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1 de outubro de 2014

Erro de data em certidão de nascimento

Bom dia! 
Meu filho nasceu dia 26/12/2008.
Meu marido foi registrá-lo e colocaram que ele teria nascido em 16/12/2008.
No mesmo dia fui ao cartório reclamar que estava errado, e o escrivão disse que não poderia fazer nada.
Gostaria de saber como fazer para mudar a data errada pela certa.
(Anônimo)
...

Bom dia!

Com o advento da Lei 12.100, de 2009, a qual alterou o art. 110 da Lei 6.015/73, tornou-se possível a retificação extrajudicial de registro civil de pessoas naturais, possibilitando, sem a necessidade de intervenção judicial, a correção de erros para cuja comprovação não se exija dilação probatória. Isso significa que no ato do pedido de retificação feito diretamente ao cartório é necessário apresentar a prova de que o registro está incorreto.

Com uma declaração com firma reconhecida do hospital em que se deu o parto, que comprove a efetiva data do nascimento do seu filho, você pode instruir um pedido administrativo de alteração de registro junto ao cartório. 

Veja abaixo o artigo 110 da Lei 6015/73 (Lei dos Registros Públicos).

Abs.


Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
        § 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
        § 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. 
        § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

        § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.