Em
2011, duas Pessoas Jurídicas trocam mensagens via email negociando um
determinado valor, e o devedor reconhece a dívida propondo uma forma de
pagamento; porém, não cumpre.
Na
sequência esse mesmo cliente envia uma notificação requerendo a
retirada dos equipamentos que havia locado e propondo uma nova forma de
pagamento da dívida, desta feita assinada até pelo Superintendente.
O
credor respondeu pedindo uma reunião, o que não ocorreu. Também não
houve pagamento.
Posso
admitir que a mora esta constituída a termo, pelos email trocados? Você
acha que seria viável defender a tese de que essa notificação
transformou-se em um termo de reconhecimento de dívida e assim
executá-lo?
Abs.
Moacir M.
....
Bom dia!
Para
executar diretamente uma confissão de dívida, sem necessidade do processo de conhecimento, no qual o juiz decide se a dívida é procedente ou não, é necessário que haja documento escrito entre as partes assinado por duas
testemunhas.
Observe que as assinaturas do superintendente e de outros funcionários da empresa não pode ser considerada como de testemunhas, no sentido estrito que se requer para a execução direta, pois eles são parte da relação jurídica como representantes da empresa devedora.
Mas como se tem prova escrita da dívida (o email, que é assim considerado)
cabe ação monitória com base na última data do reconhecimento da dívida
para a verificação do prazo prescricional de 5 anos.
A ação monitória é um procedimento especial que se assemelha à execução de título extrajudicial, pois o devedor é citado a pagar o débito e, se o fizer, fica dispensado de pagar juros legais desde a citação e honorários de sucumbência.
Se discordar, ele pode opor embargos monitórios, passando então a ação a seguir o procedimento de uma ação comum.