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2 de setembro de 2014

Dívida assumida por email pode ser executada?

Em 2011, duas Pessoas Jurídicas trocam mensagens via email negociando um determinado valor, e o devedor reconhece a dívida propondo uma forma de pagamento; porém, não cumpre.

Na sequência esse mesmo cliente envia uma notificação requerendo a retirada dos equipamentos que havia locado e propondo uma nova forma de pagamento da dívida, desta feita assinada até pelo Superintendente. 

O credor respondeu pedindo uma reunião, o que não ocorreu. Também não houve pagamento.

Posso admitir que a mora esta constituída a termo, pelos email trocados? Você acha que seria viável defender a tese de que essa notificação transformou-se em um termo de reconhecimento de dívida e assim executá-lo?

Abs.

Moacir M.

....

Bom dia!
 
Para executar diretamente uma confissão de dívida, sem necessidade do processo de conhecimento, no qual o juiz decide se a dívida é procedente ou não, é necessário que haja documento escrito entre as partes assinado por duas testemunhas.
 
Observe que as assinaturas do superintendente e de outros funcionários da empresa não pode ser considerada como de testemunhas, no sentido estrito que se requer para a execução direta, pois eles são parte da relação jurídica como representantes da empresa devedora.

Mas como se tem prova escrita da dívida (o email, que é assim considerado) cabe ação monitória com base na última data do reconhecimento da dívida para a verificação do prazo prescricional de 5 anos. 
 
A ação monitória é um procedimento especial que se assemelha à execução de título extrajudicial, pois o devedor é citado a pagar o débito e, se o fizer, fica dispensado de pagar juros legais desde a citação e honorários de sucumbência. 
 
Se discordar, ele pode opor embargos monitórios, passando então a ação a seguir o procedimento de uma ação comum.

Abs.