Páginas

6 de outubro de 2014

Ação de revisão de contrato evita busca e apreensão?

Amigo, entrei com um processo de revisão de juros e o meu advogado disse que 
eu teria que pagar certo valor para quitar o veiculo diante da lei. O juiz 
expediu um boleto e eu paguei esse valor em juízo, porém o banco já me 
ligou varias vezes dizendo que vai entrar com processo de busca e 
apreensão. O meu advogado diz que eles não vão conseguir essa liminar 
porque já tem um processo em andamento.
O que tem de verdade nisso?
Já vendi o carro para um amigo e tenho medo que eles venham a aprender o carro.

Atenciosamente,
Helio H.

...

Não nos cabe interferir na relação entre você e seu advogado, que deve se baser na confiança, e sugerimos que lhe peça os esclarecimentos necessários.

No entanto, para orientação geral sobre o assunto, costuma haver uma confusão quanto aos efeitos, por exemplo, de uma ação de revisão de contrato de financiamento com pagamento em juízo do valor que se entende correto, ou de uma ação de consignação em pagamento por discordância de valores, etc., no direito do agente financeiro de requerer judicialmente a busca e apreensão de um veículo quando as parcelas contratadas não lhe são pagas diretamente.

Ocorre que o processo de busca e apreensão é um procedimento especial no qual o que se discute, essencialmente, é o direito possessório. Assim, o credor alega que houve "esbulho", que significa que a posse de um bem se tornou ilegítima pela falta de cumprimento de cláusula contratual, no caso, o pagamento.

Mesmo que exista uma ação de revisão com depósito judicial ou uma ação de consignação em pagamento, se em qualquer delas não houver a concessão de uma medida cautelar que impeça a constrição do bem, o credor poderá, paralelamente, entrar com o processo de busca e apreensão simplesmente para retomar a posse do bem, ficando as demais questões para serem resolvidas naquilo que se chama de "vias ordinárias", ou seja, mediante as ações de procedimento comum ou especial que não estejam relacionadas com a posse.

Desta forma, se no processo em que se faz o depósito judicial for deferida uma medida cautelar para que o credor se exima de atos de constrição do bem, o credor não poderá obter a liminar de busca e apreensão. Contudo, pelas razões acima, esse tipo de medida cautelar dificilmente é concedida, exatamente porque na ação de busca e apreensão não se discutem cláusulas contratuais, mas a ilegitimidade da posse pela falta do pagamento das parcelas, as quais, até decisão definitiva nos demais processos, não afastam o direito do credor de receber conforme foi contratado.

O resultado prático é que o banco poderia obter a liminar em ação de busca e apreensão, levar o bem a leilão, devolvendo ao devedor a diferença entre o valor apurado e o saldo devedor até a data da apreensão (excluídos os juros das parcelas não vencidas e deduzidas despesas administrativas razoáveis) e, ao mesmo tempo, ser condenado na ação de revisão ou de consignação em pagamento, tendo que devolver ao devedor os valores cobrados indevidamente ou se sujeitando a outras sanções requeridas nas petições iniciais dessas ações que não discutem a posse.
 
Abs.