Páginas

13 de fevereiro de 2014

Falecimento de promitente vendedor: adjudicação compulsória ou usucapião?



Dr. José.
Cumprimentando-o inicialmente quero parabenizá-lo pelo seu blog, e se 
possível receber orientações sobre o caso abaixo.

O Sr. Fulano de tal adquiriu um imóvel, por volta do ano de 1997, através 
de Promessa de Compra e Venda, tendo sido quitado o valor na sua 
totalidade.

Acontece que este imóvel foi vendido pela viúva (que veio a 
falecer) e filhos, sendo que o falecido deixou 02 imóveis.

O inventário (arrolamento comum) do falecido só foi aberto no ano de 2000, e os  herdeiros já  partilharam os bens no próprio inventário, pois o outro 
imóvel também foi vendido a Beltrano.

O inventário vem se arrastando há mais de 13 anos, e agora parou, pois o Juiz determinou que os autos fossem enviados à Fazenda Pública para cálculo do imposto. Porém,  a Fazenda fez uma exigência quanto à ficha do imóvel vendido a Beltrano, porém o  Inventariante disse que não tem como atender. O Sr. Fulano procurou o Sr. Beltrano para tentar resolver, mas o mesmo informou que não tem interesse, pois que iria entrar com a usucapião.
Pergunto, já se passaram 17 anos que o Sr. Fulano mora no imóvel, tendo 
inclusive feito reforma, pagando IPTU, luz e água.

Qual seria a melhor solução para o Sr. Fulano?

a) Entrar com a Usucapião Urbana no inventário ( o ímóvel tem menos de 250 
m2);

b) Entrar com Ação Especifica de Obrigação de Fazer;

c) Peticionar junto ao Juiz para que ele retorne os autos à Fazenda Pública 
para calcular apenas o imposto do imóvel que ele adquiriu, já que a Fazenda 
não fez nenhuma exigência.

Obs. O Sr. Fulano ainda não registrou em cartório a Promessa de Compra e 
Venda.

Desde já agradeço muitíssimo.

Atenciosamente,
Dario G. R.

...

Bom dia!

Primeiramente, obrigado pela apreciação.

Sugiro que a promessa de compra e venda seja averbada o mais rápido possível no registro do imóvel para ter seus plenos efeitos legais.

Para que o Sr. Fulano ajuíze a ação de usucapião é necessário que o inventário esteja sem andamento pelo período total da prescrição da propriedade, ou seja, cinco anos neste caso. Nesse caso, seria possível ajuizar a ação de usucapião, mas jamais dentro do inventário, porque se trata de procedimento estranho a esse, cuja função é arrolar os bens dos falecidos, determinar quem são os herdeiros e promover a partilha. A ação deveria então ser ajuizada autonomamente, citando-se o espólio e os vizinhos confrontantes.

No entanto, o pedido ao juiz para que resolva a questão do imóvel dele, sobre a qual não pende nenhuma exigência da Fazenda Pública, pode ser mais rápido do que a usucapião ou a ação de adjudicação compulsória, que serviria para exigir judicialmente o registro do imóvel com base na promessa de compra e venda cujas cláusulas de pagamento já foram cumpridas.  

Se o juiz indeferir o pedido, então a adjudicação compulsória poderá ser mais simples e rápida do que a usucapião, porque o Sr. Fulano tem justo título, ou seja, a promessa de compra e venda. Nessa ação, segundo a jurisprudência, não é necessário citar todos os herdeiros, mas apenas o inventariante (TJRS, Apelação Cível 70045999737 RS).

Abs.