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28 de agosto de 2013

Responsabilidade de cartório por erro em registro de nascimento

Olá, estou com um problema e gostaria de uma orientação. Há umas 2 semanas, fui ao cartório e pedi a segunda via da minha certidão de  nascimento, e depois percebi que o nome do meu pai estava errado. Estava Jorge Moreira Campos, e o nome dele é Jorge Moreira Damião. Quando ele e minha mãe se casaram o nome dele não mudou, só o dela, e meu nome é Izabella Moreira Campos. Fui ao cartório pedir para corrigirem o erro, e  disseram que no livro de registro constava que o nome do meu pai era Jorge Moreira Campos, e que minha mãe assinou em baixo pois ela que me registrou.  

Mas na minha certidão que perdi o nome do meu pai estava Jorge Moreira  Damião. E agora está Jorge Moreira Campos. Todos os meus documentos estão como Jorge Moreira Damião, carteira de trabalho, RG e CNH. Perguntei como isso aconteceu, como o nome do meu pai pode estar errado no livro se sempre esteve certo, e o rapaz disse que como tem muito tempo o escrivão da época podia ter lido o nome do meu pai e escrito na certidão, por isso sempre  esteve correto Jorge Moreira Damião, mas que no livro estava "Campos". Ele  disse que não pode fazer a alteração que só o juiz pode fazer e que tenho que fazer uma retificação e pagar quase 90 reais. E pode demorar de 30 a 60 dias.

Mas preciso urgente pois preciso tirar a segunda via da minha  
identidade. Tenho 19 anos, e tudo até hoje o nome do meu pai estava Damião  e na nova certidão veio Campos.

O que devo fazer?

Devo processar o cartório por não ter conferido os dados corretamente antes da minha mãe assinar ou por eu ter vivido esse tempo todo com o nome do meu pai errado nos  documentos e obrigalos a arcar com o custo de troca desse nome? Obrigada.

Atenciosamente,
Izabella Moreira

.....

Boa tarde!

Em primeiro lugar, a informação do escrevente não procede, pois a certidão de nascimento deve reproduzir o que está contido no livro de registro. A certidão é apenas uma declaração do cartório de que em certa data foi realizado o registro e do conteúdo desse. 

Portanto, se o escrevente diz que no livro está Damião, deve emitir a certidão com o nome que se encontra no livro. Você pode exigir isso judicialmente sem necessidade de corrigir o registro. Para verificar se é o caso, peça uma cópia do inteiro teor do assento para saber se efetivamente o nome que ali consta é Damião ou Campos.

Caso seja outro o problema, ou seja, caso esteja efetivamente Campos no livro, a questão é mais complexa.

A Lei de Registro Público (Lei  6.015/73) dispõe o seguinte:

  Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
        Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
        Art. 40.  Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. 
Portanto, se no registro de nascimento estiver declarado que foi feita a leitura e sua mãe assinou, o cartório está isento de responsabilidade, e a única forma de alterar o registro será mediante os procedimentos dos artigos 109 a 102, abaixo reproduzidos:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 
        § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
        § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
        § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
        § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
        § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
        § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
        Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
        § 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
        § 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. 
        § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. 
        § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. 
        Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.
        Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados. 

Somente no caso de não ter havido a declaração de que trata o artigo 38 poderá o cartório ser responsabilizado civilmente pelos danos causados, e você poderá entrar com uma ação de reparação de danos após os procedimentos previstos acima.

Sugiro, primeiro, pedir uma cópia do inteiro teor do assento do seu nascimento para verificar se os procedimentos do artigo 38 foram seguidos.

No seu caso, uma vez que nos demais documentos consta o sobrenome Damião, há prova robusta para você obter do juiz a tutela antecipada (um tipo de liminar) para que sua carteira de identidade seja expedida com o sobrenome Damião, enquanto corre o processo de retificação.

Se afinal for constatado erro do cartório, você poderá sempre pedir judicialmente a reparação dos danos materiais e morais causados.


Abs.