos.
Se os sócios, após a
desconsideração da pessoa jurídica, não pagarem a dívida fiscal nem indicarem
bens á penhora para ajuizar os embargos, seus CPFs poderão sofrer apontamentos
nos órgãos de proteção ao crédito em função dos convênios mantidos entre o
Poder Judiciário e esses órgãos.
Abs.