Páginas

14 de outubro de 2014

Renúncia à herança em favor de credor do espólio

Boa Tarde

Precisava de ajuda com uma questão.


O meu sogro (já viúvo) vivia sozinho e com apenas umas mobílias velhas numa casa alugada. Faleceu e deixou imensas dividas com bancos e fnanceiras. 

O único bem que existe é um carro que está penhorado e na posse da entidade que emprestou o dinheiro, e as financeirasças também exigem a sua quota parte da venda desse veiculo. A financeira, depois de informada do sucedido, disse que ia notificar os herdeiros (nós), e eu disse que não queríamos nada e não tínhamos como pagar. Propuseram assinar um documento para eles venderem o carro, mas já me disseram que não podiam  por causa das finanças. O mais fácil era renunciar.
Então nós pretendemos renunciar a tudo, mas tivemos de esvaziar a casa do senhorio, como era tudo velho, apenas guardamos as fotos e doamos a uma instituição de caridade o restante.
 

Como fazemos? O meu marido é filho único. Não queremos problemas e não temos nenhuma posse para advogados e processos.

Obrigada

Atenciosamente,
Marta C.


---

Bom dia!

Os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite da força da herança, o que significa que não precisam colocar a mão no bolso para pagar dívidas do autor da herança (a pessoa que faleceu deixando bens) além do limite dos seus respectivos quinhões, depois de feita a partilha em uma ação de inventário. 

Se o carro foi arrecadado em processo judicial para o pagamento da dívida e é o único bem deixado em herança, os credores terão de se conformar com o que obtiveram e ratear entre eles o valor obtido com a venda do veículo em leilão.

Como ainda não foi promovido o inventário nem efetuada a partilha, os credores do falecido podem requerer a abertura do inventário e arrolar seus créditos, mas não podem executar os herdeiros diretamente. 

A este respeito, veja esta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DE HERDEIROS. INVENTÁRIO.. INOCORRÊNCIA DE PARTILHA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. FORÇAS DA HERANÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. 1. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros em proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1997CC). 2. Assim, não cabe aos herdeiros responderem patrimonialmente pela integralidade do débito, pois somente após a partilha é que se aferirá o montante da herança e o quinhão que caberá a cada um, não respondendo eles por encargos superiores às forças da herança. 3. Agravo conhecido e desprovido.
(TJ-DF - AGI: 20140020173622 DF 0017490-78.2014.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2014 . Pág.: 232)

 
Vocês não precisam renunciar à herança neste momento, porque essa renúncia, mesmo que feita em cartório, como é requerido, ainda poderia ser passível de confirmação perante o juiz na ação de inventário.

Como vocês não têm condições financeiras de gastar com documentos em cartório e processos, deixem com os credores o encargo de promover o inventário e arrolar o bem existente para a satisfação do seu crédito. 

Caso os credores tomem alguma providência diretamente contra os herdeiros, esses poderão recorrer à defensoria pública para sua defesa se comprovarem carência.


Abs.