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19 de agosto de 2013

Recusa de meia-entrada para aposentado. O que fazer?

Alô Dr., bom dia!

Ontem, dia 18/08/2013, fui ao cinema no Shopping Dom Pedro-Campinas, no Kinoplex  15, e solicitei meia-entrada. Apresentei meu Cartão de Benefício do INSS e  fui informado pelo Gerente de que só gozam desse direito estudantes e idosos acima de 60 anos, e como aposentado não gozo desse benefício.


Paguei ingresso normal (inteira) para poder assistir.

A informação prestada tem fundamento?

Em caso negativo, como devo proceder?

Onde recorrer para reaver o valor pago à maior?

Obs.: não é pelo valor, mas para resguardar meus direitos e respeito das  Instituições.

Obrigado

Atenciosamente,

Ismael A. P.

...


Boa tarde!

A meia-entrada em geral garantida aos estudantes é prevista também em alguns municípios, mediante leis específicas. É o caso de Campinas, onde a Lei 11.221 de 10 de maio de 2002 (reproduzida abaixo em sua íntegra) prevê o beneficio para os aposentados.

No seu caso, provavelmente o gerente do cinema tenha entendido que o benefício não era aplicável por causa da falta de mençãop expressa a exibições cinematográficas, mas essa pode ser entendida como implícita no termo "espetáculos", contido no artigo 1o. da referida lei. Isso também se justifica pelo fato de não ser isonômico oferecer o benefício nos teatros e não nos cinemas, pois assim se estaria criando situações materiais diferentes em prejuízo de uma determinada atividade no ramo da diversão pública.

Por esse prisma, além do direito à restituição do que pagou a mais você pode ajuizar uma ação de reparação de danos morais com ou sem advogado, nesse caso se for ajuizada no Juizado Especial Cível do município e com valor da causa até 20 salários mínimos.

Abs.


LEI N. 11.221, DE 10 DE MAIO DE 2002.

(Publicação DOM de 11/05/2002:21)


DISPÕE SOBRE A MEIA-ENTRADA PARA OS APOSENTADOS NOS TEATROS, JOGOS ESPORTIVOS E ESPETÁCULOS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do artigo 51, §5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a meia-entrada para o ingresso de aposentados nos teatros, jogos esportivos e espetáculos realizados no âmbito do Município de Campinas.

Art. 2º - Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar a condição de aposentado mediante a apresentação de documento hábil.

Art. 3º - O desrespeito ao disposto nesta lei pelos estabelecimentos ensejará à cobrança de multa no valor no valor de 5 (cinco) UFICs (Unidade Fiscal de Campinas)

Art. 4º - O desconto de 50% para aposentados e pensionistas de que trata esta Lei limita-se aos eventos realizados não abrangidos pela Lei n. 10.232/99 e Lei n. 10.619/00.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data se sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de maio de 2002.

Romeu Santini

Presidente

Autoria: Vereador Sebastião dos Santos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 10 DE MAIO DE 2002.

Leonel Ferreira Gomes Júnior

Secretário Geral