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13 de outubro de 2014

Recusa de crédito sem justificativa. O que fazer?


Esta postagem é feita em resposta a várias consultas similares sobre a recusa de crédito ou de abertura de conta corrente em instituições bancária sem que o agente forneça informações específicas ou no caso de simplesmente alegar que se trata de restrição interna.

Nesses casos, em geral os funcionários desses agentes não prestam nenhum esclarecimento. Como proceder? Quais são os efeitos jurídicos dessa recusa?

Recentes decisões dos tribunais consideram que a recusa de crédito ou de realização de operações como abertura de conta e outras sem que se expliquem as razões ao correntista ou candidato ao crédito são passíveis de indenização por danos morais. Isso porque violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre o dever dos consumidores de informar de forma precisa e clara as condições de fornecimento de produtos e serviços, estabelecido no artigo 6, inciso III, do CDC, bem como de prestar informações sobre os dados do consumidor constantes em seus cadastros, fichas e registros.

Neste sentido, cita-se ilustrativamente a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO SEM JUSTIFICATIVA. Apesar da liberalidade na concessão do crédito pelo comerciante, impõe-se respeitar o direito do consumidor em conhecer o conteúdo de todo e qualquer dado ou informação que seja produzido a seu respeito, tanto de forma positiva como negativa. E tal inocorreu na hipótese vertente, em que à parte não foi dado conhecer os motivos que ensejaram a negativa de obtenção do crédito desejado. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70053858239, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 07/06/2013)

O artigo 72 do CDC vai mais longe, ao definir como crime a negativa de informações ao consumidor sobre seus dados constantes nesses cadastros, fichas e registros, definindo pena que vai de seis meses a um ano de detenção ou multa.

Portanto, ao ter crédito ou operações negadas sem mais esclarecimentos, recomenda-se que o consumidor protocole um pedido de informação por escrito sobre as razões da recusa. Se for alegada restrição interna, deve-se pedir a discriminação do débito, data de vencimento, e assim por diante, data de prescrição ou pagamento, se for o caso. A restrição interna não é considerada ilegal, por causa da liberdade de contratação, mas a transmissão de informações sobre tal restrição a outros agentes só pode ser feita com autorização expressa do consumidor.

Se houver recusa em receber o requerimento ou em protocolar a segunda via, tipifica-se o crime do artigo 72, e o consumidor pode telefonar para o 190 e pedir uma viatura policial para lavrar o flagrante. Em caso de recebimento do requerimento e falta de prestação de informações no prazo de 20 dias, o consumidor também pode comunicar o fato ás autoridades policiais para que lavrem o flagrante.

Também é recomendável contatar um advogado para as ações cíveis cabíveis.