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24 de abril de 2014

Direitos em união estável

Comecei a namorar um rapaz aos 19 anos e com 28 fui morar com ele.Vivemos
juntos durante 15 anos, nos quais tivemos  duas  filhas, hoje com 20 e 28 anos.

A de 20 anos ganhou uma bolsa na faculdade para fazer jornalismo, mas não tem como se manter.Vivemos separados, mas morando no mesmo quintal desde o ano 2000. Eu sou uma pessoa cheia de problemas de saúde e ele, depois de ter trabalhado durante 20 anos na Dataprev, virou camelô. Agora ele tem uns atrasados para receber (FGTS)  e uns pagamentos atrasados do trabalho do falecido pai, ao qual tem direito.Gostaria de saber se tenho algum direito sobre algum desses valores ou sobre a venda de alguns terrenos da família que já foram vendidos, divididos e no qual nem eu e nem minhas filhas recebemos nada. Ele nunca me pagou nenhuma pensão. Eu e minha filha mais nova que está na faculdade temos direito a alguma coisa?

M.S. Ferreira
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Bom dia!

O regime de união estável cria direitos e deveres semelhantes ao do casamento.

Com a cessação da união, qualquer dos conviventes (esse é o nome adotado pelo Judiciário atualmente para quem vive em união estável) que tenha necessidade pode pedir pensão de alimentos do outro que tenha possibilidade de prestá-los. O pedido de pensão de alimentos também pode ser feito pelos filhos do casal, que se forem menores são representados pela mãe ou pelo pai, conforme o caso. No caso dos filhos, a jurisprudência admite que as prestações de alimentos são devidas até o final dos estudos universitários se o filho ou filha não tem economia própria, ou seja, não tem emprego nem exerce atividade remunerada.

Deste modo, tanto você quanto sua filha de 20 anos podem, em nome próprio, requerer pensão de alimentos ao seu ex-convivente.

Quanto aos outros tipos de direitos, a não ser que haja termo firmado entre os conviventes em sentido contrário, o regime de bens da união estável é o da comunhão parcial, que significa que não se comunicam, ou seja, não entram para o "bolo" a ser partilhado, aqueles que cada um dos conviventes já tinha antes da união, comunicando-se os adquiridos pelo casal durante sua vigência.

Mesmo assim, a lei coloca certas restrições aos bens que se comunicam durante o casamento ou a união estável. Essas disposições sobre bens que se comunicam ou não no regime de comunhão parcial estão nos artigos 1658 e 1662 do Código Civil.

No seu caso, os valores que o seu ex-convivente tem a receber a titulo de FGTS não se comunicam porque são considerados frutos do trabalho pessoal (art. 1659, VI, CCl). Também não se comunicam os bens que ele obteve por herança, e o mesmo se aplica aos direitos hereditários que ele tem em relação aos créditos trabalhistas do seu pai (art. 1659, I CC). Suas filhas também não têm direito ao patrimônio que ele herdou, uma vez que não se pode falar de "herança" quando aquele que possui os bens ainda está vivo.

 No entanto, esses bens são sinais de possibilidade que podem ajudar a fixar uma pensão de alimentos mais favorável para você e sua filha que ainda está em fase escolar.

Abs