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30 de agosto de 2014

Apropriação indébita em razão de ofício admite o princípio da insignificância?

Boa tarde!
 

Poderia esclarecer uma dúvida?
Gostaria de saber se pode aplicar  da Princípio da Insignificância  na 

apropriação indébita em razão do oficio?
 

Obrigado!!

Atenciosamente,
Suellen L.

...

Bom dia!

O princípio da insignificância se aplica no âmbito das ações penais como excludente de tipicidade (embora alguns entendam que seja de punibilidade), uma vez que não há interesse social em, sob certas circunstâncias, criminalizar a conduta minimamente lesiva ao patrimônio, ou, em outras palavras, o crime de bagatela.

No entanto, a reduzido valor do prejuízo patrimonial não é o único critério para a aplicação do princípio da insignificância. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal há três outros requisitos a serem considerados: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 

O depositário que atua como tal em razão do seu ofício, emprego ou profissão, como, por exemplo, o depositário público ou particular, ao se apropriar indebitamente de um bem sob sua guarda atua de maneira que não se pode dizer minimamente reprovável, uma vez que não apenas um indivíduo, mas uma parcela expressiva da sociedade deposita nela sua confiança e, portanto, a lei penal aplica censura mais rigorosa nesse caso, na forma de aumento da pena em até um terço.

Portanto, pelo prisma da reprovabilidade da conduta, que não é mínima para quem recebeu a coisa em depósito em razão do ofício, emprego ou profissão e dela se apropriou indevidamente, entendo que não se aplica o princípio da insignificância.

Abs.