Páginas

14 de setembro de 2013

De quem são os honorários de sucumbência?

Tenho um contrato com um advogado, de uma causa que foi processada em  juízo.

No contrato, ficou estabelecido que o pagamento seria com base na tabela da OAB.

Quando o processo chegou na execução, a empresa foi condenada em honorários sucumbenciais fixados em 10%.

O advogado disse que essa verba, mesmo que não conste no contrato, pertence a ele, de acordo com  o Estatuto da Advocacia.

Quero saber como proceder.
 
Me ajude, doutor!

Atenciosamente,


Danilo D.


...

Bom dia!
 
Primeiramente, cumpre observar que qualquer litígio entre cliente e advogado deve ser submetido à Comissão de Ética da Subseção da OAB do município em que o contrato foi celebrado.
 
Contudo, apenas para esclarecimento geral, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94) prevê dois tipos de honorários na contratação com advogados. São eles os honorários contratuais, pagos pelo cliente, e os honorários de sucumbência, pagos pela parte sucumbente ao advogado da outra parte.

Quanto aos honorários de sucumbência, o Estatuto da Advocacia dispõe o seguinte:
 
Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
 
O mesmo está previsto no Art. 40 do Código de Ética da Advocacia.
 
Significa que somente se houver no contrato alguma cláusula livremente pactuada que disponha de outra forma, por lei esse tipo de honorários pertence ao advogado.
 
Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou um caso em que se manifestou favoravelmente a que o advogado possa dispor dos honorários de sucumbência em favor do cliente ou dividi-lo com esse, por se tratar de direito patrimonial disponível, apesar do disposto no Parágrafo 3o. do artigo 24 do Estatuto da Advocacia.
 
No entanto, se o contrato nada diz, são do advogado os honorários pagos pela outra parte porque perdeu a causa total ou parcialmente.
 
Existe apenas uma restrição para os casos em que não haja cláusula contratual que de alguma forma favoreça a divisão ou cessão dos honorários de sucumbência para o cliente.
 
Tratam-se dos contratos denominados "quota litis", em que geralmente o advogado patrocina a causa integralmente, sem cobrar entrada nem parcelas intermediárias, muitas vezes arcando com as despesas de sua atuação.
 
Nesses contratos, permite-se cobrar até 50% (cinquenta porcento) do valor econômico obtido pelo cliente em virtude da atuação do advogado.

Só que, por exemplo, o cliente receber uma indenização de R$ 5.000,00 e o juiz fixar honorários de sucumbência de 20% do valor da condenação, que representariam R$ 1.000,00, o advogado teria que rebaixar os honorários contratuais, ficando com os R$ 1.000,00 da sucumbência mais R$ 2.000,00 dos honorários contratuais, ficando cada um com R$ 3.000,00.

Isso está previsto implicitamente no Código de Ética da Advocacia, com status de regulamento federal, que proíbe ao advogado obter com a demanda um proveito econômico maior do que o do cliente:
 
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Isso não significa que os honorários de sucumbência deixam de ser do advogado, mas que os honorários contratuais são necessariamente reduzidos para limitar o proveito do patrono a 50% de tudo que foi obtido com o processo. Abs.