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30 de novembro de 2013

Alienação de bem em inventário antes da partilha



Boa noite Dr. Jose, não se vai ser  fácil lhe transmitir minha duvida. Meu 
sogro faleceu deixando para minha sogra dois imóveis, mais uma quantia em 
dinheiro de pecúlio.

A família era composta de dois filhos e uma filha, sem 
falar na nora, genro e netos.  Filhos, nora e genro  renunciaram  em favor 
da viúva.

Porém a filha comprou um imóvel com esse dinheiro do pecúlio e 
não colocou no nome da viúva (mãe) e sim no nome dela (filha) sem sua mãe 
saber.

Neste meio tempo, a filha veio falecer, e o inventario de seu pai já 
estava em andamento.

Então sobraram dois imóveis no nome do pai, e o inventario já foi transitado e julgado.

Para não te discórdia, houve um acordo entre os  herdeiros - sendo eles os netos e genro da parte da filha que morreu - segundo o qual o  imóvel que foi comprado  em  nome da filha (ainda viva) ficaria para o viúvo e filhos como parte da herança a que a mãe teria  de direito.  

Em contra partida abririam mão dos outros dois imóveis que já estão 
no nome da viúva, sendo que só falta ser emito uma guia dos 
impostos que terão de ser pagos para a conclusão do inventário. 

A pergunta é a seguinte qual o documento para efeitos legais da lei tem que ser feito para que esses dois imóveis fiquem para os dois filhos do meu sogro (falecido).

Já fui ao cartório e não consigo fazer um termo de renuncia de herança. Espero que tenha sido clara na minha explicação. Obrigada.


Atenciosamente,
Yone P. L.R.
 

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Bom dia!

Na prática, o inventário do seu sogro se resolveu com a renúncia, que transformou a sua sogra em herdeira universal. Evidentemente, o pecúlio era propriedade de sua sogra e seu uso para adquirir um imóvel para sua cunhada foi caso de apropriação indébita, havendo a necessidade, agora, no inventário de sua sogra, que o  imóvel seja arrolado como parte do montemor (o patrimônio a ser inventariado).

O que se pretende com o acordo proposto pelo seu concunhado e seus sobrinhos é fazer uma partilha na qual eles ficam com o imóvel em que habitam e os outros dois imóveis são divididos entre os demais herdeiros.

É importante observar que, antes da sentença de partilha em um inventário, cuja abertura é legalmente imposta no caso de falecimento de pessoa que tem bens a inventariar,  é nula qualquer disposição entre os herdeiros que atribua a quem quer que seja direitos sobre um elemento específico do montemor. Foi por isso que o cartório se recusou a fazer o documento, o que pode também ser agravado se os filhos da sua falecida cunhada eram menores.

A solução, desta forma, se todos estão de acordo com a proposta dos herdeiros de sua cunhada, é que o inventário de sua sogra seja feito na modalidade de arrolamento (quando é consensual ou de valor ínfimo), que nas declarações de bens inventariados sejam listados todos os três imóveis e que o plano de partilha estabeleça que o imóvel ocupado pelos herdeiros de sua cunhada fique para eles e que os dois outros sejam divididos entre os demais herdeiros. Nesse caso, todos poderão dar uma procuração ao mesmo advogado para que o juiz homologue o plano de partilha.

Portanto, a questão é mais simples do que parece, mas o procedimento adequado deve ser seguido, ou seja, a divisão dos bens dentro do inventário.

Abs.