Páginas

21 de agosto de 2013

Comprovante de recebimento de boleto assinado por menor. O que fazer?

Uma loja enviou um representante para fazer uma cobrança de um boleto já 
pago e na ausência dos pais fez um menor de idade assinar o que pode ser 
feito?

Atenciosamente,
Edina O.


...

Bom dia!

O menor de 16 anos é absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nos termos do artigo 3o. do Código Civil, enquanto que o menor de 18 anos é relativamente incapaz (art. 4o.). 

Seja qual for o caso, a assinatura posta pelo menor não tem validade jurídica e pode ser declarada nula ou anulada judicialmente. Existe uma diferença entre os dois casos.

No caso do menor de 16 anos, que deve ser sempre representado por tutor (ou seja, é o responsável quem deve assinar por ele), o ato praticado diretamente pelo menor é nulo de pleno direito, ou seja, não produz nenhum efeito jurídico e pode ser declarado nulo a qualquer tempo (art. 166). Esse ato nulo também não pode ser confirmado (art. 169).

No caso do menor de 18 anos, que deve ser assistido por curador (ou seja, ele assina juntamente com seu responsável), o ato praticado diretamente por ele é anulável (art. 171), o que significa que existe o prazo de quatro anos (art. 178) para que o negócio jurídico seja anulado judicialmente, tanto pelo interessado, quanto pelo menor, sendo que no último caso o prazo começa a contar somente a partir do momento em que atingir a maioridade. O ato anulável pode ser confirmado pelo menor ao atingir 18 anos, mas nesse caso, como há direito de terceiro, isso não é possível (art. 172).

Portanto, o responsável pelo pagamento do boleto, que no caso é o terceiro, pode ajuizar desde já uma ação anulatória de negócio jurídico para afastar a exigibilidade da dívida e requerer a reparação dos danos eventualmente causados.

Abs.