Dr., não consigo achar quem me ajude a entender... quem sabe o sr. possa
ser gentil em me esclarecer...
Meu pai vendeu um único imóvel que tinha. Foi feito o contrato de compra e
venda. Quando ele faleceu, a compradora continuou a pagar as promissórias
aos filhos herdeiros (4). Nesse contrato de compra e venda tem duas
cláusulas que sobre as quais ela tem insistido o cumprimento por parte dos
filhos.
Uma é a do IPTU que pai havia concordado em pagar até que a
escritura fosse passada pra ela. Como ele faleceu, ela não pagou o IPTU que
está em débito, sendo que é ela que está na posse do imóvel e inclusive
recebe aluguel de inquilinos. Nós, os filhos, é que temos que pagar esse
IPTU?
A outra cláusula é que no caso de falecimento das partes, como
aconteceu com uma, os herdeiros deveriam dar sequência, afim de que tivesse
condições de fazer a outorga da escritura.
Eu, uma dos herdeiros, estou me vendo forçada a entrar com o pedido do
inventário e com a apresentação do contrato de compra e venda, a comprador
é chamada no processo e já seria feita a ela a transferência da propriedade
do imóvel, segundo me informaram.
Se isto de fato ocorrer assim, as partes sairão do juízo com um único
documento que já seja hábil para registro no cartório de imóveis? Ou
ter-se-ia ainda que gastar com registros anteriores, por exemplo, os
herdeiros teriam que registrar primeiro o formal de partilha, ou não, já
haveria um único documento, que não sei que nome se daria, e que o registro
desse no cartório de imóveis já é aquele de responsabilidade da compradora
mesmo?
Uma outra pergunta é, seria facilitar ou dificultar para os herdeiros que a
compradora entrasse com uma ação de adjudicação face aos herdeiros (mesmo via defensoria púbica), ou seja, os herdeiros (mesmo concordando com a ação) teriam que gastar com advogados para representá-los nessa suposta ação, ou não precisariam de advogados para representá-los?
Dr., agradeço muito caso possa me responder.
Atenciosamente,
Lenice R. A.
...
Bom dia!
O Código Civil estabelece que o dever dos herdeiros de honrar compromissos daqueles que lhes deixam bens se limita ás forças da herança, ou seja, vocês só terão de pagar o IPTU se foram deixados bens de herança suficientes para cobrir o compromisso feito pelo seu pai.
Quanto ao inventário, ele deve ser aberto em 30 dias, mas o credor do inventariado também pode abrir o inventário no caso de inércia dos herdeiros. Portanto, não existe norma que os obrigue a providenciar a regularização do imóvel, pois o credor tem o direito legal de abrir o inventário e providenciar isso. Ele poderá, no entanto, caso você e os demais herdeiros não queiram praticar espontaneamente os atos necessários para a regularização do imóvel estritamente relacionados com os seus deveres (ou seja, assinar a escritura depois que o credor regularizar as outras transmissões de propriedade) pedir o suprimento judicial da assinatura. Simplificando, vocês só deverão pagar o IPTU se receberam bens em herança suficientes para cumprir essa obrigação e não precisarão fazer mais dada além de assinar a escritura quando o credor do seu pai promover a regularização das demais transmissões.
Abs.